Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0802168-89.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL (ART. 16, CAPUT, E §1º, III, DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA HEDIONDA AFASTADA PELA LEI Nº 13.964/2019 - CARACTERÍSTICA AGORA APENAS DAS ARMAS DE FOGO DE USO PROIBIDO - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - CRIME ÚNICO – REJEIÇÃO – REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. A Lei nº 13.964/19 constitui novatio legis in mellius ao diferenciar os delitos de porte de arma de fogo de uso restrito e de uso proibido, reservando apenas às últimas a natureza hedionda, razão pela qual a conduta de possuir ou portar arma de fogo de uso restrito não mais constitui crime hediondo. 3. Mostra-se impossível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), notadamente porque o magistrado a quo registrou que o apelante “negou ter conhecimento acerca da existência de armas e munições no interior veículo”. 4. Mantém-se o regime inicial fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP); 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802168-89.2021.8.18.0078 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802168-89.2021.8.18.0078

APELANTE: JOAO ROMAO DE LIMA, MAURICIO LEITE ALVES, GILDO INACIO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA, ILDEFONSO MENDES LIMA MARCULA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL (ART. 16, CAPUT, E §1º, III, DA LEI Nº 10.826/03)ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA HEDIONDA AFASTADA PELA LEI Nº 13.964/2019 - CARACTERÍSTICA AGORA APENAS DAS ARMAS DE FOGO DE USO PROIBIDO - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - CRIME ÚNICO – REJEIÇÃO REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. A Lei nº 13.964/19 constitui novatio legis in mellius ao diferenciar os delitos de porte de arma de fogo de uso restrito e de uso proibido, reservando apenas às últimas a natureza hedionda, razão pela qual a conduta de possuir ou portar arma de fogo de uso restrito não mais constitui crime hediondo.

3. Mostra-se impossível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), notadamente porque o magistrado a quo registrou que o apelante “negou ter conhecimento acerca da existência de armas e munições no interior veículo”.

4. Mantém-se o regime inicial fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, m CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos por Maurício Leite Alves, João Romão de Lima e Gildo Inácio da Silva, apenas com o fim de afastar a natureza hedionda dos crimes tipificados no art. 16, caput, e §1º, III, da Lei 10.826/03, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Maurício Leite Alves (primeiro apelante – id. 9495298), João Romão de Lima (segundo apelante – id. 9015638) e Gildo Inácio da Silva (terceiro apelante – id. 8734137), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI (pág. 928—id. 8734077) que os condenou, respectivamente, às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, e 10 (dez) anos de reclusão, e ao pagamento de  90 (noventa) dias-multa, impondo-lhes o regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 16, caput, e §1º, III, da Lei 10.826/03 (posse de artefato explosivo sem autorização legal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 341 – id. 8733892), a saber:


(...)

