TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0800268-62.2019.8.18.0039 (1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS – PO- 0800268-62.2019.8.18.0039)
Apelante: Município de Boa Hora -PI
Advogados: Afonso Ligório – OAB/PI Nº 2.945
Apelados: Maria José Silva Araújo, Maria Madalena Alcântara do Livramento e Maria Sousa Lopes
Advogado: Carlos Eduardo Alves Santos – OAB/PI Nº 8.414
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORAS PÚBLICAS – PROGRESSÃO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso vertente, as Apeladas ingressaram no serviço público, através de concurso, sendo nomeadas para exercerem o cargo de Professoras no dia 05/01/1998; 01/03/2000; 10/03/2000. Logo, percebe-se que elas não chegaram a avançar de nível, pois a Lei nº 01/2011 passou a vigorar em 25 de maio de 2011;
2. Na hipótese, agiu com acerto a magistrada a quo, inclusive com base em entendimento inclusive deste Tribunal de Justiça, ao reconhecer o direito das Autoras de terem seus vencimentos ajustados de acordo com o disposto na citada Lei Municipal e suas emendas;
3. Vale registrar, ainda, que de acordo com a Lei Municipal nº 01/2011, os servidores têm direito à progressão condicionada a avaliação de desempenho e cada 3 (três) anos, ou à progressão automática, em 5 (cinco) anos;
4. Convém destacar que a sentença vergastada não determinou o reajuste da remuneração de forma arbitrária, mas apenas estabeleceu que os vencimentos sejam corretamente atualizados, de acordo com a Lei Municipal nº 01/2011.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Boa Hora-PI contra sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barras que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança de Diferenças Salariais C/C Obrigação de Fazer (PO- 0800268-62.2019.8.18.0039) ajuizada por Maria José Silva Araújo, Maria Madalena Alcântara do Livramento, Maria Sousa Lopes, professoras municipais, para determinar que o ente municipal proceda ao pagamento das diferenças salarias, correspondentes aos anos de 2014 a 2018, ou até a regularização dos vencimentos, com os respectivos reflexos remuneratórios devidos, e dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O Apelante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei Nº 01/2011 e ausência de direito à progressão pleiteada, por conta da inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, porque não vislumbra hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação prevista no Ofício-Circular nº 174/2021 da Presidência (Id. 10099837).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Diante da inexistência de preliminar arguida pelo Apelante, passo a análise do mérito.
2. Do mérito.
Segundo consta da inicial, as Apeladas, Maria José Silva Araújo, Maria Madalena Alcântara do Livramento, Maria Sousa Lopes alegam que são servidoras públicas efetivas, com admissões, respectivamente, em 05/01/1998; 01/03/2000; 10/03/2000 no cargo de Professora, com jornada de 40h/s, 20h/s e 40h/s, respectivamente.
Alegam ainda que a Administração Municipal não procedeu ao seu correto enquadramento na carreira e o consequente pagamento do vencimento base, fato que as levaram a ajuizar a Ação Ordinária de Cobrança de Diferenças Salariais C/C Obrigação de Fazer Nº 0800268-62.2019.8.18.0039, com o objetivo de reconhecer o direito à progressão e reajuste dos vencimentos, nos termos da Lei municipal nº01/2011, e o consequente pagamento das verbas retroativas, cujo pleito foi julgado procedente na 1ª instância.
Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.
Inicialmente, convém registrar os dispositivos da Lei Municipal n° 01/2011, que tratam do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Boa Hora/PI:
Art. 14. Progressão é caracterizada pela passagem do servidor para nível imediatamente superior ao que pertence, dentro da mesma classe funcional. evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.
O professor para adquirir a progressão fica condicionado a avaliação do desempenho a cada três anos, segundo critérios a serem fixados por lei específica.
A comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento na sua respectiva área de atuação, em período de três anos, em um total mínimo de 120 horas/aula, admitindo-se apenas no somatório de cursos de no mínimo 20 horas/aula.
O somatório a que se refere à letra B do artigo 1º desta emenda pode ser completado em até três anos
A falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização de avaliação de desempenho pelo poder público municipal garante ao trabalhador da educação básica do Município de Boa Hora a progressão para intervalo de cinco anos.
PARÁGRAFO ÚNICO. A cada nível será acrescido de 5% (cinco por cento) no salário base do professor e pedagogo.
