TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0801495-45.2018.8.18.0032
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Picos
APELADO: Moviloc Locação de Automóveis Ltda- ME
ADVOGADO: Lorena Castelo Branco de Oliveira (OAB/PI nº 10.023)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ALEGADA NULIDADE NO CERTAME. INTEGRAL EXECUÇÃO DO CONTRATO. EXAURIMENTO DO OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Há perda superveniente do objeto da ação mandamental, que se funda na declaração de nulidade do procedimento licitatório, quando já executado integralmente o objeto do contrato.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para denegar a segurança, com base nos termos do art. 6º , parágrafo 5º , da Lei 12.016 /2009, já que constatada a perda do objeto do mandado de segurança em razão da ausência de interesse jurídico a ser tutelado. Já quanto aos honorários advocatícios, estes não devem ser majorados em grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei 12.016/09, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Picos em face de sentença que concedeu a segurança para anular a decisão que desclassificou a parte impetrante (MOVILOC LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA – ME) do Pregão Presencial nº 027/2018 – Processo Administrativo 15123/2017, proferida em Sessão Pública de Julgamento das Propostas de Preços datada de 12/04/2018, bem como de todos os atos subsequentes.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: i) a sentença é nula por ausência de intimação de litisconsorte passivo necessário; ii) as autoridades apontadas como coatoras apenas respeitaram o Princípio da Vinculação ao Edital (Artigos 3º, 41 e 43 da Lei 8.666/93), pelo que inexiste direito líquido e certo da apelada; iii) a manutenção da sentença violaria o princípio da separação dos poderes; iv) o writ perdeu o objeto em razão da total execução do contrato licitado.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifica-se que, além do Pregão já ter sido finalizado quando a parte impetrante impetrou o presente Mandado de Segurança, o contrato de locação de veículo que era seu objeto, já foi completamente executado pela empresa ganhadora do certame, já que teve vigência apenas até 31 de dezembro de 2018 (ID 8889565, págs. 11 e 17).
Ante o exposto, considerando a impossibilidade de alcançar qualquer resultado prático no presente mandado de segurança, já que executado em sua integralidade o contrato, imperioso o reconhecimento a perda superveniente do objeto do presente mandamus.
No mesmo sentido, cito precedentes de diversos Tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – ALEGADA IRREGULARIDADE DO CERTAME – NÃO DEMONSTRADA – EXECUÇÃO DO CONTRATO – EXAURIMENTO DO OBJETO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO DESPROVIDO. Há perda superveniente do objeto da ação mandamental, que se funda na declaração de nulidade do procedimento licitatório, quando já executado o objeto do contrato.
(TJ-MT 10221176120208110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO À EMPRESA VENCEDORA E EXECUÇÃO DO CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A homologação do procedimento licitatório, com a adjudicação do contrato e a sua integral execução prejudica o interesse processual no prosseguimento da ação. ( AMS 0005112-81.2011.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 12/12/2019; AC 0004145-41.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 14/03/2019). 2. Hipótese em que, tendo a sentença denegado a ordem e a impetrante não obtido provimento jurisdicional para afastar sua inabilitação no certame licitatório, o que ensejou adjudicação do objeto do pregão eletrônico à litisconsorte passiva, bem como a integral execução do contrato e o escoamento do seu prazo máximo de vigência previsto em lei (sessenta meses), não subsiste interesse processual no prosseguimento da ação. 3. Apelação prejudicada.
