TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818211-17.2018.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES PINHO, GUSTAVIO RIBEIRO DA SILVA, HENRIQUE IRENE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 0818211-17.2018.8.18.0140.
EMBARGANTE : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Diego Amorim Neves Reis.
EMBARGADOS : ANTONIO RODRIGUES PINHO E OUTROS.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344-A).
Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão de id. nº 7085067, oriundo do julgamento da Apelação Cível em epígrafe, nos quais requer seja o Recurso conhecido e provido alegando a ocorrência de omissão.
Regularmente intimado, o Embargado deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão impugnado.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos para a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
O Embargante opõe Embargos Declaratórios sob o fundamento de houve equívoco na base de cálculo usada para a incidência da verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, deveria ser o valor atualizado da causa e não o valor total da condenação (id. nº 7133295).
Ab initio, impende-se ressaltar que a Embargante suscita a existência de omissão no aludido acórdão em face da ausência de manifestação acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §2º, do CPC, mas esta matéria não constituiu o alvo do seu pedido na Apelação Cível, consoante se infere do naquela peça processual pelo Embargante/Apelante, in verbis:
“Ante o exposto, o Estado do Piauí requer o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação para reformar a sentença atacada, condenando-se a parte autora nos ônus de sucumbência, na forma dos inciso I do § 3º do art. 85 e do §§ 2º e 3º do art. 98, do CPC/2015”.
Como se vê, no pedido formulado em sede de recurso apelatório, o Embargante pugnou pela aplicação do art. 85, § 3º, I, do CPC, razão pela qual, este Relator, no seu julgamento cingindo-se aos limites do seu pedido, assim determinou, in verbis:
“Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de FIXAR os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% (dez por cento) SOBRE o VALOR DA CONDENAÇÃO, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §3º, I, do CPC.
MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC”.
Vê-se, pois, que o Embargante promove verdadeira inovação recursal e, por isso, impossível de ser conhecida nesta sede recursal, uma vez que não foi submetida à apreciação deste Relator quando formulado o pedido o julgamento da Apelação.
Tanto é assim que a jurisprudência dos Tribunais pátrios não destoa deste entendimento, sendo, pois, matéria a não ser conhecida ante a ocorrência de inovação recursal, cite-se, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-PR - ED: 00077043520208160069 Cianorte 0007704-35.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2022).”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO MOMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão porventura existente nos termos do próprio acórdão. 2- A alegada pretensão de compensação do valor que aduz ter sido efetivamente creditado em favor da parte autora/embargada não foi suscitada nas razões recursais, o que configura indevida inovação recursal e não induz omissão, ou seja, não houve atendimento aos requisitos esculpidos no art. 1.022, do CPC. 3- É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedente do STJ. 4- Destaco que no momento, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, do Código Adjetivo Civil, porque não “vislumbro, suficientemente, o propósito meramente protelatório, mas, apenas, o objetivo do embargante de forçar o reexame do julgado em via imprópria, como forma de alterar a conclusão do decisum que lhe foi desfavorável. Todavia, frisa-se, que sua reiteração poderá, de fato, acarretar a incidência da multa aplicável à espécie. 5- Embargos de declaração não conhecido. 6- Acórdão mantido. (Apelação Cível 0002610-52.2020.8.27.2704, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 14:51:14) (TJ-TO - AC: 00026105220208272704, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Julgamento: 23/02/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 07/03/2022).”
Logo, por se tratar de tese não levantada em sede dos Embargos Declaratórios pretéritos, cujo acórdão pretende modificar a Embargante, revela-se inadequada a oposição deste recurso com o intuito de promover inovação recursal ou aditamento extemporâneo da Apelação Cível no que pertine a ausência de manifestação acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §2º, do CPC, evidenciando a inocorrência de quaisquer das hipóteses legais estabelecidas no art. 1.022, do CPC.
Além disso, ainda que as teses ventiladas não tivessem sido, na sua totalidade, enfrentadas (o que não é o presente caso), há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todas as teses sustentadas, sendo suficiente que fundamente e exponha as razões da convicção formada.
Nesse sentido, anoto: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos." (em Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27.ª ed., p. 414).
Por fim, descabe a exigência de que esta Corte se pronuncie sobre todos os dispositivos legais citados pelo embargante, pois o julgado ora embargado está fundamentado com clareza, inclusive com a indicação dos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
E sobre o tema, também convergem os tribunais nacionais, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não está o órgão julgador compelido à observância de precedentes jurisprudenciais emanados das cortes superiores, exceção feita àqueles consolidados em súmulas vinculantes. Mais, descabida a pretensão de obter manifestação acerca afronta a dispositivos legais que entende o embargante (equivocadamente, diga-se) violados. E todas as questões suscitadas nos embargos foram exaustivamente apreciadas, fundamentadamente, na decisão embargada, avultando o propósito do embargante de obter alteração do julgado naquilo que não atendeu suas expectativas, o que se revela defeso na via utilizaada. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
(Embargos de Declaração Criminal, Nº 70085472660, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 16-12-2021)
Com efeito, a ementa do acórdão embargado reflete, exatamente, os limites da matéria debatida por ocasião da Apelação Cível, assim como do pedido nela formulado, não servindo esta via recursal, como instrumento processual para buscar o seu aditamento extemporâneo, e não se vislumbrando, em razão disso, a omissão suscitada pela Embargante.
Assim, no ponto, trata-se de verdadeira inovação recursal, em sede de Embargos de Declaração, que é vedada pelo ordenamento jurídico, pois, nas razões de recurso pretérito o Embargante não requereu, de forma específica, a manifestação acerca da matéria, razão pela qual o seu pleito não merece guarida nesta espécie recursal.
Assim, não há que se falar em omissão, não servindo os Embargos para o fim utilizado pela Embargante de promover inovação recursal.
Como se vê, inexiste omissão sobre qualquer tese, ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, no sentido da incidência da Súmula n. 283 do STF, a qual também é aplicável, por analogia, ao recurso em mandado de segurança em respeito ao princípio da dialeticidade, consoante orientação jurisprudencial desta Corte. A propósito: AgRg no RMS 67.993/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021. Não conhecido o recurso, não há falar em omissão em relação ao mérito.
2. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo tais vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no RMS 71005 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2023/0096548-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julg.: 30/10/2023, Pub.: DJe 06/11/2023)”.
E encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0818211-17.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorANTONIO RODRIGUES PINHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/02/2024