Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0822135-65.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REEMBOLSO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE CONSÓRCIO. MORTE DO CONSORCIADO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Do exame dos autos sobressai que a requerida não se dignou em atender a legítima pretensão do requerente, em devolver as parcelas referentes ao consórcio do veículo ou a entrega do mesmo. O consorciado segurado faleceu e teve seu contrato quitado, sendo evidente, portanto, que não houve desistência ou exclusão e muito menos descumprimento de obrigação contratual por sua parte, razão pela qual não prospera a imposição de qualquer penalidade contratual, constatada a quitação do consórcio pelo seguro contratado conjuntamente àquele. Quanto ao dano moral, tem-se que está evidenciado na hipótese, pois os fatos narrados são suficientes a ensejar o direito à indenização, não se tratando de simples aborrecimento decorrente de descumprimento. Comprovado vício de consentimento do contrato de consórcio em relação à promessa de aquisição de cota de consórcio contemplada, declara-se a nulidade do contrato, desvinculando o contrante das cláusulas. O consorciado segurado faleceu e teve seu contrato quitado, sendo evidente, portanto, que não houve desistência ou exclusão e muito menos descumprimento de obrigação contratual por sua parte, razão pela qual não prospera a imposição de qualquer penalidade contratual, constatada a quitação do consórcio pelo seguro contratado conjuntamente àquele. No caso concreto, não se vislumbra que os fatos narrados no processo se constituam em uma situação constrangedora passível de reprimendas na seara moral, pois, o descumprimento contratual não enseja, por si só, a reparação extrapatrimonial, salvo em situação excepcional e devidamente comprovado nos autos a efetiva ofensa à honra subjetiva, o que não se configurou na hipótese, estando correta a decisão ao reconhecer que o fato examinado representa um aborrecimento cotidiano sem que, com isso, enverede para uma violação à intimidade, a vida privada, a honra, a imagem e a reputação da parte autoral. Recursos conhecidos, mas improvidos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822135-65.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822135-65.2020.8.18.0140

APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DE ANDRADE LIMA

APELADO: MARIA DE JESUS LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REEMBOLSO DE
PARCELAS DE CONSÓRCIO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE CONSÓRCIO. MORTE DO CONSORCIADO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


 

 

 

 

 

 

    Do exame dos autos sobressai que a requerida não se dignou em atender a legítima pretensão do requerente, em devolver as parcelas referentes ao consórcio do veículo ou a entrega do mesmo.


    O consorciado segurado faleceu e teve seu contrato quitado, sendo evidente, portanto, que não houve desistência ou exclusão e muito menos descumprimento de obrigação contratual por sua parte, razão pela qual não prospera a imposição de qualquer penalidade contratual, constatada a quitação do consórcio pelo seguro contratado conjuntamente àquele.


Quanto ao dano moral, tem-se que está evidenciado na hipótese, pois os fatos narrados são suficientes a ensejar o direito à indenização, não se tratando de simples aborrecimento decorrente de descumprimento. Comprovado vício de consentimento do contrato de consórcio em relação à promessa de aquisição de cota de consórcio contemplada, declara-se a nulidade do contrato, desvinculando o contrante das cláusulas.


 

    O consorciado segurado faleceu e teve seu contrato quitado, sendo evidente, portanto, que não houve desistência ou exclusão e muito menos descumprimento de obrigação contratual por sua parte, razão pela qual não prospera a imposição de qualquer penalidade contratual, constatada a quitação do consórcio pelo seguro contratado conjuntamente àquele.


    No caso concreto, não se vislumbra que os fatos narrados no processo se constituam em uma situação constrangedora passível de reprimendas na seara moral, pois, o descumprimento contratual não enseja, por si só, a reparação extrapatrimonial, salvo em situação excepcional e devidamente comprovado nos autos a efetiva ofensa à honra subjetiva, o que não se configurou na hipótese, estando correta a decisão ao reconhecer que o fato examinado representa um aborrecimento cotidiano sem que, com isso, enverede para uma violação à intimidade, a vida privada, a honra, a imagem e a reputação da parte autoral.

Recursos conhecidos, mas improvidos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos pressupostos legais de admissibilidade, para, no MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO incólume, diante dos fundamentos acima expostos, a SENTENÇA DE 1º GRAU, em todos os seus termos. Custas ex legis, nos termos do voto do Relator.”

 


                    RELATÓRIO

Cuidam-se, in casu, de apelação cível interpostos, pelo Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora De Consórcio Ltda, contra sentença proferida pelo juiz da 7ª vara única da comarca de Teresina-pi, nos autos da Ação De Reembolso De
Parcelas De Consórcio, processo supra epigrafado.

