Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802865-42.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. II - No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes. III - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) pela Juíza a quo deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme posicionamento adotado em casos semelhantes nesta 1ª Câmara Especializada Cível, atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Com relação ao termo inicial para a incidência dos juros e da correção monetária, em casos de responsabilidade extracontratual, salienta-se que os juros de mora do dano material e moral devem ser contabilizados a partir do evento danoso. V – – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802865-42.2021.8.18.0036 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802865-42.2021.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

II - No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

III - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) pela Juíza a quo deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme posicionamento adotado em casos semelhantes nesta 1ª Câmara Especializada Cível, atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV – Com relação ao termo inicial para a incidência dos juros e da correção monetária, em casos de responsabilidade extracontratual, salienta-se que os juros de mora do dano material e moral devem ser contabilizados a partir do evento danoso.

V Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802865-42.2021.8.18.0036.

Apelante : FRANCISCA MARIA DA SILVA.

Advogado : Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio (OAB/PI19.066).

Apelada : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024).

Relator : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juíza da Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (id 11091175), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a nulidade do contrato objeto da ação e condenou o Apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a Apelante, nas suas razões recursais (id 11091177), requer a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a majoração do valor da condenação por danos morais.

Nas contrarrazões (id 11091183), o Apelado refuta os argumentos do Apelo, pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença vergastada.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 11873177.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 12328885).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 


VOTO


 

 

V O T O

  1.  
    1. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 11873177, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal versa acerca do montante compensatório arbitrado na sentença.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nesse diapasão, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) pela Juíza a quo deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme posicionamento adotado em casos semelhantes nesta 1ª Câmara Especializada Cível, atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com relação ao termo inicial para a incidência dos juros e da correção monetária sobre a condenação por danos materiais, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, tem-se que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54, do STJ) e a correção monetária deve fluir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador previsto na Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), em discordância com o entendimento do Juíza a quo, razão pela qual a sentença merece reforma neste ponto.

na compensação por danos morais relativa à responsabilidade extracontratual, ressalta-se que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. 54, do STJ) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súm. nº362, do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), motivo pelo qual prevalece o argumento do Apelante para a hipótese em apreço e a sentença carece de retoque, também, neste tópico.

No que pertine aos honorários advocatícios, estes devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que reputo razoável e mantenho os honorários arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, por se mostrar adequado à complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA no sentido de:

a) MAJORAR o valor da indenização por DANOS MORAIS para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC, e S. 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súm. nº362, do STJ), observando-se o indexador previsto na Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI);

b) relativamente à condenação por danos materiais, DETERMINAR a aplicação do termo inicial dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54, do STJ) e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se o indexador previsto na Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI);

c) Por fim, mantém-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0802865-42.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/02/2024