Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0840123-65.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O PREJUÍZO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES. IDONEIDADE. VALOR PROBATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA COGENTE. DESCABIMENTO 1. A ausência temporária do réu na audiência durante o depoimento da vítima fundada em seu temor em relação ao acusado não prejudica a ampla defesa do acusado, mormente pela presença do advogado no ato. 2. A falta de designação de audiência para nova oitiva de testemunhas após o aditamento não enseja a nulidade do processo, se foi oportunizado novo interrogatório ao réu, bem como prazo para apresentação de resposta à acusação. 3. Não há nulidade do feito pela inobservância do procedimento relativo ao reconhecimento de pessoas se existem nos autos provas diversas de autoria. 4. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, através das declarações das testemunhas policiais militares, que possuem idoneidade e carregam valor probatório, mormente quando em consonância com os demais elementos de prova dos autos. 5. Não cabe a redução da pena ao mínimo legal se está devidamente fundamentação a valoração negativa das circunstâncias do crime pela presença de duas majorantes no crime de roubo, sendo que apenas uma delas foi considerada na terceira fase da dosimetria da pena. 6. O afastamento da pena de multa é indevido, ainda que o acusado alegue a falta de recursos, pois se trata de uma norma de natureza cogente, com expressa previsão no tipo penal. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0840123-65.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0840123-65.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES CRIMINOSAS ORGANIZADAS - DRACO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: WANDERSON RODRIGUES SILVA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA, ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO

APELADO: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - GRUPO DE REPRESSAO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O PREJUÍZO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES. IDONEIDADE. VALOR PROBATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA COGENTE. DESCABIMENTO

1. A ausência temporária do réu na audiência durante o depoimento da vítima fundada em seu temor em relação ao acusado não prejudica a ampla defesa do acusado, mormente pela presença do advogado no ato.

2. A falta de designação de audiência para nova oitiva de testemunhas após o aditamento não enseja a nulidade do processo, se foi oportunizado novo interrogatório ao réu, bem como prazo para apresentação de resposta à acusação.

3. Não há nulidade do feito pela inobservância do procedimento relativo ao reconhecimento de pessoas se existem nos autos provas diversas de autoria.

4. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, através das declarações das testemunhas policiais militares, que possuem idoneidade e carregam valor probatório, mormente quando em consonância com os demais elementos de prova dos autos.

5. Não cabe a redução da pena ao mínimo legal se está devidamente fundamentação a valoração negativa das circunstâncias do crime pela presença de duas majorantes no crime de roubo, sendo que apenas uma delas foi considerada na terceira fase da dosimetria da pena.

6. O afastamento da pena de multa é indevido, ainda que o acusado alegue a falta de recursos, pois se trata de uma norma de natureza cogente, com expressa previsão no tipo penal.

7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Unânime.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

O representante do Ministério Público com serventia junto à 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI denunciou Wanderson Rodrigues Silva, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP; art. 180, caput e § 6º do CP (em continuidade delitiva – art. 71 do CP) e art. 12, da Lei nº 10.826/03 c/c art. 69, do CP.

Após regular tramitação, sobreveio sentença impondo a pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, restando, após detração, 11 (onze) anos e 26 (vinte e seis) dias de pena a cumprir, em regime inicial fechado do fato.

Inconformado, a defesa de Wanderson Rodrigues Silva interpôs a vertente recurso, vindicando: a absolvição do acusado e declaração das nulidades alegadas e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena aplicada, bem como a exclusão da pena de multa imposta em razão da hipossuficiência do acusado.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, para que seja a sentença mantida incólume.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu Wanderson Rodrigues Silva.

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos do recurso, dele conheço.

 

a) Dos pedidos de declaração de nulidades

A defesa sustenta que há três motivos para declaração de nulidade do feito. Primeiro, afirma que houve o reconhecimento pessoal sem observância mínima das formalidades legais. Depois, insurge sobre a ausência de nova audiência de oitiva das testemunhas de acusação após o aditamento da denúncia. Por último, reclama dos depoimentos prestados pelas vítimas ante a impossibilidade do acusado acompanhar suas oitivas, ainda que de modo virtual.

