Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000986-87.2013.8.18.0044


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS – SERVIDOR COMISSIONADO – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - DIREITO DA APELADA À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA A TÍTULO DE FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme se depreende dos autos, a Autora/Apelada ajuizou Ação de Cobrança, objetivando perceber a indenização pecuniária decorrente das férias vencidas e não gozadas, em razão do término do vínculo contratual; 2. In casu, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição quinquenal dos valores devidos à autora em data anterior a 21/11/2008, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e Sumula n°85 do STJ. Preliminar rejeitada; 3. Segundo o dispositivo do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte autora para dar o regular andamento na ação. Não obstante, após o efetivo cumprimento desta diligência, e persistindo a inércia, será possível a extinção do processo, na forma do artigo 485, III, do CPC, e a consequente ordem de arquivamento dos autos. 4. Assim, considerando a falta de intimação pessoal da parte Apelada e jurisprudência colacionada, deve ser mantido o entendimento do MM. Juiz de primeiro grau, pois não se vislumbra hipótese de abandono da causa. Preliminar de extinção do feito afastada; 5. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. 6. Portanto, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços no cargo comissionado, deve ser assegurado à Apelada o pagamento das verbas reclamadas; 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000986-87.2013.8.18.0044 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000986-87.2013.8.18.0044

APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: MARINALVA RIBEIRO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: YURI PIMENTEL E VALENTE

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS – SERVIDOR COMISSIONADO – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - DIREITO DA APELADA À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA A TÍTULO DE FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme se depreende dos autos, a Autora/Apelada ajuizou Ação de Cobrança, objetivando perceber a indenização pecuniária decorrente das férias vencidas e não gozadas, em razão do término do vínculo contratual;

2. In casu, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição quinquenal dos valores devidos à autora em data anterior a 21/11/2008, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e Sumula n°85 do STJ. Preliminar rejeitada;

3. Segundo o dispositivo do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte autora para dar o regular andamento na ação. Não obstante, após o efetivo cumprimento desta diligência, e persistindo a inércia, será possível a extinção do processo, na forma do artigo 485, III, do CPC, e a consequente ordem de arquivamento dos autos.

4. Assim, considerando a falta de intimação pessoal da parte Apelada e jurisprudência colacionada, deve ser mantido o entendimento do MM. Juiz de primeiro grau, pois não se vislumbra hipótese de abandono da causa. Preliminar de extinção do feito afastada;

5. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”.

6. Portanto, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços no cargo comissionado, deve ser assegurado à Apelada o pagamento das verbas reclamadas;

7. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO



 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canto do Buriti contra sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (PO-0000986-87.2013.8.18.0044) ajuizada por Marinalva Ribeiro Rodrigues, para reconhecer a prescrição das parcelas de janeiro de 2005 a maio de 2008 e determinar que o ente municipal proceda ao pagamento das verbas devidas a título de indenização de férias não gozadas, acrescida do respectivo adicional de 1/3 (um terço), fixando os honorários advocatícios para cada parte, em razão da sucumbência recíproca.

O Apelante suscita, em síntese, preliminares de prescrição quinquenal das verbas referentes ao período anterior a 02/12/2008 e de extinção do feito por abandono da causa, e, no mérito, aduz a inexistência de prova do direito reclamado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo ente municipal.

 

2. Da preliminar de prescrição quinquenal.

 

Sustenta o Apelante que “todas as verbas referentes a período anterior a 02/12/2018 estão prescritas.”

Entretanto, não lhe assiste razão.

Com efeito, nas causas que figuram como parte ente público, aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32:

 

Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

 

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que na hipótese de ato omisso da Administração Pública não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

Conforme se depreende dos autos, a Autora/Apelada ajuizou Ação de Cobrança em novembro de 2013, a fim de perceber a indenização pecuniária decorrente das férias vencidas e não gozadas, em razão do término do vínculo contratual.

In casu, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição quinquenal dos valores devidos à autora em data anterior a 21/11/2008, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e Sumula n°85 do STJ.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

 

3. Da preliminar de extinção do feito por abandono da causa.

 

Alega o Apelante que a Apelada não esteve presente na audiência de instrução e julgamento, o que caracterizaria abandono da causa e, via de consequência, falta de pressupostos legais para o prosseguimento do feito, pugnando então pela sua extinção, sem resolução de mérito.

Contudo, não lhe assiste razão.

Segundo o dispositivo do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte autora para dar o regular andamento na ação. Não obstante, após o efetivo cumprimento desta diligência, e persistindo a inércia, será possível a extinção do processo, na forma do artigo 485, III, do CPC, e a consequente ordem de arquivamento dos autos.

Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DA DEMANDA. OFERECIDA A CONTESTAÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. SÚMULA 240, DO STJ. SENTENÇA ANULADA I – Conforme o art. 485, III do CPC, tem-se que são três os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono da causa a) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias; b) a sua intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC; c) quando oferecida a contestação, o requerimento do réu para extinguir o processo, em consonância com a Súmula 240 do STJ II – In casu, em análise dos autos, constata-se que houve o preenchimento apenas do primeiro pressuposto, haja vista que o juízo a quo após a inércia do patrono do Apelante, extinguiu de ofício o processo sem resolução de mérito. Dessa forma, tem-se o desatendimento de dois pressupostos para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor: a intimação pessoal do autor e requerimento do réu. IV – Ressalte-se que a referida regra é excepcionada nas hipóteses de revelia ou em que o réu ainda não foi citado, casos em que não se poderia supor que desejasse o prosseguimento da demanda, o que como visto, não é o caso dos autos. V – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000372-42.2015.8.18.0067 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/07/2023 )

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A legislação processual civil prevê que a extinção do processo por abandono da causa somente pode ocorrer depois da intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, bem assim diante do requerimento do réu, a rigor da Súmula 240 do STJ. 2. No caso vertente, conforme depreende-se da análise dos autos, a parte autora não foi pessoalmente intimada e sequer houve pedido da parte ex adversa. 3. Apelação conhecida e provida. 4. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0710668-50.2019.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/08/2021).”

 

Dessa forma, considerando a falta de intimação pessoal da parte Apelada e jurisprudência colacionada, deve ser mantido o entendimento do MM. Juiz de primeiro grau, pois não se vislumbra hipótese de abandono da causa, de modo que afasto a presente preliminar.

Superados tais pontos, passo à análise do mérito.

 

4. Do mérito.

 

 

Segundo consta da inicial, a Apelada, Marinalva Ribeiro Rodrigues, alega que a Administração Municipal se negou a efetivar seu direito à indenização a título de férias regulamentares, não gozadas, por se tratar de servidora comissionada, fato que a levou a ajuizar a Ação de Cobrança n°0000986-87.2013.8.18.0044, julgada parcialmente procedente na 1ª instância.

Em sede de razões recursais, o Apelante alega a inexistência do dever de indenizar diante da ausência de provas do direito alegado.

Todavia, não assiste lhe razão.

Com efeito, em se tratando de ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público, objetivando o pagamento de verbas salariais inadimplidas, o ônus da prova recai sobre a Fazenda Pública (Apelante), conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) .

 

Na hipótese, a Apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público no cargo comissionado de Gerência de Estruturação do Artesanato Local, na Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendimento de Canto do Buriti, durante o período de 07/2005 a 12/2012.

Desse modo, incumbia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da respectiva folha e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

 

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem

à melhoria de sua condição social:

[…] XVII—gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[…].

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Assim, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS – SERVIDOR COMISSIONADO – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO PARCIAL – DIREITO DA APELADA À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO INADIMPLIDO, COMO AINDA DOS VALORES REFERENTES AO DÉCIMO TERCEIRO E FERIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DE TODO O PERÍODO TRABALHADO - ACOLHIMENTO DE PEDIDO DIVERSO DAQUELES FORMULADOS NA INICIAL JULGAMENTO EXTRA PETITA - IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES DO FGTS - SENTENÇA REFORMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL – PATAMAR MANTIDO - OCORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe“(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu o ente municipal apresentou fichas financeiras que demonstram o adimplemento parcial das verbas salariais reclamadas; 2. Portanto, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços no cargo comissionado, deve ser assegurado ao Apelado o pagamento das verbas correspondentes ao saldo de salário inadimplido, décimo terceiro e férias, acrescidas do terço constitucional, de todo o período trabalhado; 3. Quanto ao pleito de fixação dos honorários em patamar mínimo, torna-se inócuo, pois a verba já foi fixada “no importe de 10% sobre o valor da condenação”, conforme dispõem os §§2º e 3º do art. 85 do CPC 4. Configurado o julgamento "extra petita"em, diante da constatação de que o juízo acolheu pedido estranho à lide, deve ser excluída da condenação o pagamento referente aos valores do FGTS; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000252-17.2017.8.18.0103 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/06/2023 )



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. 1/3 DE FÉRIAS. VERBA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como servidora pública, a apelada tem direito ao pagamento de férias acrescidas de 1/3. Trata-se de direito fundamental social constitucionalmente garantido aos servidores públicos, conforme se depreende do disposto nos arts. 7º, XVII e 39 § 3º, da Constituição Federal. 2. Em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município apelante comprovar o pagamento da verba perseguida pela apelada, ônus do qual não se desincumbiu. 3. A alegativa do apelante de que não foram devidamente observadas normas de direito financeiro, notadamente a ausência de inscrição em restos a pagar, não afasta sua responsabilidade pelo adimplemento do terço constitucional, sendo certo que admitir o contrário importaria na caracterização de enriquecimento sem causa do ente municipal. 4. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.



(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000590-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )



Portanto, figura-se indiscutível o direito da Apelada à percepção das indenizações de férias não gozadas, acrescidos de 1/3 constitucional, a partir de maio de 2008.

Forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

5. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0000986-87.2013.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

MARINALVA RIBEIRO RODRIGUES

Publicação

19/12/2023