Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0800935-32.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE SÓ ATINGE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 85 DO STJ. PROFISSIONAIS QUE INTEGRAM AS EQUIPES DE REFERÊNCIAS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS. MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Com efeito, pretende a parte Apelante o pagamento da diferença, no valor de R$ 452,25 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), de parcelas atinentes à gratificação assegurada pelo Art. 1º, parágrafo único, alínea b, da Lei Municipal de Piripiri - PI, n° 721 de 25 de junho de 2012, vez que fazia jus ao valor de R$ 762,25 (setecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), por ser portadora de Diploma de Curso Superior desde setembro de 2012, vindo a receber o valor correto apenas no mês de janeiro de 2020. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Magistrado primevo equivocou-se ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, pois nas ações que envolvem prestação de trato sucessivo – que é o caso dos autos –, o prazo prescricional renova-se mês a mês, de modo que são fulminadas pelo instituto apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ante a previsão da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no caso em tela, como a ação foi proposta em 06-07-2020 (id.9165998), estão prescritas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, sendo exigíveis, portanto, aquelas compreendidas entre julho/2015 a julho/2020, decotando-se os valores referentes ao ano de 2020, vez que implantado o valor correto a partir de janeiro/2020. 3. A Lei Municipal n.º 721/2012, publicada em 05 de julho de 2012, criou a gratificação para profissionais que integram as equipes de referências do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de Piripiri. 4. O Município não conseguiu provar que a parte autora/apelante recebeu os valores corretos conforme o art. 1º, parágrafo único, alínea "B" da Lei Municipal n.º 721/2012. 5. A parte autora/apelante comprovou que já recebe a gratificação desde, pleiteando em juízo apenas a não recebida, em que já exercia as mesmas funções junto à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social. 6. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não demonstrado pela parte apelada o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe, respeitando-se a prescrição de trato sucessivo, contando-se o prazo inicial a partir do ajuizamento da ação. 7. Apelação conhecida e provida, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800935-32.2020.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800935-32.2020.8.18.0033

 APELANTE: FRANCISCA ALEXANDRA DA SILVA CAFE

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLAUDIO DA SILVA JUNIOR, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA

APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE SÓ ATINGE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 85 DO STJ. PROFISSIONAIS QUE INTEGRAM AS EQUIPES DE REFERÊNCIAS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS. MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

1. Com efeito, pretende a parte Apelante o pagamento da diferença, no valor de R$ 452,25 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), de parcelas atinentes à gratificação assegurada pelo Art. 1º, parágrafo único, alínea b, da Lei Municipal de Piripiri - PI, n° 721 de 25 de junho de 2012, vez que fazia jus ao valor de R$ 762,25 (setecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), por ser portadora de Diploma de Curso Superior desde setembro de 2012, vindo a receber o valor correto apenas no mês de janeiro de 2020.

2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Magistrado primevo equivocou-se ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, pois nas ações que envolvem prestação de trato sucessivo – que é o caso dos autos –, o prazo prescricional renova-se mês a mês, de modo que são fulminadas pelo instituto apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ante a previsão da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no caso em tela, como a ação foi proposta em 06-07-2020 (id.9165998), estão prescritas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, sendo exigíveis, portanto, aquelas compreendidas entre julho/2015 a julho/2020, decotando-se os valores referentes ao ano de 2020, vez que implantado o valor correto a partir de janeiro/2020.

3. A Lei Municipal n.º 721/2012, publicada em 05 de julho de 2012, criou a gratificação para profissionais que integram as equipes de referências do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de Piripiri.

4. O Município não conseguiu provar que a parte autora/apelante recebeu os valores corretos conforme o art. 1º, parágrafo único, alínea "B" da Lei Municipal n.º 721/2012.

5. A parte autora/apelante comprovou que já recebe a gratificação desde, pleiteando em juízo apenas a não recebida, em que já exercia as mesmas funções junto à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.

6. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não demonstrado pela parte apelada o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe, respeitando-se a prescrição de trato sucessivo, contando-se o prazo inicial a partir do ajuizamento da ação.

7. Apelação conhecida e provida, em parte.

 

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALEXANDRA DA SILVA CAFE contra sentença (id. 9166173) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança, quanto ao pagamento da gratificação correspondente na Lei Municipal 721/2012, e declarou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da incidência da prescrição sobre todos os pleitos formulados.

A parte Apelante alega, em síntese, que é funcionária público estatutário no município desde 2012, e que na condição de integrante da equipe de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, por ser portadora de Diploma de Curso Superior, faz jus à gratificação no valor de R$ 762,25 (setecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme art. 1º, parágrafo único, alínea b, da Lei Municipal n° 72/2012.

Alega ainda que a matéria é de trato continuado, devendo ser analisado e deferido o pedido entabulado na inicial, aplicando-se o instituto da prescrição quinquenal, ou seja, o pagamento da diferença da gratificação nos últimos 5 (cinco) anos, correspondente ao período de setembro (data do requerimento administrativo) a dezembro de 2019 (data da última gratificação de R$ 310,00) (Id. Nº 9166176).

Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de reformar a sentença, julgando-se procedente a ação, nos termos do pedido contido na inicial.

A parte Apelada nas contrarrazões (Id. nº 9166178), alega que já ocorreu a prescrição dos valores perseguidos pela parte autora, haja vista que teriam vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente Ação de Cobrança, nos termos do § 1º do art. 332 do Novo Código de Processo Civil. Ao final, requer seja mantida a sentença de primeiro grau.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 10421214).

