PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0826393-50.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante/Apelado: KAIO APOLIANO VIEIRA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza - (OAB PI16161-A)
Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA. ANULAÇÃO E NOVA REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. ANTINOMIA ENTRE O EDITAL E ATO ADMINISTRATIVO (MANUAL DA POLÍCIA). SEM FORÇA DE LEI. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEI DO CONCURSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Insurgem-se os Apelantes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, anulando o exame de corrida realizado no Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, e com base no princípio da isonomia, determinou a repetição do teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, que o autor prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital.
2. O magistrado a quo decidiu acertadamente ao reconhecer a violação ao princípio da isonomia no caso em apreço, tendo em vista a “vantagem” indevida a candidatos por estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos demais candidatos, a exemplo do autor. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência assente do STJ no sentido de não se admitir o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quanto o edital expressamente veda a realização do teste de aptidão física em condições diversas das inicialmente estabelecidas (AgRg no REsp 1222863 / PE).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, o que afasta a alegação do autor de que deveriam ser consideradas as regras do Manual da Polícia Militar.
4. A ratio do art. 85, § 14º do Código de Processo Civil veda somente que o pagamento dos honorários sejam compensados com as verbas devidas por ambas as partes entre si. Todavia, cabe a cada parte, na proporção de sua sucumbência, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. Portanto, a despeito de não ser possível a compensação da verba honorária, esta deve ser rateada proporcionalmente à razão da sucumbência.
5. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações Cíveis, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator e em parcial consonância com o parecer ministerial. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 12919825, complementada pela sentença de Id 12919844, oriundas da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos dos AÇÃO ORDINÁRIA proposta por KAIO APOLIANO VIEIRA em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ.
Na exordial, o requerente afirma, em síntese, que submeteu-se ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021, logrando aprovação nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocado para o exame de aptidão física. Aduz, entretanto, que a banca examinadora considerou a parte autora inapta por não ter realizado o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida, mas que, segundo o manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, Publicado no Boletim do Comando Geral n. 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, no teste de corrida e o feminino 1.800 metros, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PMPI.
Alega ainda que a banca examinadora tratou um grupo de candidatos de forma desigual, na medida em que convocou uma turma de candidatos para realizar o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida, onde os candidatos estavam descansados para realização da corrida. Diz que a banca alegou para conceder tal privilégio, fortes chuvas, quando o próprio edital disciplina que fatores climáticos não poderão ser motivos para adiamento ou tratamento privilegiado.
O Juiz de primeiro grau, julgou parcialmente procedente a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia determinou a repetição do teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, que o autor prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital. Indeferiu o pedido de danos morais.
Condenou em honorários advocatícios proporcionais, sobre o valor da causa, fixado em 7% a ser pago pelo autor e 3% a ser pago pelo réu, nos termos do artigo 85 do NCPC. E ainda, às custas equitativas pelo autor e réu, por isento o réu na qualidade de Fazenda Pública, e quanto ao autor, suspendeu a exigibilidade em consonância com o art.98, §3º NCPC.
Inconformado, o Apelante KAIO APOLIANO VIEIRA apresentou recurso de Apelação (Id. 12919833). Diz que a sentença não enfrentou o fato de que o manual de educação física da PMPI, prevê que o teste para ingresso na PMPI é de 2.200 metros, e que viola o princípio da legalidade a elaboração de edital de forma contrária às normas vigentes e criadas pela própria administração pública. Insurge-se, ainda, em face da sucumbência recíproca de honorários.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ apresentaram contrarrazões (Id. 12919837). Na peça, requerem que seja improvido o presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em seguida, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ apresentaram, ainda, o recurso de Apelação (Id 12919847). Argumentam que a decisão administrativa de adiamento da prova física para determinada turma ponderou os princípios da primazia da saúde do candidato com o da isonomia e igualdade, e em nada interferiu na prova do recorrido. Defende que ao Poder Judiciário é vedado imiscuir-se na tarefa de arbitrar nota a candidato em concurso público.
O autor não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 12919861.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo autor, e pelo provimento da apelação interposta pelo ente público (Id. 13939513).
Os autos foram redistribuídos para a minha relatoria, por decisão de Id 12989573, em razão da prevenção.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. DO MÉRITO
DA ETAPA DE TESTE FÍSICO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Inicialmente, faz-se necessário registrar que o direito fundamental de concorrer em igualdade de condições aos cargos e empregos públicos é decorrente do regime republicano e democrático, bem como, do princípio da igualdade.
Tal direito fundamental se efetiva na realização do concurso público, procedimento administrativo tendente a selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público, impedindo a discriminação injustificada dos cidadãos para desempenhar de forma eficiente as funções públicas.
Sabe-se que o concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.
Leciona HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed. SP: Malheiros. 1997 que “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art.37, II, da CF”.
O principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias.
Por outro lado, é importante registrar que o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia edital em concurso público é limitado ao exame da legalidade, verificando-se apenas o respeito às normas constitucionais, legais e editalícias pela banca examinadora do certame.
Conforme relatado, insurgem-se os Apelantes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia determinou a repetição do teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, que o autor prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital.
Infere-se do bojo processual, que o autor, ora, Apelante foi considerado INAPTO no Teste de Aptidão Física realizado no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, uma vez que a banca examinadora considerou a parte autora inapta por não ter realizado o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida, tendo contabilizado apenas 2200 metros, cujo resultado foi divulgado no dia 04/06/2022.
