Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801318-75.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REDUÇÃO SEGUNDO TURNO MEDIANTE DECRETO COM EFEITOS RETROATIVOS – MOROSIDADE DO MUNICÍPIO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso. Preliminar afastada; 2. Segundo consta do Decreto nº52/2019, datado de 20.12.2019, foram expressamente revogadas as portarias de concessão de segundo turno a professores da rede pública municipal de União/PI, dispondo em seu art. 2º que “entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020”. Entretanto, sua publicação ocorreu somente em 24.01.2020. 3. Assim, diante da morosidade do Apelante, nota-se que o Decreto está desconformidade com a legislação pátria, pois como a publicação só se deu no final do mês de janeiro/2020, a revogação da portaria concessiva de segundo turno com efeitos retroativos caracteriza enriquecimento ilícito do ente público. 4. Portanto, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada o direito de receber a remuneração vindicada, referente ao mês de janeiro de 2020; 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801318-75.2020.8.18.0076 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0801318-75.2020.8.18.0076 (Vara Única da Comarca de União-PI)

Apelante: Município de União-PI

Advogada: Pollyana Silva Sanches – OAB/PI Nº17.748

Apelada: Cleia de Sousa Macedo

Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo – OAB/PI Nº4.526

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REDUÇÃO SEGUNDO TURNO MEDIANTE DECRETO COM EFEITOS RETROATIVOS – MOROSIDADE DO MUNICÍPIO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso. Preliminar afastada;

2. Segundo consta do Decreto nº52/2019, datado de 20.12.2019, foram expressamente revogadas as portarias de concessão de segundo turno a professores da rede pública municipal de União/PI, dispondo em seu art. 2º que “entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020”. Entretanto, sua publicação ocorreu somente em 24.01.2020.

3. Assim, diante da morosidade do Apelante, nota-se que o Decreto está desconformidade com a legislação pátria, pois como a publicação só se deu no final do mês de janeiro/2020, a revogação da portaria concessiva de segundo turno com efeitos retroativos caracteriza enriquecimento ilícito do ente público.

4. Portanto, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada o direito de receber a remuneração vindicada, referente ao mês de janeiro de 2020;

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), ficando inalterado os demais termos da sentença, sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI que julgou procedente a Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Cobrança de Verbas (proc. n° 00801318-75.2020.8.18.0076), para determinar que o ente municipal efetue o pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, acrescidos de juros e correção monetária, e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito à verba pleiteada, por conta da legalidade do ato administrativo, e ausência de comprovação quanto à efetiva prestação do serviço. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja reformada a sentença.

A Apelada nas contrarrazões, suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, rechaça as teses apontadas pelo Apelante.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 


VOTO


 

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Apelada.

Na hipótese, a Apelada alega que o Apelante não atacou especificamente os fundamentos adotados pelo julgador singular, pugnando pela inadmissibilidade do recurso interposto, por ausência de dialeticidade, com fulcro no art. 932, III, e art. 1.010, II ambos do Código de Processo Civil.

Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum agravado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.

In casu, o Apelante apresenta nas razões recursais argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso, motivo pelo rejeito a preliminar.

Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

 

  1. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, a Apelada ingressou nos quadros da Administração Municipal em 1/03/2016, mediante aprovação em concurso público, no cargo de Professora, com jornada de trabalho de 20 horas, e desde de janeiro de 2018 passou a exercer a segunda jornada de trabalho (20 horas).

Contudo, em janeiro de 2020, a portaria concedida em 2018 “foi revogada de forma unilateral, coletiva, sem comunicação prévia e durante o usufruto das férias”, por meio do Decreto Municipal nº 52/2019, com publicação no dia 24.01.2020.

Então, a Administração Municipal deixou de adimplir a verba correspondente ao segundo turno laborado, referente ao mês de janeiro/2020. Ademais, no decreto, “o ente público destacou que o ato de revogação das portarias dos servidores teria efeito retroativo anterior a publicação (24/01/2020), assim, a parte Requerente não teria direito de receber qualquer direito a partir de 01/01/2020”.

Em razão disso, ajuizou a Ação de Nulidade de Ato Administrativo e Cobrança, julgada procedente em 1ª instância.

Conforme relatado, o Apelante aduz que não há ilegalidade no ato de redução da carga horária de servidor e, de consequência, na supressão da verba do “segundo turno”, tendo em vista o poder discricionário da Administração Pública.

Todavia, não lhe assiste razão.

In casu, a Apelada comprova a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, como ainda o exercício da jornada de trabalho de 40 h/s, porém, em 2020 ocorreu redução pela metade de forma unilateral e, de consequência, a exclusão das verbas correspondentes.

Como bem destacado pelo magistrado a quo, o cerne da questão refere-se à irretroatividade dos efeitos do ato administrativo, não havendo se falar em legalidade ou discricionariedade.

Segundo consta do Decreto nº52/2019, datado de 20.12.2019, foram expressamente revogadas as portarias de concessão de segundo turno a professores da rede pública municipal de União/PI, dispondo em seu art. 2º que “entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020”. Entretanto, sua publicação ocorreu somente em 24.01.2020.

Assim, diante da morosidade do Apelante, nota-se que o Decreto está desconformidade com a legislação pátria, pois como a publicação só se deu no final do mês de janeiro/2020, a revogação da portaria concessiva de segundo turno com efeitos retroativos caracteriza enriquecimento ilícito do ente público.

Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as contratações declaradas nulas pelo Poder Judiciário possuem direito ao recebimento da remuneração correspondente aos dias trabalhados.

Dessa forma, ao proceder com a revogação da portaria com efeitos retroativos, seria desconsiderado todo o trabalho exercido pela Apelada durante o mês em questão, o que não é possível.

Decerto, a exclusão do segundo turno de trabalho dos professores da rede municipal e, de consequência, da vantagem percebida constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência.

Contudo, o Apelante deve agir em respeito aos princípios básicos da Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mostrando-se, portanto, ilegal o ato que implicou na redução e/ou exclusão de verbas percebidas pela Apelada.

Portanto, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada o direito de receber a remuneração correspondente ao mês de janeiro de 2020.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), ficando inalterado os demais termos da sentença.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), ficando inalterado os demais termos da sentença, sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801318-75.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICÍPIO DE UNIÃO

Réu

CLEIA DE SOUSA MACEDO

Publicação

19/12/2023