TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0801318-75.2020.8.18.0076 (Vara Única da Comarca de União-PI)
Apelante: Município de União-PI
Advogada: Pollyana Silva Sanches – OAB/PI Nº17.748
Apelada: Cleia de Sousa Macedo
Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo – OAB/PI Nº4.526
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REDUÇÃO SEGUNDO TURNO MEDIANTE DECRETO COM EFEITOS RETROATIVOS – MOROSIDADE DO MUNICÍPIO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso. Preliminar afastada;
2. Segundo consta do Decreto nº52/2019, datado de 20.12.2019, foram expressamente revogadas as portarias de concessão de segundo turno a professores da rede pública municipal de União/PI, dispondo em seu art. 2º que “entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020”. Entretanto, sua publicação ocorreu somente em 24.01.2020.
3. Assim, diante da morosidade do Apelante, nota-se que o Decreto está desconformidade com a legislação pátria, pois como a publicação só se deu no final do mês de janeiro/2020, a revogação da portaria concessiva de segundo turno com efeitos retroativos caracteriza enriquecimento ilícito do ente público.
4. Portanto, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada o direito de receber a remuneração vindicada, referente ao mês de janeiro de 2020;
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), ficando inalterado os demais termos da sentença, sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI que julgou procedente a Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Cobrança de Verbas (proc. n° 00801318-75.2020.8.18.0076), para determinar que o ente municipal efetue o pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, acrescidos de juros e correção monetária, e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito à verba pleiteada, por conta da legalidade do ato administrativo, e ausência de comprovação quanto à efetiva prestação do serviço. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja reformada a sentença.
A Apelada nas contrarrazões, suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, rechaça as teses apontadas pelo Apelante.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Apelada.
Na hipótese, a Apelada alega que o Apelante não atacou especificamente os fundamentos adotados pelo julgador singular, pugnando pela inadmissibilidade do recurso interposto, por ausência de dialeticidade, com fulcro no art. 932, III, e art. 1.010, II ambos do Código de Processo Civil.
Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum agravado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.
In casu, o Apelante apresenta nas razões recursais argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso, motivo pelo rejeito a preliminar.
Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelada ingressou nos quadros da Administração Municipal em 1/03/2016, mediante aprovação em concurso público, no cargo de Professora, com jornada de trabalho de 20 horas, e desde de janeiro de 2018 passou a exercer a segunda jornada de trabalho (20 horas).
Contudo, em janeiro de 2020, a portaria concedida em 2018 “foi revogada de forma unilateral, coletiva, sem comunicação prévia e durante o usufruto das férias”, por meio do Decreto Municipal nº 52/2019, com publicação no dia 24.01.2020.
Então, a Administração Municipal deixou de adimplir a verba correspondente ao segundo turno laborado, referente ao mês de janeiro/2020. Ademais, no decreto, “o ente público destacou que o ato de revogação das portarias dos servidores teria efeito retroativo anterior a publicação (24/01/2020), assim, a parte Requerente não teria direito de receber qualquer direito a partir de 01/01/2020”.
Em razão disso, ajuizou a Ação de Nulidade de Ato Administrativo e Cobrança, julgada procedente em 1ª instância.
Conforme relatado, o Apelante aduz que não há ilegalidade no ato de redução da carga horária de servidor e, de consequência, na supressão da verba do “segundo turno”, tendo em vista o poder discricionário da Administração Pública.
Todavia, não lhe assiste razão.
In casu, a Apelada comprova a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, como ainda o exercício da jornada de trabalho de 40 h/s, porém, em 2020 ocorreu redução pela metade de forma unilateral e, de consequência, a exclusão das verbas correspondentes.
Como bem destacado pelo magistrado a quo, o cerne da questão refere-se à irretroatividade dos efeitos do ato administrativo, não havendo se falar em legalidade ou discricionariedade.
Segundo consta do Decreto nº52/2019, datado de 20.12.2019, foram expressamente revogadas as portarias de concessão de segundo turno a professores da rede pública municipal de União/PI, dispondo em seu art. 2º que “entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020”. Entretanto, sua publicação ocorreu somente em 24.01.2020.
Assim, diante da morosidade do Apelante, nota-se que o Decreto está desconformidade com a legislação pátria, pois como a publicação só se deu no final do mês de janeiro/2020, a revogação da portaria concessiva de segundo turno com efeitos retroativos caracteriza enriquecimento ilícito do ente público.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as contratações declaradas nulas pelo Poder Judiciário possuem direito ao recebimento da remuneração correspondente aos dias trabalhados.
Dessa forma, ao proceder com a revogação da portaria com efeitos retroativos, seria desconsiderado todo o trabalho exercido pela Apelada durante o mês em questão, o que não é possível.
Decerto, a exclusão do segundo turno de trabalho dos professores da rede municipal e, de consequência, da vantagem percebida constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência.
Contudo, o Apelante deve agir em respeito aos princípios básicos da Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mostrando-se, portanto, ilegal o ato que implicou na redução e/ou exclusão de verbas percebidas pela Apelada.
Portanto, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada o direito de receber a remuneração correspondente ao mês de janeiro de 2020.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), ficando inalterado os demais termos da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), ficando inalterado os demais termos da sentença, sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0801318-75.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuCLEIA DE SOUSA MACEDO
Publicação19/12/2023