Os denunciados João Romão de Lima e Maurício Leite Alves foram denunciados (ID 19636361) por ter sido lagrados pela PRF no dia 31 de julho de 2021, por volta das 22h00min, em Valença do Piauí-PI, na posse de 48 (quarenta e oito) artefatos explosivos, conhecidos como “bananas de dinamites”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Os explosivos estavam escondidos na parte interna da tampa do porta malas e na parte interna do para-choque traseiro de um veículo VW GOL, placa PST-5E30, conduzido por MAURÍCIO LEITE ALVES, tendo como passageiro JOÃO ROMÃO DE LIMA. O Grupo de Repressão ao Crime Organizado (GRECO) da Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado Do Piauí, com o Insituto de Criminalísica, realizaram, no dia 02 de setembro de 2021, busca veicular no veículo apreendido VW Gol de placa PST-5E30, encontrando o material indicado no documento ID 19750096, um fuzil AK47, calibre 7.62, numeração A 165645; 10 (dez) carregadores de fuzil calibre 7.62; 300 (trezentas) munições calibre 7.62; 23 (vinte e três) emulsões explosivas; 04 (quatro) rolos de cordel detonante. Armas e munições de uso restrito, conforme especiicação e respostas constante do documento ID 21010752. JOÃO ROMÃO DE LIMA, conhecido como "Coroa", preso durante a abordagem, airmou em seu interrogatório que ambos receberiam a quania de R$ 1.200,00, valor previamente acordado entre JOÃO ROMÃO e o contratante para realizar o transporte dos explosivos. O segundo autuado, MAURÍCIO LEITE ALVES, airmou que fora convidado por JOÃO ROMÃO, este conhecido como "COROA", para realizarem a viagem até o estado do Piauí. Os interrogados indicaram que o veículo seria deixado no primeiro posto de combusíveis da cidade de Monsenhor Gil/PI. JOÃO ROMÃO recebeu a informação de que o automóvel estava "limpo", sendo-lhe entregue também um aparelho celular lphone. O Aparelho lphone (sob a posse de JOÃO ROMÃO — "Coroa") Após a análise, veriicou-se que o único contato salvo na agenda telefônica do aparelho em questão, estava ideniicado com o nome RAIMUNDO, Contato (s) Raimundo (83) 9 8109-6163, ideniicando-se Chamada (s) em 31/07/2021 (dia da prisão) Raimundo (83) 9 8109-6163 e (71) 9 9989-3960 Chamadas 01/08/2021 (posterior à prisão) Raimundo (83) 9 8109-6163 e (71) 9 9989- 3960. Em virtude da coninuação das invesigações, aos 29 dias do mês de setembro de 2021, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, em uma operação que contou com a paricipação do GRECO/PI — Grupo de Repressão ao Crime Organizado do Piauí, juntamente com uma equipe da CORE/PI — Coordenadoria de Recursos Especiais do Estado do Piauí, DRACO/PB — Delegacia de Repressão ao Crime Organizado da Paraíba e GOE/PB — Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil da Paraíba, foram localizados e presos na zona rural da cidade Livramento/PB GILDO INÁCIO DA SILVA vulgo "BICUDO", natural de Teresina/PI; e mais outras pessoas. Foi encontrado em poder GILDO INÁCIO DA SILVA o aparelho com chip, marca SANSUNG, modelo DUOS, operadora CLARO, número (86) 99510- 1486, IMEIS 356513068474750, 356512068474752, caracterísicas gerais: Cor cinza, números uilizados no aplicaivo WHATSAPP: (83) 8220-8850/ (83) 8109- 6163. Pode-se airmar, portanto, que o número (83) 8109-6163 uilizado no aplicaivo de mensagens WHATSAPP pertencente a GILDO INÁCIO DA SILVA é o mesmo número que fora encontrado salvo na agenda telefônica do nacional JOÃO ROMÃO DE LIMA com o nome de "RAIMUNDO", e que este e GILDO INÁCIO DA SILVA são a mesma pessoa. Que o aparelho celular encontra-se apreendido em sede do IP N2 6983/2021 que constam ligações entre os terminais telefônicos uilizados por GILDO INÁCIO DA SILVA (83) 8109-6163 "RAIMUNDO" e JOÃO ROMÃO DE LIMA, onde aparece comunicação entre ambos, demonstrando o vínculo entre os mesmos, envolvendo o transporte de armas, munições e explosivos apreendidos. Percebe-se que os primeiros denunciados, JOÃO ROMÃO DE LIMA E MAURÍCIO LEITE ALVES estavam transportando os materiais apreendidos nos autos do Inquérito Policial, qual seja, 48 (quarenta e oito) artefatos explosivos, conhecidos como “bananas de dinamites” e um fuzil AK47, calibre 7.62, numeração A 165645; 10 (dez) carregadores de fuzil calibre 7.62; 300 (trezentas) munições calibre 7.62; 23 (vinte e três) emulsões explosivas; 04 (quatro) rolos de cordel detonante, no veiculo VW GOL, placa PST-5E30 por ordem de GILDO INÁCIO DA SILVA, preso dia 29/09/2021. Dessa forma, existem indícios suicientes de autoria e materialidade deliiva dos crimes previstos no art. 16, caput, (quanto ao fuzil AK-47); art. 16, § 1º, III (quanto aos explosivos) e art. 16, caput, (munições) todos da Lei nº 10.826/2003, em concurso formal, art. 70 do CP, e mais o crime previsto no art. 288 do CP.

