TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756196-05.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: PLABIO CARDOSO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO RELATIVAMENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO FINAL DO AGRAVO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DECISÃO RECORRIDA.
I – I - Em razão disso, restou evidenciada a existência de fumus boni iuris pela via do Agravo de Instrumento, que, autoriza, nesta Instância ad quem, a desconstituição da decisão recorrida já que, para tanto, não se revelava necessária, naquela via recursal, a instrução do feito de origem, que incumbe ao Juiz de 1º grau, sob pena de supressão de instância.
II - Em se tratando de Contrato de Alienação Fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência.
III - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO N°. 0756196-05.2022.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761042-02.2021.8.18.0000.
Agravante : PLABIO CARDOSO DA CRUZ .
Advogado : Marcos Vinicius Oliveira Chaves - OAB PI 15576
Agravado : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogado(s) : Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB/PI 15770) e Outro.
Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Interno em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de n° 0761042-02.2021.8.18.0000, pleiteado para a suspensão da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0834152-02.2021.8.18.0140) distribuída no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina pela Agravada em desfavor do Agravante.
Na decisão recorrida, o Magistrado a quo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Nas suas razões, o Agravante aduz, em suma, que é necessária a apresentação da cédula de crédito original e requer que seja atribuído efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja confirmada tal decisão, bem como determinado o prosseguimento do feito de origem.
Intimada, a Agravado não apresentou contrarrazões..
É o Relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Ab initio, constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO do Agravo Interno.
Consoante as disposições do art. 1.021, do CPC, tem-se que o Agravo Interno cabe contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator, observando-se ainda as disposições do Regimento Interno do Tribunal.
II – DO MÉRITO
In casu, o Agravante interpôs o Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (id. 5703544 – autos do AI), no Agravo de Instrumento nº 0761042-02.2021.8.18.0000, bem como o pedido de suspensão da liminar de busca e apreensão por necessidade de instrução do feito de origem com o contrato original.
Em suas razões recursais, alega que na Ação de Busca e Apreensão é indispensável a apresentação da via original do título cambiário, o que não ocorreu na presente hipótese, considerando que o Magistrado a quo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, sob litígio, sem requerer a juntada da via original da cédula de crédito bancário que ampara a pretensão do feito.
De fato, no caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor.
Todavia, compulsando-se os autos, constata-se que, na verdade, a causa de pedir remota ativa da Ação se baseia em Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária (id 20440073 – autos de origem), e não uma cédula de crédito bancário, como diz o Agravante.
Com efeito, em se tratando de Contrato de Alienação Fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência.
E, nesse ponto, infere-se que as razões deste Agravo Interno não trouxeram elementos suficientes para modificar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que limitou-se a reproduzir as mesmas alegações deduzidas no Agravo de Instrumento que não se coadunam com a realidade fática espelhada nos autos de origem que não versa sobre financiamento de veículo que tem como origem Cédula de Crédito Bancário que detém natureza de título de crédito.
Deveras, o Contrato de Alienação Fiduciária não ostenta natureza cambial, não sendo de negociabilidade e circulabilidade facilitada, de modo que é inaplicável os princípios da circulação e da cartularidade, que são próprios dos títulos de crédito.
Igualmente, os Tribunais de Justiça pátrios têm firmado a sua compreensão, conforme os seguintes precedentes: TJSE, AC 00001576720188250002, Relator: Des. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, data de julgamento: 11/12/2018; TJES, AI 00007273220188080065, Relator: Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, data de julgamento: 18/9/2018; TJDF, AC 0022938-58.2016.8.07.0001, Relator: Des. JOSÉ DIVINO, data de julgamento: 05/09/2018, etc.
Nesse diapasão, não se vislumbra a superveniência de fato novo que altere a realidade que desencadeou o indeferimento da tutela antecipada recursal, não se evidenciando razão para reformar a decisão agravada, consoante se infere da jurisprudência pátria, consoante excertos colacionados abaixo, in litteris:
- “AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Não sendo apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar a decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERECIMENTO DE MEDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes so art. 300 do NCPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano. Ausentes os requisitos, deve ser mantido o indeferimento do auxílio doença em caráter provisório. Hipótese em que o agravante pretende a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio de R$ 82.009,09 para a compra imediata da medicação necessária ao seu tratamento. É indiscutível que a situação narrada na inicial é precária e que o demandante recebeu medicamentos indispensáveis para a sua sobrevida, todavia, considerando os fatos narrados na exordial - suspensão de energia elétrica pelo período aproximado de seis horas-, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50670776220228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 26-07-2022) ”
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INTERESSE DOS ALIMENTANDOS. NÃO ATENDIMENTO. VIABILIDADE DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento; 2. Objetiva a pretensão recursal a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a homologação de acordo para pagamento das verbas alimentares, eis que, com esteio na manifestação do órgão ministerial, considerou o Juízo singular que a transação não atenderia aos interesses dos incapazes titulares das verbas. 3. Inviável a homologação do acordo quando não atendidos os interesses do alimentando. 3.1. Ainda que, a rigor, o descumprimento do acordo anterior não seja, por si só, impedimento para a formulação de novo acordo, é indispensável tanto o efetivo interesse das partes em cumprir com a avença, quanto a idoneidade do acordo para o cumprimento da obrigação. 4. Não há qualquer indicativo seguro de que o devedor esteja, de fato, interessado em cumprir o acordo, seja porque já descumpriu acordo anterior; seja porque, a despeito de ter oferecido o pagamento parcelado da dívida pelo rito da prisão, nem mesmo quitou as parcelas com as quais concordara, tampouco realizou o pagamento daquelas vencidas no curso do processo. 5. Agravo Interno prejudicado. Recurso conhecido e não provido. (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706142-41.2022.8.07.0000, TJDFT, 7ª Turma Cível, Des. GISLENE PINHEIRO, Julg. 02/08/2023, Pub. 10/08/2023)
- “AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que indefere a gratuidade processual - Ausência de fato novo relevante - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Indeferimento que se afigura correto - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - AGRAVO INTERNO Nº: 2282009-98.2023.8.26.0000/50000, Relator: DES. IRINEU FAVA, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 06/11/2023, Pub. 06/11/2023).”
Com estes precedentes jurisprudenciais e à falência de elementos fático-probatórios, vê-se que a irresignação do Agravante não procede, no caso sub examem, razão porque não infirma a convicção acerca da inexistência de fumus boni iuris pressuposto legal indispensável para a concessão da tutela antecipada recursal.
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos suso declinados, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0756196-05.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorPLABIO CARDOSO DA CRUZ
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação06/02/2024