 

Na sentença recorrida (ID 10564468), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para CONDENAR a Empresa Apelante - CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. - a entregar MARIA DE JESUS LOPES DA SILVA, a Carta de Crédito no valor de R$ 29.190,00 (vinte e nove mil cento e noventa reais) pagos por Antônio Rodrigues da Silvada referente ao Grupo/Quota de consórcio nº 90151/309-00, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora, computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do autor, os quais arbitro em 10% do valor dessa condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID 10564477), a Empresa de Consórcio Apelante alega, que diante da ausência de procura dos valores, por parte dos herdeiros, a administradora efetivou o abatimento da Taxa de Permanência, exercendo assim, um direito previsto contratualmente.

 

Custas Processuais (ID 10564479)

 

Aduz, ainda, que conforme prevê a cláusula 5º (VIII) e 32.8º do Regulamento de Consórcio, a não procura em
relação aos valores pelo consorciado ou pelos participantes excluídos, gera a aplicação da taxa de permanência, que poderá ser de 2% ao mês, ou 20 reais ao mês, prevalecendo o que for maior.

Menciona que a sentença do juiz “a quo” merece ser reformada, alegando que atualmente existe a disponibilidade da quantia de R$ 15.037,25, já devidamente atualizada.

 Assim, requer que a sentença do juiz “a quo” seja reformada para julgar improcedente os pedidos da inicial.

 A autora intimada não apresentou as contrarrazões.

É o relatório.

 


                   Passo ao voto.


 

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE

 

 Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator (ID 10665040), motivo pelo qual reitero o conhecimento da Apelação Cível, inclusive, mantendo o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça à autora, uma vez que não houve impugnação à benesse concedida pelo Juiz a quo, nem comprovação da modificação da situação fática de hipossuficiência.

 

Passo, então, à análise das matérias devolvidas para exame em sede recursal.

 

DO MÉRITO


Conforme relatado, o cerne da questão recursal da Apelação interposta pela Empresa CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA versa sobre o debate da liberação do valor de R$ 29.190,00 (vinte e nove mil cento e noventa reais) pagos por Antônio Rodrigues da Silvada referente ao Grupo/Quota de consórcio nº 90151/309-00, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora, computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo.

 

O espólio alega que o requerente falecido celebrou com a requerida contrato de consórcio para aquisição de veículo descrito na inicial, efetuando o pagamento de todas as parcelas, quitando-o integralmente. Assim menciona que o consórcio encerrou com este grupo a vários meses, porém não houve a entrega do bem nem houve a devolução dos valores pagos. Enfatiza que tentou receber de forma administrativa, o bem em que o espólio foi contemplado, porém sem sucesso. Requer os benefícios da justiça gratuita, aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, o reembolso da quantia paga corrigida ao consórcio, bem como indenização por danos morais.

 

Destarde com base na documentação acostada nos autos, o autor alega que o contratante falecido celebrou com a requerida contrato de consórcio para aquisição de veículo, efetuando o pagamento de todas as parcelas, quitando o contrato integralmente. Alega que o consórcio encerrou o grupo e não houve a entrega do bem nem houve a devolução dos valores pagos. Dessa forma, o Sr. Antônio Rodrigues da Silva possuía contrato de consórcio Grupo/Quota: 90151/309-00, conforme contrato, vindo a óbito em 18/02/2013.

Contudo A autora juntou no Id 12270751 Termo de Compromisso de Inventariante, sendo esta inventariante do espólio de Antônio Rodrigues da Silvada, falecido em 18/02/2013, podendo receber os valores deixados pelo falecido referente ao consórcio.

 

Por oportuno, transcreve-se a ementa do julgado acima citado, in litteris:

 

“RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA (ESTIPULANTE). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. CABIMENTO.

 

  1. Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro. Isso porque, mediante a contratação da referida “espécie de seguro de vida em grupo (consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito. Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não falar em legitimidade ativa ad causam do espólio.

 

    2. Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante estipulação da própria administradora.

 

    3. Ainda que houvesse previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas consumeristas na relação instaurada entre consorciados e administradora (REsp 1.269.632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.10.2011, DJe 03.11.2011) torna nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade (inciso IV do artigo 51).

 

    4. Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial.

 

5. Cuidando-se de obrigação contratual, sem termo especificado, a mora da administradora ficou configurada desde a citação, conforme devidamente firmado nas instâncias ordinárias, afastada a alegação de que o inadimplemento somente teria ocorrido após o término do grupo (ocorrido em 2015, depois do ajuizamento da demanda).

 

  1. Recurso especial não provido.

 

(REsp nº 1406200/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/02/2017)”.