Sobre o reconhecimento realizado pela vítima em audiência, verifica-se foi cumprido devidamente o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Ademais, não se pode verificar a nulidade do feito em razão disso, pois presentes outros elementos de prova relativos à autoria do crime de roubo.

Por oportuno, trago à colação entendimento do STJ sobre o tema:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” ( HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Na hipótese em análise, o reconhecimento fotográfico do acusado em nível policial foi ratificado em juízo pela vítima de forma precisa, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 664416 SC 2021/0135946-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

Desse modo, não vislumbro a pecha de nulidade no presente feito.

A defesa requer, ainda, a nulidade em face da ausência de oitiva das testemunhas arroladas pela acusação após o aditamento à denúncia feito pelo Ministério Público, afirmando que houve prejuízo à ampla defesa. No entanto, pelos autos é possível observar que foi designada audiência para interrogatório do acusado após o recebimento do referido aditamento, além de possibilitada a defesa escrita do réu. A jurisprudência do STJ e dos tribunais rechaçam a nulidade em razão dessas circunstâncias, decisões colacionadas abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (TRÊS VEZES). HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática de relator fundada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade, visto que a subsequente interposição de agravo regimental possibilita o reexame do julgado pelo órgão colegiado. 2. A aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não ocorre de forma puramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal. 3. Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 4. Não há nulidade do aditamento da denúncia em audiência, uma vez observados os princípios do contraditório e da ampla defesa com a oportunização prévia de manifestação da defesa. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 721091 PE 2022/0027720-8, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA OFERECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AVENTADA INTEMPESTIVIDADE DA REFERIDA MANIFESTAÇÃO SUSTENTADA PELA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 384 DO CPP QUE DEVE SER INTERPRETADO DE ACORDO COM A REGRA PREVISTA NO ART. 569 DO MESMO DIPLOMA. PRAZO IMPRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE NOVA CITAÇÃO DO RÉU, ALÉM DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS APRESENTADOS. INQUIRIÇÃO DE NOVAS TESTEMUNHAS QUE SOMENTE ACARRETARIA INDEVIDO PROLONGAMENTO DO FEITO. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E INDEFERIDA. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0073202-57.2021.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 19.02.2022)

 

A jurisprudência já se manifestou sobre a ausência de prejuízo à ampla defesa em razão da retirada do réu de audiência, por solicitação da vítima/testemunha que manifesta temor de prestar declarações na presença do acusado, veja:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RETIRADA DO ACUSADO DA AUDIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. TEMOR DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada, pois não se verificou ilegalidade no caso, quando retirado o ora agravante da audiência de instrução criminal, no momento da oitiva das vítimas, pois sua presença causava temor aos ofendidos (art. 217 do CPP). 2. Ademais, o fato de ter sido impossibilitado de auxiliar o seu advogado na oitiva das vítimas não é suficiente para demonstrar prejuízo, pois, segundo consta, a defesa do agravante participou efetivamente do ato processual. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 178347 PE 2023/0094637-0, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - RETIRADA DOS RÉUS DO AMBIENTE VIRTUAL DURANTE A OITIVA JUDICIAL DA VÍTIMA - PLEITO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGENTES RECONHECIDOS PELA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS COMO AUTORES DO FATO - DECLARAÇÕES DO OFENDIDO CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 01. A retirada dos réus, da sala virtual de audiência, durante a oitiva da vítima, que manifestou temor em ser vista e ouvida pelos acusados, não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto a mencionada medida visa assegurar que as declarações do ofendido sejam prestadas de forma livre, imparcial, sem qualquer interferência externa dos réus na busca pela verdade material. Precedentes deste sodalício. 02. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo, haja vista, especialmente, as uníssonas declarações da vítima, a qual, além de narrar, de forma analítica, toda a ação delitiva, reconheceu, em ambas as fases da persecução penal, ambos os acusados como autores do delito, a condenação é medida de rigor. (TJ-MG - APR: 00252051820218130338, Relator: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 13/06/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2023)

Com efeito, a legislação processual penal brasileira admite a nulidade somente quando algum prejuízo é demonstrado, de sorte que não se pode utilizar qualquer descumprimento formal de ato processual como motivação pra a nulidade de um processo.

