TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828365-21.2023.8.18.0140
APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Havendo enfermidade grave, com necessidade de tratamento de urgência, os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação do direito à saúde. Legitimidade passiva do Estado do Piauí e competência Justiça Estadual. Enunciados nº 02 e nº 06 da Súmula do TJPI. Precedentes. Preliminares rejeitadas.
2 - As provas dos autos e nota técnica do NATJUS consistentes em demonstrar que a peticionante não obteve a resposta adequada aos tratamentos aos quais foi submetida e apresenta evolução de doença hepática, sendo adequado o tratamento pleiteado.
3 - Parte apelada demonstra adequação do tratamento médico vindicado, sendo descabidas as alegações de suposta ofensa aos princípios da separação dos poderes e/ou da reserva do possível. Enunciado nº 01 da Súmula do TJPI. Precedentes do TJPI.
4 - Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828365-21.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que lhe move SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, ora apelado.
A sentença condenou o ESTADO DO PIAUÍ “a, custear e fornecer TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA COM ESQUEMA DE MFOLFOX ASSOCIADO A CETUXIMAB, com aplicação em ambiente hospitalar de 01 (um) ciclo do tratamento a cada 15 (quinze) dias, inicialmente pelo prazo de 6 (seis) meses, na forma da prescrição médica”.
O julgado determinou ainda o “BLOQUEIO JUDICIAL da quantia de R$ 460.499,56 (quatrocentos e sessenta mil quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos (menor orçamento, conforme ID 43186819), nas contas do ESTADO DO PIAUÍ, suficientes a 12 aplicações do ESQUEMA DE MFOLFOX ASSOCIADO A CETUXIMAB”.
Em suas razões, o Estado do Piauí alega, inicialmente, a incompetência absoluta da justiça estadual e necessária citação da União como litisconsorte passivo necessário (procedimento de alta complexidade). Aduz ser de responsabilidade da União. Suscita os princípios da separação dos poderes e a da reserva do possível. Pede o conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.
Parecer ministerial pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Da alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual
O Estado do Piauí alega, inicialmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e necessária citação da União como litisconsorte passivo necessário, por se tratar de procedimento de alta complexidade.
Na hipótese, a parte autora, ora apelada, necessitava, com urgência, realizar da neoplasia maligna no reto, por meio do esquema de MFOLFOX associado à CETUXIMAB.
Pois bem. No que tange à legitimidade passiva do ente estadual e à competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, orientam os enunciados nº 02 e nº 06 da Súmula do TJPI:
SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. - grifou-se.
SÚMULA Nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. - grifou-se.
Colho, ainda, o seguinte julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL– ILEGITIMIDADE PASSIVA – OBSERVÂNCIA À FILA DE ESPERA DO SUS – INCOMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS - CIRURGIA DE URGÊNCIA – SEPARAÇÃO DE PODERES – RESERVA DO POSSÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, objetivando a realização de cirurgia bariátrica.
2. Existem casos que há a necessidade de fazer compelir a Administração Pública a assumir e cumprir de imediato a suas funções constitucionalmente estabelecidas, principalmente, quando a situação revela nítida urgência.
3. Nos documentos acostados aos autos, especialmente no atestado (ID 37255 – Pá. 14) o médico especialista foi claro ao afirmar a urgência da cirurgia, ao descrever o risco elevado de doenças decorrentes da obesidade mórbida da apelada, como doenças cardiovasculares, trombo-embólicas, neoplásicas (câncer) e diabetes, bem como uma diminuição significativa de sua expectativa de vida.
4. A obesidade mórbida, doença motivo da necessidade de cirurgia pela autora, há muito é considerada, pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.942/2010, enfermidade, cujo recurso terapêutico indicativo para situações extremas é a cirurgia para a redução do aparelho digestivo, conhecida como cirurgia bariátrica.
5. A medida inclusive já foi objeto de regulamentação do Ministério da Saúde, que ditou a Portaria nº 425/2013, estabelecendo normas técnicas e critérios para o serviço de assistência de alta complexidade ao indivíduo com obesidade, incrementando, assim, o rol de procedimentos adotados no âmbito do Sistema Único de Saúde. É evidente, portanto, que os casos em que é indicativa a realização de cirurgia bariátrica dever ser atendidos, realizados e acompanhados pelo SUS.
