Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0805093-95.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805093- 95.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 4° Vara Criminal APELANTE: José de Sousa Cunha ADVOGADO: Kelson Natanael de Sousa Feitosa (OAB/PI 22215) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. NECESSIDADE. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS E DESPESAS EM RAZÃO DA APREENSÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. 1. A restituição de coisas apreendidas condiciona-se a três requisitos: (1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118, do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). No presente caso, há prova de que o ora apelante é o atual proprietário do veículo, conforme se depreende do CRLV de id. Num. 14199143, referente ao exercício de 2023, da motocicleta HONDA-CG 150 TITAN KS, Ano/Modelo 2006/2006, cor preta, placa LVL4375, chassi 9C2KC08106R943356. Além disso, não há nos autos principais quaisquer provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal (proc. nº 0854350- 26.2022.8.18.0140) . Em relação à nota fiscal de id. Num. 11160129, datada do ano de 2006, dando conta de que o veículo foi vendido com alienação fiduciária ao BANCO PANAMERICANO S/A, tem-se que, ainda que proprietário à titulo precário do bem, o devedor fiduciante, ora apelante, detém a posse direta deste, sendo, portanto, parte legítima para requerer a restituição do veículo apreendido. Por esses motivos, não se verifica óbice para a restituição do veículo ao proprietário, sem a cobrança de quaisquer emolumentos, despesas administrativas ou taxas, já que a apreensão do veículo não se deu em razão de infração administrativa de trânsito, tratando-se, ainda, de proprietário terceiro de boa-fé, sem envolvimento com a ação criminosa que culminou na apreensão do bem. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805093-95.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/02/2024 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL0805093- 95.2023.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 4° Vara Criminal

APELANTE: José de Sousa Cunha

ADVOGADO: Kelson Natanael de Sousa Feitosa (OAB/PI 22215)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. NECESSIDADE. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS E DESPESAS EM RAZÃO DA APREENSÃO DO BEM. POSSIBILIDADE.

1. A restituição de coisas apreendidas condiciona-se a três requisitos: (1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118, do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). No presente caso, há prova de que o ora apelante é o atual proprietário do veículo, conforme se depreende do CRLV de id. Num. 14199143, referente ao exercício de 2023, da motocicleta HONDA-CG 150 TITAN KS, Ano/Modelo 2006/2006, cor preta, placa LVL4375, chassi 9C2KC08106R943356. Além disso, não há nos autos principais quaisquer provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal (proc. nº 0854350- 26.2022.8.18.0140) . Em relação à nota fiscal de id. Num. 11160129, datada do ano de 2006, dando conta de que o veículo foi vendido com alienação fiduciária ao BANCO PANAMERICANO S/A, tem-se que, ainda que proprietário à titulo precário do bem, o devedor fiduciante, ora apelante, detém a posse direta deste, sendo, portanto, parte legítima para requerer a restituição do veículo apreendido.  Por esses motivos, não se verifica óbice para a restituição do veículo ao proprietário, sem a cobrança de quaisquer emolumentos, despesas administrativas ou taxas, já que a apreensão do veículo não se deu em razão de infração administrativa de trânsito, tratando-se, ainda, de proprietário terceiro de boa-fé, sem envolvimento com a ação criminosa que culminou na apreensão do bem. 

2. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar a restituição da motocicleta HONDA-CG 150 TITAN KS, Ano/Modelo 2006/2006, cor preta, placa LVL4375, chassi 9C2KC08106R943356 ao proprietário José de Sousa Cunha, livre de qualquer ônus decorrente de sua apreensão, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  02 a 09 de fevereiro de 2024. 


 

RELATÓRIO


Apelação Criminal interposta por José de Sousa Cunha contra decisão proferida pelo Juízo da 4° Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu pedido de restituição de veículo. 


 Em razões recursais, o apelante requer a restituição do veículo apreendido, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP, com a isenção das custas de diária de permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes à apreensão do veículo, nos termos do §14 do art. 328 da Lei nº 13.160/2015.


 Em contrarrazões, o Ministério Público requer que o recurso de apelação seja conhecido e improvido. 


 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. 



VOTO


 

Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.


Consoante relatado, o presente recurso está fulcrado na irresignação do apelante com a decisão do Magistrado a quo que indeferiu o pleito de restituição do veículo Honda-CG 150 Titan KS, ano/modelo 2006/2006, cor preta, placa LVL-4375, chassi 9C2KC08106R943356, proferida nos seguintes termos:


(...)Fundamentado nos artigos 119 e 120 § 3° do Código de Processo Penal que segue: Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. Conforme se depreende da leitura do art. 120, in fine, do CPP, o pedido de restituição do bem, deve se relacionar com o direito do reclamante, ou seja, quem possui a propriedade do bem apreendido é quem deve requerer a sua restituição. Todavia, não há clareza nos autos quanto à propriedade do bem, a motocicleta possui ressalva de alienação fiduciária, ademais, o CRV está incompleto e não há como especificar se está atualizado, é imprescindível que o documento seja recente para provar a cadeia dominial do bem. Insta ressaltar que o processo em que os bens restaram apreendidos ainda está tramitando, e de acordo com o art. 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Assim, em corroboração ao entendimento aduzido pelo Órgão Ministerial, INDEFIRO o pedido de restituição, formulado por JOSÉ DE SOUSA CUNHA. (...)