É esse o entendimento do STJ, veja:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno, o que não ocorreu no caso dos autos. (RHC 39.287/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1/2/2017). 2. Não há falar-se em nulidade por cerceamento de defesa, mormente por não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, uma vez que exercida a defesa do réu, na audiência de instrução e julgamento, por advogado por ele contratado, inexistindo violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 474780 RS 2018/0274492-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/10/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE ENTREVISTA PESSOAL E RESERVADA COM O DEFENSOR. CONVERSA NO PARLATÓRIO VIA INTERFONE. INGRESSO DO DEFENSOR COM NOTEBOOK NA UNIDADE PRISIONAL. PLENO ACESSO AOS AUTOS PELA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui violação do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, a realização de entrevista pessoal e reservada entre o preso e seu defensor através do parlatório, com utilização de interfones. 2. Se a defesa técnica teve pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas, a negativa de ingresso de notebook na unidade prisional para que o custodiado visualize as peças eletrônicas não configura violação do princípio da ampla defesa. 3. Nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula n. 523 do STF, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo, corolário do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 631960 SP 2020/0328565-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

 

Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.

 

b) Da absolvição pelo crime de Roubo Majorado

Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP estão devidamente comprovadas nos autos, tanto pelas declarações das testemunhas e da vítima; como pelo Boletim de Ocorrência (ID. 21818343 – Págs. 66/68), do Recibo de Apresentação de Veículo (ID. 21927624 – Pág. 94) e do Relatório Circunstanciado (ID. 21927624 – Págs. 101/108), Reconhecimento Pessoal feito em audiência, como pelos demais elementos constantes nos autos de Inquérito Policial, em consonância com a prova produzida em juízo.

A vítima Naidia Freire De Moura Matos afirmou:

“Que chegou em casa com a cunhada em uma motocicleta foi abordada por dois indivíduos em outra motocicleta, sendo que o da garupa desceu do veículo e apontou arma de fogo, afirmando que era um ”assalto” e exigindo a motocicleta e os celulares, sendo que conseguiu levar o celular da cunhada e o veículo da depoente (...)”

 

A vítima Mauricelia Alencar Oliveira Neves declarou:

“Que estava com o marido e a filha no carro dele, indo buscar o veículo dela na oficina; quando chegaram no local foram abordados por dois indivíduos em uma motocicleta, sendo que um deles foi em direção à depoente e outro abordou o marido dela, apontando uma arma de fogo; disse que teve subtraído o aparelho celular, um colar e tentou ainda pegar a aliança, do esposo da depoente levou apenas a chave do carro. Relatou que os assaltantes estavam vestidos com uma roupa que parecia uma farda. Perguntada, disse que a polícia informou que haviam apreendido uma pessoa com alguns aparelhos celulares e pediram para reconhecer o celular, que foi devidamente restituído à vítima. Disse que um dos indivíduos era moreno e outro era branco e loiro (…).”

 

Sebastião José Silva, vítima, relatou:

“Disse que estava saindo de serviço em uma motocicleta, quando em dado momento teve que parar no trânsito e foi abordado por dois indivíduos em motocicleta, falando ‘perdeu’ várias vezes seguidas. Ato contínuo, saiu correndo e os assaltantes tentaram levar a motocicleta, mas o veículo não pegou, razão pela qual abandonaram a motocicleta no local. Disse que levaram sua bolsa contendo seu fardamento e sua carteira, mas disse que foi encontrado apenas uma máscara facial e a bolsa. Contou que os assaltantes estavam com uma calça cumprida semelhante a utilizada por pessoas que trabalham na prefeitura. (...)”