(...)


Recebida a denúncia (pág. 348 – id. 8733896) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro (Maurício) apelante pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9495298), (i) a absolvição, em face da insuficiência de prova para a condenação e, alternativamente, (ii) o reconhecimento de crime único , (iii) o afastamento da natureza de crime hediondo, e (iv) a modificação do regime inicial.

Já a defesa do segundo apelante (João Romão) pleiteia, também em sede de razão recursais (pág. 1107 - id. 9015638), (i) reconhecimento (i-a) de atenuante (confissão espontânea) e (ii-b) de crime único, e, (ii) o afastamento da natureza de crime hediondo.

A defesa do terceiro apelante (Gildo), em recurso próprio (id. 8734137), pleiteia (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 11365019), pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, tão somente para afastar à hediondez pela alteração promovida pela Lei nº 13.964/19, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11472980).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, os recursos visam, em síntese, (i) absolvição dos apelantes, a redução da pena, mediante (i-a) reconhecimento (i-b) de atenuante (confissão espontânea) e (i-c) de crime único, e (ii) a modificação do regime inicial.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição (Tese do primeiro e terceiro apelantes).

 

As defesas alegam que inexistem prova suficiente para a condenação, motivo pelo qual pleiteia a absolvição dos apelantes.

Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo (i) Auto de Apresentação e Apreensão (id. 8733348 e 8733846), (ii) Anexo Fotografico (id. 8733348 – pág. 30 a 32), (iii) Relatório de Ordem de Missão Policial (id. 8733828 – pág. 167), (iv) Laudo de Exame Pericial (id. 8733841 – pág. 195), (v) Material Apreendido (id. 8733852 – pág. 219) (vi) depoimentos das testemunhas.

Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo, pela testemunha João Milfont, policial rodoviário federal, dando conta de que, durante uma abordagem de rotina ao veículo Gol, ocupado pelos réus, um aspecto peculiar despertou atenção: a tampa traseira do porta-malas encontrava-se parcialmente aberta, fato que gerou visível nervosismo no réu identificado como Maurício.

Em uma inspeção mais detalhada, foram localizados artefatos explosivos. Inicialmente, suspeitava-se de substâncias entorpecentes, contudo, o próprio réu (João Romão) confessou que se tratava de bananas dinamites.

O agente policial Hernany Ribeiro relatou que, durante a inspeção do veículo, foram localizados artefatos explosivos na tampa do porta-malas traseiro. Posteriormente, descobriu-se mais dinamites no para-choque. Na ocasião, o agente enfatizou que os celulares apreendidos com os acusados foram encaminhados à Polícia Civil.

A testemunha Áttila Oliveira Soares, policial civil do GRECO, afirmou em juízo que Gildo (terceiro apelante), apelidado 'Bicudo', foi inicialmente identificado como membro de uma associação criminosa envolvida em um assalto a banco em Miguel Alves-PI, em outubro de 2020.

Ainda mencionou a inspeção de um carro apreendido pela PRF, durante a prisão de João Romão e Maurício, e relatou que o GRECO examinou um celular apreendido pela PRF com os dois, que continha registros telefônicos de um número associado ao pseudônimo 'Raimundo' na agenda. As investigações sobre o assalto em Miguel Alves continuaram, e a polícia prendeu Gildo Inácio em Livramento-PB, encontrando em seu poder um celular com o mesmo número que contactava João Romão sob o pseudônimo 'Raimundo' no dia da apreensão do veículo Gol em Valença.