 

Nessa linha de raciocínio:

 

APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL – PROMESSA DE "COTA CONTEMPLADA" – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINARES. 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA – Juízo de primeiro grau reconheceu que as concessionárias "Francauto Automóveis" e "Francauto Administradora" não poderiam responder pelos fatos, eis que a contratação envolveu apenas a "Disal Administradora de Consórcios" – Irresignação da parte autora - Acolhimento – Negócio foi iniciado e conduzido por vendedor vinculado às concessionárias, que trabalhava no local físico de estabelecimento destas – Intermediação da contratação do consórcio pelas concessionárias é prática conhecida no mercado – Boletos emitidos com o timbre do grupo de concessionárias – Relação de consumo – Teoria da Aparência – Responsabilidade objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento – Jurisprudência pacífica – Correqueridas devem figurar no polo passivo do feito. 1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA – Arguição prejudicada. 2. MÉRITO. 2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL – Efetiva comprovação de que a autora foi ludibriada quando do ingresso em grupo de consórcio, sob a promessa de que estaria adquirindo cota prestes a ser contemplada – Conversa mantida entre a autora e o corréu representante das apeladas, por mensagens de celular, que deixa evidentes os termos da negociação – Oferta vincula o contrato – Artigo 30 do CDC – Consumidora hipossuficiente induzida a erro – Vício de consentimento – Contrato, de fato, nulo – Quantias pagas pela consumidora devem ser integral e imediatamente devolvidas. 2.2. DANOS MORAIS Situação vivenciada pela autora que lhe causou mais do que simples aborrecimentos – Desvio produtivo – Engodo que lhe causou desfalque financeiro e frustrou expectativas de aquisição de veículo próprio, afora os muitos percalços na tentativa de solucionar o problema causado pelas apeladas – Indenização fixada em R$ 5.000,00 – Precedentes desta Colenda Câmara em casos semelhantes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

O Juízo a quo, diante do caso com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu na restituição do valor de R$ 29.190,00 (vinte e nove mil cento e noventa reais) pagos por Antônio Rodrigues da Silvada referente ao Grupo/Quota de consórcio nº 90151/309-00, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora, computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo.

 

Entretanto, em que pese o argumento da Empresa Apelante, há de se aplicar, no caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre o Contratante falecido e a Administradora de Consórcio enquadra-se nos conceitos legais do art. 2º e 3º, do CDC.

 

Nessa trilha, o art. 6º, IV, da Lei nº 8.078/90, reconhece como direito básico do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas, considerando-as nulas de pleno direito.

 

A jurisprudência é unânime na possibilidade de se determinar a imediata liberação da Carta de Crédito aos

herdeiros do falecido, citando-se, a guisa de exemplo, os seguintes precedentes, in verbis:


 

“APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - FALECIMENTO DO CONSORCIADO - ABUSIVIDADE - PAGAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO CONDICIONADO A CONTEMPLAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS - RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. Contrato personalíssimo, única hipótese em que o contrato resta rescindido de pleno direito por motivo de falecimento de uma das partes. 2. Cláusula contratual que condiciona a disponibilidade do valor do crédito a contemplação da cota contém excessiva onerosidade em favor da administradora, ora apelante, razão pela qual a restituição deverá ser imediata. 3. Apelo que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 3976943 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 21/01/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 15/02/2016)”.

 

 Quanto ao ponto, destaque-se que o dano moral, conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência pátria, é o prejuízo de natureza não patrimonial que viola direitos de personalidade, estando relacionado à honra, à liberdade, à imagem, à intimidade ou à incolumidade física e psíquica, consoante disposto nos arts. 1º, III, c/c 5º, V e X, da CF.

 

Não obstante isso, frise-se que não é qualquer ofensa aos bens jurídicos acima elencados que ensejará a obrigação de indenizar, sendo imprescindível que a lesão moral tenha alguma gravidade, não se equiparando ao simples aborrecimento da vida em sociedade.

 

Nesse contexto, no caso concreto, não se vislumbra que os fatos narrados no processo se constituam em uma situação constrangedora passível de reprimendas na seara moral, pois, o descumprimento contratual não enseja, por si só, a reparação extrapatrimonial, salvo em situação excepcional e devidamente comprovado nos autos a efetiva ofensa à honra subjetiva, o que não se configurou na hipótese, estando correta a decisão ao reconhecer que o fato examinado representa um aborrecimento cotidiano sem que, com isso, enverede para uma violação à intimidade, a vida privada, a honra, a imagem e a reputação da parte autoral.

 

III DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos pressupostos legais de admissibilidade, para, no MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO incólume, diante dos fundamentos acima expostos, a SENTENÇA DE 1º GRAU, em todos os seus termos. Custas ex legis.

 

É o VOTO.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. 


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0822135-65.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

MARIA DE JESUS LOPES DA SILVA

Publicação

07/02/2024