 

Valdir Santos Sousa, vítima, relatou:

“Que estava se deslocando em uma motocicleta quando em certo momento uma outra motocicleta ultrapassou e parou. Ato contínuo, um deles desceu apontando uma arma de fogo, exigindo o veículo. Afirma que desceu e entregou a motocicleta, um capacete e R$ 30,00 (trinta reais). Afirma que reconheceu o assaltante na delegacia por meio de fotografia, mas que já tinha reconhecido na televisão, em uma reportagem. Relatou que teve sua motocicleta restituída, mas que o veículo estava com defeitos no funcionamento. Contou que lembra que o assaltante que apontou a arma de fogo era magro, claro, cerca de 1.69m, e tinha algo no rosto (...)”

 

Atila Oliveira Soares, testemunha, afirmou:

“Disse que tinham informações de que estavam havendo roubos de motocicleta e as vítimas descreviam um assaltante que tinha um problema no olho, assim chegaram ao imóvel do acusado, onde foi feita busca e apreensão. Disse que no momento da diligência o réu tentou fugir e jogou algo por cima do muro. Que buscaram o objeto jogado e se tratava de uma arma de fogo. Afirma que na casa do acusado foram encontradas motocicletas com restrição de roubo e/ou furto e aparelhos celulares, além de um fardamento da polícia militar. Relatou que o acusado já tinha mandados de prisão em aberto. (...)”

Assim, comprovada a materialidade e autoria do delito de roubo duplamente majorado, pelo qual o apelante foi condenado, não há como se acatar o pedido de absolvição do mesmo da imputação do crime que lhe é feita nos termos do art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, apresentado pela defesa.

Ademais, considerando as testemunhas arroladas por esta acusação, ouvidas na fase de instrução criminal, se tratarem de policiais militares, cumpre registrar que há muito se entende que “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória” (STJ, HC nº 115516/SP, C. 5ª Turma, j. 3.2.2009).

No mesmo sentido, já se manifestou o E. STF:

“O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC 74.608- 0, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.2.97).

Esse também é o entendimento praticado no Superior Tribunal de Justiça, abaixo:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, CAPUT, CP. ROUBO CONSUMADO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Quanto à suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que, "estando a sentença condenatória, quanto à autoria delitiva, respaldada em outros elementos probatórios e não somente no reconhecimento por parte da vítima na delegacia, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP" ( AgRg no REsp n. 1.314.685/SP, Rel. o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 14/9/2012). 3. De acordo com o entendimento desta Corte, "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal"( HC 267.025/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1011751 BA 2016/0292002-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017)

Os tribunais também deixam claro valor probatório carregado pelo depoimento dos agentes de segurança pública:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS – INOCORRÊNCIA – DEPOIMENTOS JUDICIALIZADOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO – MEIO IDÔNEO DE PROVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria é pacífica quanto a idoneidade dos depoimentos dos policiais condutores da prisão como meio de prova para a condenação, os quais, uma vez submetidos ao crivo do contraditório, possuem pleno valor probatório quando guardarem consonância com os demais elementos dos autos e inexistirem dúvidas da imparcialidade dos agentes, como ocorre na espécie. Precedentes. 2. No caso vertente, descabe falar em condenação com base em elementos exclusivamente inquisitoriais, visto que os policiais militares que efetuaram a prisão do apelante ratificaram seus depoimentos em juízo, os quais, aliados ao depoimento judicializado do próprio réu e às circunstâncias do flagrante, alinham-se à palavra da vítima na fase inquisitorial, consubstanciando, assim, acervo probatório suficiente para a condenação. 3. Apelação Criminal conhecida e desprovida. (TJ-AM - APR: 02209930220178040001 AM 0220993-02.2017.8.04.0001, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 06/05/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/05/2021)

EMENTA: APELÇÃO CRIMINAL - ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - ESPECIAL VALOR NOS CRIMES DE ROUBO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO - SÚMULA Nº 582 DO STJ - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor probante e, no caso em questão, a vítima foi categórica em afirma que o réu fora o autor do roubo - Aos depoimentos prestados por policiais deve-se dar crédito como se dá ao depoimento de qualquer outra testemunha - "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante pela prática dos delitos de roubo e tráfico ilícito de entorpecentes. (TJ-MG - APR: 10112170151792001 Campo Belo, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2022)

Por tais razões, mantida a condenação pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP.

c) Do pedido de redução da pena-base

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.

Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.

Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que o MM. Juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal em relação ao crime de roubo majorado, por considerar desfavorável as circunstâncias do crime, conforme se vê da transcrição a seguir: “(...) se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo na companhia de terceiro, pôs a vítima em situação mais gravosa quanto à sua vida; (...)”

Na espécie, conforme se observa da decisão do MM. Juiz a quo, o desfavorecimento das circunstâncias do crime restou suficientemente fundamentado na sentença penal condenatória, uma vez que o réu cometeu o crime de roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, mas somente a primeira circunstância foi considerada na terceira fase da dosimetria da pena, sendo o concurso de pessoas valorado na primeira fase. Sobre isso, a jurisprudência é pacífica na possibilidade de aumento da pena-base quando existirem duas causas de aumento de pena e apenas uma delas for considerada na terceira fase, abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte. III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" ( AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 642042 SP 2021/0025965-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTES SOBEJANTES (CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS). DESLOCAMENTO DE AMBAS AS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DIVERSOS. 1. Como é consabido, o princípio do ne bis in idem veda uma dupla punição pelo mesmo fato, de modo que, calcadas em circunstâncias fáticas diversas (concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima), o deslocamento de duas majorantes sobejantes, ainda que para uma mesma fase de dosimetria, em nada vulnera a proibição do bis in idem. 2. A despeito de deslocadas as duas majorantes sobejantes para a primeira fase de dosimetria, uma delas referia-se ao concurso de agentes e a outra à restrição de liberdade das vítimas, evidenciando-se, portanto, que a exasperação da pena-base ocorreu com fundamento em fatos diversos, não havendo que se falar em bis in idem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 696707 PB 2021/0312047-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)

Em conclusão, não é possível afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que restou devidamente fundamentada.

d) Do Pedido de Afastamento da Pena de Multa

Por outro lado, o apelante, conforme relatado, busca a reforma do julgado para afastar ou reduzir a pena de multa, alegando ser pobre na forma da lei. O pedido não merece acolhimento. A pena de multa questionada tem previsão legal, conforme se percebe da simples leitura do artigo 157 do Código Penal Brasileiro.

Portanto, uma vez reconhecida a materialidade e a autoria delitiva e condenado o réu pela prática do delito acima mencionado, não há que se falar em afastamento da pena pecuniária, sob pena de afrontar o princípio constitucional da legalidade, base e sustentáculo do sistema jurídico-penal.

Dessa forma, não obstante a situação financeira do réu, a imposição da pena de multa tem natureza cogente ante o reconhecimento da sua responsabilidade criminal, não podendo o poder judiciário arbitrariamente excluí-la da sentença condenatória.

Ora, se a lei penal determina que o autor do crime de roubo receberá a pena de reclusão e multa, tal qual consta no preceito secundário do artigo 157 do Código Penal Brasileiro, ainda que o condenado não possua condições financeiras, é imperiosa a cumulação das penas.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. É impossível o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando os elementos constantes dos autos demonstram, com segurança, que a subtração da res furtiva ocorreu mediante a transposição de obstáculo, sendo prescindível o laudo pericial. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como fundamento para majorar a pena-base, a título de conduta social voltada para o crime (Inteligência da Súmula 444 do STJ). Não há previsão legal que permita ao julgador isentar ou decotar a pena de multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ainda que em razão de dificuldade financeira do condenado. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. V .V. Por deixar vestígios, para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal é necessária a comprovação do rompimento de obstáculo por laudo pericial. A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação ao artigo 167 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - APR: 10166200010790001 Cláudio, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/11/2021)

 

Não bastasse, em sessão administrativa ordinária, ocorrida em 18 de março de 2019, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou súmula que firma tal entendimento:

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

Assim, a pena de multa deve ser mantida e no quantum fixado na sentença apelada.

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0840123-65.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WANDERSON RODRIGUES SILVA

Réu

DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - GRUPO DE REPRESSAO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO

Publicação

16/02/2024