Destacou ainda a evolução de 'Bicudo' na organização: inicialmente um 'soldado do crime', posteriormente verificou-se que ele era dono de uma empresa de extração de pedras em Livramento, facilitando a aquisição de explosivos usados pela organização.

Por fim, enfatizou que Gildo Inácio era responsável pelo transporte de armas e explosivos, monitorando a rota de transporte por meio de contatos frequentes com o segundo apelante (João) por celular.

Os apelantes, por sua vez, negam a autoria delitiva, porém, suas versões encontram-se isoladas no contexto dos autos.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

2. Da natureza hedionda do delito. (TESE DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES)

Aduz a defesa que “o crime de porte de arma de uso restrito não está mais no rol taxativo da Lei de Crimes Hediondos”, pugnando, então, pelo afastamento da natureza hedionda.

Com razão.

Visando à melhor compreensão da matéria, transcrevo o dispositivo que tipifica os crimes de natureza hedionda:

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados (Redação dada pela Lei 8.930/1994) (Vide Lei 7.210/1984): Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados (Redação dada pela Lei 13.964/2019):

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Incluído pela Lei 13.964/2019)”

 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, mediante overruling, estabeleceu que os delitos previstos no artigo 16, caput e § 1º, da Lei nº 10.826/03, não são mais considerados hediondos. Essa mudança decorre da alteração legislativa realizada pela Lei nº 13.964/19, que restringiu o rol de crimes hediondos exclusivamente à posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.072/90. Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA. HEDIONDEZ DO DELITO PREVISTA NO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/03. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/19. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A embargante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado). Com o advento da Lei n. 13.964/19 (pacote anticrime), que alterou a Lei n. 8.072/90 ( Lei dos Crimes Hediondos), a defesa requer o afastamento da hediondez do referido delito. 2. A Quinta Turma passou a acompanhar o posicionamento da Sexta Turma de que "deve ser considerado equiparado a hediondo apenas o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, afastando-se o caráter hediondo do delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado" ( AgRg no HC n. 625.762/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021). Nesse sentido: AgRg no HC n. 657.133, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 9/2/2023; REsp n. 2.012.083, de minha relatoria, DJe de 20/12/2022.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a hediondez do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado). (STJ - EDcl no AgRg no HC: 700131 RS 2021/0328932-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI N. 10.826/2003). CONDUTA PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.497/2017 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.964/2019. NATUREZA HEDIONDA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que a Lei de Crimes Hediondos não traz qualquer limitação quanto a sua aplicação tão somente ao caput do art. 16, da Lei nº 10.826/2003, ou seja, quando a arma, acessório ou munição for de uso proibido ou restrito, concluindo-se assim que as condutas previstas no parágrafo único, vigente à época dos fatos, devem ser igualmente taxadas de hediondas. 2. Esta Sexta Turma, em julgamentos recentes, nos HC n. 575.933/SP e 525.249/RS, julgados em 15/12/2020 (DJe 18/12/2020), de relatoria da Ministra Laurita Vaz, decidiu que o entendimento anterior deve ser superado (overruling), pois a Lei n. 13.964/2019, ao modificar a redação do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, com a imposição de penas diferenciadas para o posse ou porte de arma de fogo de uso restrito e de uso proibido, atribuiu reprovação criminal diversa a depender da classificação do armamento. 3. Firmou-se, assim, o entendimento de que deve ser considerado equiparado a hediondo apenas o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, afastando-se o caráter hediondo do delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. 4. Agravo regimental provido para determinar que seja afastado o caráter hediondo do delito previsto art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, determinando-se a realização de novo cálculo das penas do agravante. (STJ - AgRg no HC: 625762 SP 2020/0299277-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2021)