6. Apelação cível conhecida e improvida. Mantida a sentença do juízo a quo.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701842-69.2018.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; j. em 29/01/2021) – grifou-se.
Da mesma forma, não deve o ente demandado trazer aos autos regras administrativas de repartição de competência, salvo para cumprimento de sentença ou para fins de ressarcimento posterior
Por fim, o STJ, ao julgar o Tema IAC 14 fixou a seguinte tese:
"a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Rejeito, portanto, a preliminar.
Mérito
Conforme destacado em linhas anteriores, versa o caso acerca do direito da parte autora, ora apelada, de realizar o tratamento com uso do uso do esquema de MFOLFOX associado à CETUXIMAB.
Compulsando os autos, verifico que a parte apelada não teve a resposta adequada aos tratamentos anteriores aos quais estava submetido. No caso, a parte apelada demonstra ter apresentado evolução de doença hepática, o que gerou a urgência na realização do procedimento indicado pelo médico.
Destaque-se que, em casos que envolvem tratamento de saúde, esta egrégia Corte vem reconhecendo especial relevância ao juízo do profissional que acompanha o(a) paciente. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DOMICILIAR, TIPO HOME CARE. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Conforme os autos, necessária a urgência na tutela pretendida para a oferta do serviço levado a efeito pela agravante, de sorte a que a parte agravada finalmente venha a ser atendida a sua necessidade de atendimento domiciliar para o pronto restabelecimento de sua saúde. 2. Não se pode, no caso, deixar de levar em consideração a prescrição exarada pelo médico particular, que acompanha a autora, onde têm as melhores condições de avaliar o tratamento mais indicado no combate da doença. Assim, desde que comprovada a efetiva necessidade, receitada por médico capacitado para tanto, como no caso, deve prevalecer o juízo do profissional que atendeu a paciente, e que conhece, em primeira mão, o seu estado clínico. 3. Ademais, o ato de diagnosticar patologias e receitar medicamentos ou dizê-los inadequados a este ou aquele diagnóstico, compete apenas ao médico do paciente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001434-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019)
Com efeito, não resta dúvida acerca do direito da autora, ora apelada, sendo descabidas as alegações de suposta ofensa aos princípios da separação dos poderes e/ou da reserva do possível. Nesta linha caminha a jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. CIRURGIA. EXTINÇÃO. LIMINAR CUMPRIDA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De fato, na espécie verifica-se que restou comprovada, de forma evidente, e sem necessidade de delongas, ser ilegal e injusta a recusa ou omissão na realização da cirurgia almejada, diante da urgência do caso, pretendido pelo paciente e a ele receitado por profissional médico. 2. O autor/apelado demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 14/31, que comprovam que o mesmo fora diagnosticado com aneurisma intercraniano, necessitando de cirurgia neurológica de urgência a ser realizada no Hospital Getúlio Vargas - HGV, uma vez que tal procedimento, por ser de alta complexidade, não poderia ser realizado no HUT. 3. O direito ao tratamento de saúde adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 59 caput), eis que o paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para a realização da cirurgia prescrita.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009610-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/02/2019) – grifou-se.
Ressalte-se ainda, o teor do enunciado nº 01 da Súmula do TJPI: “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
Em consonância com toda fundamentação apresentada, o NATJUS apresentou a seguinte manifestação sobre o caso quando demandada:
Considerando-se o quadro de adenocarcinoma metastático de reto com ausência de mutação nos genes KRAS, NRAS e BRAF, a adição do cetuximabe (erbitux) à quimioterapia convencional é adequada e necessária. Essa medicação possui aprovação pela ANVISA, não está disponível no SUS, o seu uso não é off label, não foi avaliada pela CONITEC e não consta na RENAME. Não há opção para substituí-la. Recomenda-se reavaliação do caso em 6 meses. Ressalta-se que os demais quimioterápicos solicitados (esquema mfolfox) estão disponíveis no SUS e o tratamento com esses fármacos pode ser feito em um centro credenciado (UNACON ou CACON).
Assim, não merece reforma a sentença neste ponto.
É o quanto basta.
CONCLUSÃO
Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença apelada.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. É como voto.
Teresina, 30/04/2024
0828365-21.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalOncológico
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSEBASTIAO PEREIRA DA SILVA
Publicação02/05/2024