A defesa aduz que o ora apelante é proprietário da motocicleta HONDA-CG 150 TITAN KS, ANO/MODELO 2006/2006, cor PRETA, Placa LVL-4375, CHASSI 9C2KC08106R943356, conforme comprovado através dos documentos anexos (CRV, Documento Único de Transferência - DUT e Nota Fiscal), veículo apreendido em 30/11/2022, durante a prisão em flagrante dos réus RANIEL ANDRE GOMES DA ROCHA, ANTONIO DAS GRACAS RIOS DE AMORIM NETO, pela prática da infração penal de roubo (Ação Penal nº 0854350-26.2022.8.18.0140).

 

Alega, ainda, que o referido veículo é de origem lícita e não possui restrições de roubo, bem como o requerente é pessoa idosa (70 anos), honesta (servidor público aposentado-comprovante anexo) e não possui qualquer envolvimento na supramencionada prática delituosa.


No que tange às regras contidas no CPP e no CP, a restituição de coisas apreendidas condiciona-se a três requisitos: (1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118, do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).


No presente caso, há prova de que o ora apelante é o atual proprietário do veículo, conforme se depreende do CRLV de id. Num. 14199143, referente ao exercício de 2023, da motocicleta HONDA-CG 150 TITAN KS, Ano/Modelo 2006/2006, cor preta, placa LVL4375, chassi 9C2KC08106R943356.


Além disso, não há nos autos principais quaisquer provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal. (proc. nº 0854350- 26.2022.8.18.0140) 


Em relação à nota fiscal de id. Num. 11160129, datada do ano de 2006, dando conta de que o veículo foi vendido com alienação fiduciária ao BANCO PANAMERICANO S/A, tem-se que, ainda que proprietário à titulo precário do bem, o devedor fiduciante, ora apelante, detém a posse direta deste, sendo, portanto, parte legítima para requerer a restituição do veículo apreendido. A propósito:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: REJEIÇÃO - VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IRRELEVÊNCIA - DEVEDOR FIDUCIENTE QUE DETÉM A POSSE DIRETA DO AUTOMÓVEL E OBRIGAÇÕES TÍPICAS DE PROPRIETÁRIO - MÉRITO: RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E CRLV - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RELAÇÃO ENTRE OS BENS APREENDIDOS E EVENTUAIS DELITOS - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PARA O PROCESSO PRINCIPAL - LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS E DESPESAS EM RAZÃO DA APREENSÃO DO BEM - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS DEMAIS BENS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ANÁLISE INVIÁVEL ORIGINARIAMENTE POR ESTE TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - O devedor fiduciante em contrato de alienação fiduciária, por ter a posse direta e obrigações típicas de proprietário, é parte legítima para requerer a restituição do bem - Inexistindo indícios de relação entre o veículo apreendidos e a prática de delitos e não havendo qualquer interesse para o deslinde das investigações ou do processo principal, mister se faz a restituição do automóvel e seu documento, ainda que esteja gravado com cláusula de alienação fiduciária - Não tendo o veículo sido apreendido por infração administrativa de trânsito, bem como por ser o proprietário terceiro de boa-fé, que não teve envolvimento na ação criminosa que ensejou a apreensão do bem, a liberação do pagamento das taxas e despesas é medida de rigor - Não tendo a defesa pleiteado a restituição dos demais bens em primeira instância, inviável, neste momento, sua apreciação originariamente, por este e. Tribunal, visto que o ato consistiria indevida supressão de instância. (TJ-MG - APR: 10271190063641001 Frutal, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/06/2021).


Por esses motivos, não se verifica óbice para a restituição do veículo ao proprietário, sem a cobrança de quaisquer emolumentos, despesas administrativas ou taxas, já que a apreensão do veículo não se deu em razão de infração administrativa de trânsito, tratando-se, ainda, de proprietário terceiro de boa-fé, sem envolvimento com a ação criminosa que culminou na apreensão do bem.


DISPOSITIVO


Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para determinar a restituição da motocicleta HONDA-CG 150 TITAN KS, Ano/Modelo 2006/2006, cor preta, placa LVL4375, chassi 9C2KC08106R943356 ao proprietário José de Sousa Cunha, livre de qualquer ônus decorrente de sua apreensão.


 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
                       Relator




 

Detalhes

Processo

0805093-95.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

JOSE DE SOUSA CUNHA

Réu

JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

15/02/2024