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA - NECESSIDADE - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CARÁTER HEDIONDO - INEXISTÊNCIA - ALTERAÇÃO LEGAL PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.964/19 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ROL TAXATIVO DA LEI Nº 8.072/90 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - PREECHIDO O REQUISITO OBJETIVO - APRECIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA ORIGEM - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme recente overruling sobre o tema promovido pelo Superior Tribunal de Justiça, não mais se considera hediondo os delitos previstos no art. 16, caput e § 1º, da Lei nº 10.826/03 - A superação do entendimento jurisprudencial anterior ocorreu após alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.964/19, que apenas inclui no rol taxativo de crimes hediondos a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, conforme art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.072/90 - Inexistindo previsão legal no sentido de que os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e equiparados sejam considerados hediondos, de rigor o seu afastamento, para considerar os referidos delitos como sendo de natureza comum - Apesar de preenchido o requisito objetivo, a ausência de apreciação do Juízo da origem sobre o requisito subjetivo para o livramento condicional impede a deliberação do Tribunal ad quem acerca da pretensão deduzida, sob pena de incorrer em supressão de Instância.

(TJ-MG - AGEPN: 04727716820238130000 Paracatu, Relator: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/07/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 17/07/2023)

 

Conclui-se, então, que não é mais hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, bem como, os crimes previstos nos incisos do parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

Assim, impõe-se o seu enquadramento como delitos de natureza comum.

CRIME ÚNICO (REJEIÇÃO). CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (MANTIDA). A defesa pleiteia ainda a reforma da dosimetria, devendo, para tanto, ser afastado o concurso formal impróprio, modificando-se então o regime inicial de cumprimento da pena.

Com efeito, nos termos do art. 70 do Código Penal, dar-se-á o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Nesse contexto, caracteriza-se o concurso formal perfeito quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. Por sua vez, incide o concurso formal imperfeito quando, através de uma única conduta dolosa, os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos.

Dessa forma, especificamente em relação ao crime do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, a compreensão é de que, além da paz e segurança públicas (tuteladas por outras normas do mesmo diploma legal), também é protegida a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Inviável, pois, o reconhecimento de crime único quando há apreensão de armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático, dada a lesão a bens jurídicos diversos (AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

Logo, embora as apreensões da arma e munições (id. 8733852 - pág. 219) tenham ocorrido no mesmo dia, em ato contínuo e dentro de um mesmo contexto fático, subsumindo-se a conduta do réu a tipos penais variados, que tutelam bens jurídicos distintos, inviável concluir pela existência de crime único

3. Do regime inicial. (TESE DO PRIMEIRO APELANTE)

REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA REGIME MAIS BRANDO (REJEIÇÃO). Rejeito, também, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto/aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais grave (fechado), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o impõe, dada a manutenção da desvaloração de vetoriais (culpabilidade), nos termos do art.(art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP).

4. Da aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. (TESE DO SEGUNDO APELANTE - JOÃO ROMÃO)

Na segunda fase da dosimetria, o sentenciante reconheceu a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d”, do CP, apenas com relação ao delito previsto no art. 16, §1º, III, da Lei 10.826/2003 (posse de artefato explosivo sem autorização legal).

Após análise detida da sentença, constata-se que o magistrado a quo não se utilizou do interrogatório do apelante para fundamentar a condenação com relação ao delito previsto art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, destacando que ele (apelante) “negou ter conhecimento acerca da existência de armas e munições no interior veículo”, o que impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos por Maurício Leite Alves, João Romão de Lima e Gildo Inácio da Silva, apenas com o fim de afastar a natureza hedionda dos crimes tipificados no art. 16, caput, e §1º, III, da Lei 10.826/03, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos por Maurício Leite Alves, João Romão de Lima e Gildo Inácio da Silva, apenas com o fim de afastar a natureza hedionda dos crimes tipificados no art. 16, caput, e §1º, III, da Lei 10.826/03, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 


Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0802168-89.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOAO ROMAO DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/12/2023