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, porque não vislumbrou hipótese que justifique sua intervenção

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

 Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

 Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível.



2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Como mencionado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto por interposta por FRANCISCA ALEXANDRA DA SILVA CAFE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de PIRIPIRI, reconheceu a prescrição do direito de ação da parte autora (id. 9166173).

Importante registrar, de logo, que o presente julgamento limitar-se-á à análise do acerto (ou não) da sentença vergastada, no tocante ao reconhecimento da prescrição das parcelas correspondentes à diferença de 44 (quarenta e quatro) horas extras mensais. Isso porque, nos termos do art. 1.013, do Código de Processo Civil, o efeito devolutivo da apelação restringe-se à matéria que foi impugnada no recurso (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).

Com efeito, pretende a parte Apelante o pagamento da diferença, no valor de R$ 452,25 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), de parcelas atinentes à gratificação assegurada pelo Art. 1º, parágrafo único, alínea b, da Lei Municipal de Piripiri - PI, n° 721 de 25 de junho de 2012, vez que fazia jus ao valor de R$ 762,25 (setecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), por ser portadora de Diploma de Curso Superior desde setembro de 2012, vindo a receber o valor correto apenas no mês de janeiro de 2020.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Magistrado primevo equivocou-se ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, pois nas ações que envolvem prestação de trato sucessivo – que é o caso dos autos –, o prazo prescricional renova-se mês a mês, de modo que são fulminadas pelo instituto apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ante a previsão da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


Súmula nº. 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações em que servidor público busca o pagamento de diferenças de vencimentos, há a configuração de relação de trato sucessivo. Assim, incide a Súmula 85⁄STJ:


ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "por se tratar de direito incorporado, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, mas, apenas, de eventual prescrição de parcelas, já que a cada mês subsequente se abre a possibilidade de postular as diferenças devidas. Assim, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação continuada e, portanto, de trato sucessivo, cujo período de prescrição corresponde a um quinquênio" (fls. 239-240, e-STJ). 2. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações em que servidor público busca o pagamento de diferenças de vencimentos, há a configuração de relação de trato sucessivo. Assim, incide a Súmula 85/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1651608 SP 2017/0004007-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017)


ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. Espécie em que há relação de trato sucessivo, porquanto a ação visa ao recebimento dos valores devidos em função de reenquadramento promovido pelo Município de Santos (STJ, Súmula nº 85). Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 133.913⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 18⁄03⁄2013).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS MUNICIPAL (LEIS COMPLEMENTARES Nos 162⁄95 E 214⁄96). REENQUADRAMENTO SALARIAL RESULTANTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85⁄STJ. 1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, nas ações em que servidor público do Município de Santos busca o pagamento de diferenças de vencimentos referentes a reenquadramento funcional, ocasionado por avaliação de desempenho prevista no Plano de Cargos e Salários (Leis Complementares Municipais nos 162⁄95 e 214⁄96), há a configuração de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, a afastar a prescrição do fundo de direito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1155374⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2012).

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 3. Nas ações em que os servidores públicos municipais pleiteiam diferenças de vencimentos referentes ao reenquadramento nos termos da Lei Municipal 162⁄1995, há relação de trato sucessivo, que determina a aplicação do disposto na Súmula 85⁄STJ. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 156.912⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15⁄06⁄2012).


Quanto ao mérito, registre-se que o ente público Requerido/Apelado não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público.

Desta forma, restando comprovado nos autos (id. 9166004) que a parte autora/apelante exerce a função de Orientador social e é portadora do diploma de curso superior, tem-se que faz jus ao recebimento da gratificação durante o período pleiteado, sendo dever da Fazenda Municipal realizar o pagamento, com a devida atualização monetária, excluídas do cálculo tão somente as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal.

Ressalte-se que a parte Apelante comprovou que já recebe a referida gratificação desde janeiro de 2020 (Id. 9166007 – pág. 07), pleiteando em juízo apenas a diferença dos valores referente a gratificação não recebida.

Desta forma, considerando o disposto art. 1º, parágrafo único, alínea "B" da Lei Municipal n.º 721/2012, entendo que a parte autora/apelante faz jus ao valor correspondente a R$ 762,25 (setecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), em consonância o regramento supramencionado, devendo ser considerado para efeito de pagamento, a diferença no valor de R$ 452,25 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), vez que a parte autora vinha recebendo a quantia de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), respeitando-se o período prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.

Por fim, acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, a alegação da parte ré/apelada de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.



3 - DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, no sentido de afastar a prescrição e, no mérito, julgar procedente, em parte, o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, a pagar o valor da diferença entre o valor pago e o devido, na quantia de R$ 452,25 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente ao período de julho/2015 a dezembro/2019., contando-se o início do prazo prescricional quinquenal desde o ajuizamento da ação e excluindo-se o período da implantação do pagamento correto que ocorreu em janeiro/2020.

Sobre os valores, devem incidir juros e correção monetária sobre os créditos ora reconhecidos, segundo os critérios estabelecidos pelo STF quando do julgamento do RE 870947-SE, ocorrido em 22/08/2017: correção monetária pelo IPCA-E desde cada inadimplemento e juros moratórios aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação.

Condeno a parte ré/apelada em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É o voto. 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0800935-32.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

FRANCISCA ALEXANDRA DA SILVA CAFE

Réu

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Publicação

07/02/2024