Nos termos do art. 14 da supracitada lei, para a progressão salarial exige-se o cumprimento do efetivo exercício no cargo pelo período de 3 (três) anos, condicionado à realização da avaliação de desempenho, ou, caso não realizada, em 5 (cinco) anos para a concessão da progressão automática, vale dizer, independentemente do preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no referido dispositivo.
Conclui-se, portanto, que é assegurado o direito à progressão funcional e salarial aos profissionais da educação do município de Boa Hora/PI, desde que preenchidos os requisitos legais com o decurso do prazo de 3 (três) ou 5 (cinco) anos, nos termos da Lei nº 01/2011.
Visando a melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pela magistrada singular, a saber:
(...) Compulsando os autos e a robusta documentação apresentada pelas autoras, entendo que a presente ação deve ser julgada procedente.
Isso porque, as autoras comprovaram que, de fato são servidoras efetivas do Município de Boa Hora – PI, ocupantes do cargo de “Professor”, conforme documentos de IDs. 4549477, 4549485 e 459451.
Outrossim, juntaram aos autos a Lei Municipal nº01/2011, que “Dispõe sobre o estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Município de Boa Hora-PI e dá outras providências”, conforme IDs. 4549492/4549608, que foi devidamente publicada no Diário Oficial do Município em 25/05/2011.
Anexara, ainda, tabelas de vencimento de acordo com a legislação supracitada, referentes aos anos de 2014 a 2018 (Ids. 4549609, 4549611/4549614).
Assim, conforme se depreende dos contracheques das autoras de Ids. 4549474/4549477, 4549482/4549486 e 4549489/4549492, referentes aos anos de 2014 a 2018, estas não tiveram seus vencimentos ajustados de acordo com o disposto na citada Lei Municipal e suas emendas, o que lhes era e é de direito.
Assim, caberia então ao Apelante demonstrar que adotou as medidas necessárias para realização do ato ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, o que não ocorreu.
Desse modo, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse contexto, o Poder Judiciário não pode se eximir da obrigação de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, sendo que o controle judicial de legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa quando se trata de sentença que tão somente determina cumprimento da legislação municipal.
Vale destacar que se pleiteia a correta aplicação do Plano de Carreira do Município Apelante, de modo que a discussão não viola a Súmula n°37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Portanto, a sentença vergastada não determinou o reajuste da remuneração de forma arbitrária, mas apenas que os vencimentos sejam corretamente atualizados, de acordo com a Lei Municipal nº 01/2011.
Ressalte-se, por oportuno, que o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo o controle, inclusive, da legitimidade, quando haja ofensa a princípios constitucionais, a exemplo da moralidade, probidade, impessoalidade etc., pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.
A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na inércia em conceder progressão funcional aos servidores, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 da mencionada Corte. II. Quanto a progressão funcional, como bem explanado pelo magistrado primevo, é límpido o direito da apelada quanto ao ponto, uma vez que a Lei Municipal nº 551/1998 estabelecia que a progressão funcional se dava de quatro em quatro anos face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, já a nova Lei Municipal nº 763/2010 consignou que a progressão funcional se conta de cinco em cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, sendo o servidor automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence. III. Cabe destacar ainda que não é razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé. Ademais, diante do reconhecimento do direito da apelada, não há que se falar em litigância de má-fé da mesma. IV. Por fim, acerca da alegação do apelante de inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração da servidora/apelada de forma arbitrária, somente estabeleceu que os vencimentos da mesma sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI – APC - 0800645-70.2018.8.18.0038 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 20/04/2023)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI. OBRIGATORIEDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor. 2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor. 3. Havendo disposição na legislação municipal a respeito de progressão funcional a cada 5 anos, a sua não observação enseja o direito a referida progressão e ao pagamento das diferenças salariais. 4. A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao judiciário. Assim, não restando comprovada de forma inequívoca nenhuma das condutas previstas no art. 80, do CPC, o pleito em comento deve ser rejeitado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – APC - 0800490-67.2018.8.18.0038 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 10/04/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos desde 1998 pela lei nº 551, e, a partir de 2010, pela lei nº 763. 2. Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado. 3. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – APC - 0800405-81.2018.8.18.0038 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 27.01.2023 – 03.02.2023).
Forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800268-62.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMunicípio de Boa Hora
RéuMARIA JOSE SILVA ARAUJO
Publicação19/12/2023