TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000068-43.2018.8.18.0033
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DE NAZARE DE LIMA NUNES, MARIA ZULENE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
2. Consoante norma insculpida no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.
3. Assim, aplicada pena de 02 anos de reclusão e transcorridos mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia (07/02/2018) e a publicação da sentença condenatória (15/03/2023), resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa.
4. Declarada, ex officio, a extinção da punibilidade da apelante em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar para declarar, de ofício, extinta a punibilidade da apelante Maria Zulene de Souza, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, V, ambos do Código Penal, julgando prejudicada análise do mérito do recurso, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria Zulene de Sousa contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri - PI, que condenou a apelante pelo crime tipificado no art. 344, do Código Penal (coação no curso do processo), submetendo-a a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A denúncia (ID nº 11865737) narra que, no dia 21 de setembro de 2017, por volta das 10h, Maria Zulene de Sousa e Maria de Nazaré de Lima Nunes foram até o Educandário Christus, local de trabalho da vítima, Nilson Clécio Farias, forçá-lo a retirar a queixa feita contra Maciel de Sousa Pereira, vulgo “Pimpolho”, ou, ao menos, a dizer que não tinha certeza de sua participação no roubo ocorrido no colégio dias antes.
Relata, ainda, que a vítima afirmou que anda temerosa, porque “as pessoas que fazem isso (assalto) andam sempre com amigos”. Neste momento, a convivente de “Pimpolho”, em tom de ameaça, disse que “eles tem amigos mesmo”, seguida pela mãe de “Pimpolho”, que disse que seus dois filhos “são zangados mesmo”, dando a entender que algo de ruim poderia acontecer ao professor.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 11866315) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Maria Zulene de Souza, pela prática do delito de coação no curso do processo, e para absolver Maria de Nazaré de Lima Nunes da imputação contida na denúncia.
Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 11866325), requerendo que seja reformada a sentença, para absolver a acusada com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP, pela atipicidade da conduta.
Em contrarrazões (ID nº 11866329), o Ministério Público requer o conhecimento e improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 12376488) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Por outro lado, a análise do mérito resta prejudicada, devido à verificação, ex officio, da ocorrência da prescrição.
- DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Consoante norma insculpida no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição, até então regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.
Acerca do tema, leciona o professor Cezar Roberto Bittencourt:
"A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito. A prescrição retroativa (igualmente à intercorrente), como subespécie da prescrição da pretensão punitiva, constitui exceção à contagem dos prazos do art. 109. (...) O lapso prescricional retroativo depende de: a) inocorrência da prescrição abstrata; b) sentença penal condenatória; c) trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso" (BITENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 365).”
Assim, considerando que a apelante Maria Zulene de Souza foi condenada a uma pena de 02 anos de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa pela prática do delito do art. 344, do CP, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, vez que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deveria operar no prazo de 04 anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal.
Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[…]
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
[…]
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Compulsando os autos, verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 07/02/2018 (ID nº 11865738 – pág. 53), e a prolação da sentença ocorreu em 15/03/2023 (ID nº 11866315). Além disso, diante da não interposição de recurso pelo Ministério Público, houve também o transito em julgado para a acusação.
Portanto, percebe-se o transcurso de prazo superior a 04 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, de modo que a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97)- RECURSO DEFENSIVO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA - OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, V E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. -A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação -Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10027150192923001 Betim, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. - Aplicada pena de 02 (dois) anos de reclusão e decorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, resta evidenciada, fatalmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (retroativa) e impondo-se, de rigor, a declaração de extinção da punibilidade. (TJ-AM - APR: 02361504920168040001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 14/09/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/09/2023)
Destarte, ante o reconhecimento de ofício, nos termos do art. 61, caput, do CPP, da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal, imperiosa é a extinção da punibilidade da apelante. Ademais, evidencia-se que resta prejudicado o exame do mérito, por ausência de interesse recursal.
II – Dispositivo
Ex positis, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto para declarar, de ofício, extinta a punibilidade da apelante Maria Zulene de Souza, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, V, ambos do Código Penal, julgando prejudicada análise do mérito do recurso.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0000068-43.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCoação no curso do processo
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE NAZARE DE LIMA NUNES
Publicação15/02/2024