Como relatado, o autor insurgiu-se contra o resultado, pois segundo o manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, publicado no Boletim do Comando Geral n. 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, no teste de corrida e o feminino 1.800 metros, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PMPI.
E também alegou que a banca examinadora tratou um grupo de candidatos de forma desigual, na medida que, convocou uma turma de candidatos para realizar apenas o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida, onde os candidatos estavam descansados para realização da corrida.
O entendimento assentado pelas Cortes Superiores é de que a atuação do Poder Judiciário, nesses casos, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal, bem como na atividade avaliativa das provas, à luz das referidas regras do concurso.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o magistrado decidiu acertadamente ao reconhecer a violação ao princípio da isonomia no caso em apreço, tendo em vista a “vantagem” indevida a candidatos por estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos demais candidatos, a exemplo do autor. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência assente do STJ no sentido de não se admitir o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quanto o edital expressamente veda a realização do teste de aptidão física em condições diversas das inicialmente estabelecidas (AgRg no REsp 1222863 / PE).
Por outro lado, especificamente quanto ao ponto levantado pelo agravante que expõe a incongruência entre o Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí e o Edital de regência do concurso quanto à distância a ser percorrida pelos candidatos, entendo que o princípio da vinculação ao edital impõe o estrito cumprimento de suas regras, à revelia de regras previstas em manual, posto que este não tem força de lei.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. MODELO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OBSERVANCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente ao concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Edital 8/2013), tendo em vista que, na data da prova, apresentou atestado médico em desconformidade com o edital do certame.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.
3. Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia 4. Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 49.887/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.)
Logo, não merece reparos a sentença de primeiro grau quando, julgando parcialmente procedente a ação, anulou o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia, determinou a repetição do teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, que o autor prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital.
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
O autor/apelante insurge-se, ainda, contra a disposição sentencial que condenou as partes em honorários advocatícios proporcionais, sobre o valor da causa, fixando-os em “7% a ser pago pelo autor e 3% a ser pago pelo réu, nos termos do artigo 85 do NCPC”, reconhecendo, portanto, a sucumbência recíproca.
Pois bem, diante do que restou decidido em primeiro grau (parcial procedência do pedido), de fato, é inafastável o reconhecimento da sucumbência recíproca, já que a pretensão deduzida pela parte autora foi acolhida em parte. O autor/apelante, todavia, alega a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, já que o § 14º, do art. 85, do CPC/2015 veda a compensação dos honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as partes. Vejamos o que dispõe o art. 85, § 13º:
Art. 85. (...)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Diante do teor do dispositivo supra, conclui-se que os honorários advocatícios, por se constituírem em direito personalíssimo do patrono e possuírem natureza alimentar, não podem ser compensados em decorrência de eventual sucumbência recíproca.
A ratio do dispositivo em comento, todavia, veda somente que o pagamento dos honorários não sejam compensados com as verbas devidas por ambas as partes entre si, de modo que cabe a cada uma, na proporção de sua sucumbência, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. Portanto, a despeito de não ser possível a compensação da verba honorária, esta deve ser rateada proporcionalmente à razão da sucumbência. Este é, igualmente, o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica dos precedentes que seguem:
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 85, § 14 E ART. 86, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os honorários e as despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Considerados os pleitos sufragados, é impossível concluir que houve sucumbência mínima ou rísia. Portanto, mostra-se adequada a condenação de todos os litigantes pelas custas e honorários de sucumbência, proporcionalmente distribuídos à razão de 75% para o apelante e 25% para a apelada. Na hipótese de sucumbência recíproca, é vedada a compensação de honorários advocatícios (art. 85, § 14 e art. 86, do CPC/2015), ou seja, cada um dos litigantes pagará os honorários do patrono da parte ex adversa. -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - 0034492-13.2014.8.07.0016 Órgão Julgador 4ª TURMA CÍVEL Publicação Publicado no DJE : 16/11/2017 . Pág.: 448/461 Julgamento 8 de Novembro de 2017 Relator LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO. ART. 85, § 14, DO CPC. 1. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios à ex adversa, os quais, considerando o disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da meação preservada (50% do valor do veículo), atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E, na proporção de 50% em favor do procurador da embargante e 50% em favor da embargada, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, do CPC. 2. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 AC 5018682-23.2016.4.04.7205 SC 5018682-23.2016.4.04.7205 - Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - Julgamento: 24 de Julho de 2019. Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES)
APELAÇÃO CÍVEL- RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA - IMÓVEL- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. Havendo sucumbência recíproca das partes, deve ser proporcionalmente distribuído o ônus sucumbencial, de acordo com o artigo 86, CPC/15. (AC 10452170043791002 MG - Publicação 26/07/2019 - Julgamento: 18 de Julho de 2019 Relator Estevão Lucchesi)
Portanto, entendo que a determinação, na sentença recorrida, do rateio entre as despesas processuais e honorários advocatícios não afronta o disposto no art. 85, § 14 do Código de Processo Civil, razão pela qual a tese aventada pelo apelante não merece acolhida.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator e em parcial consonância com o parecer ministerial.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento).
É como voto.
Teresina, 15/03/2024
0826393-50.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorESTADO DO PIAUI
RéuKAIO APOLIANO VIEIRA
Publicação15/03/2024