(TRF-1 - AMS: 00236808020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2020 PAG PJe 31/08/2020 PAG)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. SERVIÇO JÁ PRESTADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. REMESSA E APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA E RECURSO DA EMPRESA CONHECIDOS E PROVIDOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA POR PERDA DO OBJETO. SENTENÇA REFORMADA. I. Como se sabe, a adjudicação é o ato final do procedimento de licitação. Desse modo, ao impetrar o Mandado de Segurança tão somente em 30/01/2019, o procedimento licitatório já estava inteiramente finalizado. In casu, houve o deferimento da tutela de urgência na origem em abril de 2019, decisão que foi suspensa no âmbito do TJCE, permitindo a continuidade da execução do contrato. Outrossim, conforme observou o parecer ministerial, restou constatado que a obra objeto da licitação, qual seja o Cuca do José Walter, foi entregue em 16/12/2020. Entretanto, ao compulsar a sentença a quo, afere-se que o magistrado optou por afastar a preliminar de perda superveniente do objeto da ação em virtude do encerramento do certame. II. Desse modo, reconhece-se que a superveniente adjudicação não importa na perda do objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato. Entretanto, como observou o parecer ministerial, no qual filio-me, não haveria qualquer resultado prático a ser alcançado com o mandado de segurança. III. Ora, mesmo que a segurança fosse concedida no sentido de declarar a nulidade da decisão que inabilitou o impetrante, bem como do contrato decorrente eventualmente firmado, não há possibilidade do certame retornar ao momento anterior a prolação da decisão ora declarada nula. Isto porque o objeto da licitação foi extinto com a execução integral dos serviços, não havendo o que ser realizado. IV. Nesse sentido, encerrado o procedimento licitatório, inclusive com a prestação do serviço, não vislumbro qualquer efetividade com a concessão da segurança requestada, devendo o writ ser extinto. Isso não quer dizer que o licitante, ora impetrante, não possa requerer uma reparação por perdas e danos acerca de eventual prejuízo que tenha sofrido em ação própria. V. Remessa e Apelação conhecidas. Apelação do Município improvida. Remessa e Apelação da empresa ATHOS providas. Mandamus extinto por perda do objeto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa e da Apelação Cível, para negar provimento ao recurso do ente municipal, mas para dar provimento à remessa e ao recurso da empresa, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de julho de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
(TJ-CE - AC: 01068316620198060001 CE 0106831-66.2019.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2021)
EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. GERENCIAMENTO DE FROTA. SUPOSTAS ILEGALIDADES DO EDITAL. PERDA DE INTERESSE. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM ADJUDICAÇÃO DO OBJETO. LICITAÇÃO E CONTRATO ENCERRADOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 5 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA PELA SENTENÇA. a) Trata-se de Apelo em Mandado de Segurança que foi extinto por perda superveniente de interesse. b) No caso, a Impetrante apontou supostas irregularidades no Edital, que não são capazes de representar vício insanável. c) Além de encerrada a licitação, o próprio contrato já se exauriu, razão pela qual foi correta a sentença ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por aplicação do Enunciado nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal. Não há mais falar-se de direito líquido e certo. Precedentes. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJ-PR 00088487920198160004 Curitiba, Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023)
Isso não quer dizer que a licitante, ora apelada, não possa requerer uma reparação por perdas e danos acerca de eventual prejuízo que tenha sofrido em ação própria, apenas que, encerrado o procedimento licitatório, inclusive com a prestação do serviço, não vislumbro qualquer efetividade com a concessão da segurança requestada, devendo o writ ser extinto sem resolução do mérito.
Finalmente, destaque-se que à parte apelada foi oportunizado se manifestar quanto à perda do objeto do mandamus, já que esta última foi alegada nas razões da apelação. Contudo, a empresa impetrante permaneceu silente, sem apresentar contrarrazões, pelo que desnecessária nova intimação pra tratar sobre o tema em razão do princípio da vedação à decisão surpresa, disposto no art. 10 do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para denegar a segurança, com base nos termos do art. 6º , parágrafo 5º , da Lei 12.016 /2009, já que constatada a perda do objeto do mandado de segurança em razão da ausência de interesse jurídico a ser tutelado.
Já quanto aos honorários advocatícios, estes não devem ser majorados em grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei 12.016/09.
Des. Erivan Lopes
Relator
0801495-45.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEdital
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuMOVILOC LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
Publicação21/02/2024