TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006717-09.2009.8.18.0140
APELANTE: PIMMES PIAUI MATERIAL MEDICO ESPECIALIZADO LTDA - EPP, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
APELADO: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, PIMMES PIAUI MATERIAL MEDICO ESPECIALIZADO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO, FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I – Ao contrário do que foi apontado pela 1ª Embargante, o acórdão expõe, de maneira linear, a não comprovação nos autos dos requisitos necessários a ensejar a responsabilidade do 1º Embargado quanto aos danos morais pleiteados.
II – Não há como prosperar o inconformismo da 1ª Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, já que a acórdão aponta, de forma clara, que não há nos autos elementos probatórios aptos a ensejar a condenação do 1º Embargado pela improcedência da demanda, não havendo como imputá-lo valores eventualmente pagos pela 1ª Embargante ao Fisco federal.
III – Os argumentos do Recorrente revelam a pretensão do rejulgamento da demanda, já que, pela leitura do acórdão embargado, verifica-se claramente que a matéria exposta foi devidamente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, de modo que o acórdão abriu tópico específico para tratar da legitimidade ativa da PIMMES – PIAUÍ MATERIAL MÉDICO ESPECIALIZADO LTDA. - EPP na presente demanda (id nº. 11649911 – págs.05/06), tratando, igual e exaustivamente, sobre a natureza precária e provisória das liminares, não havendo razões, portanto, para o reconhecimento do efetivo proveito econômico a ensejar o pagamento de honorários intermediários de êxito.
IV – As restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
V – Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006717-09.2009.8.18.0140.
1ªEmbargante :PIMMES – PIAUÍ MATERIAL MÉDICO ESPECIALIZADO LTDA. - EPP.
Advogado (s) :Augusto César Chabloz Farias da Silva Filho (OAB/PI nº. 7.173) e Outros.
1ºEmbargado :MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado (s) :Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB/PE nº. 11.338) e Outros.
2ºEmbargante :MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado (s) : Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB/PE nº. 11.338) e Outros.
2ªEmbargada :PIMMES – PIAUÍ MATERIAL MÉDICO ESPECIALIZADO LTDA. - EPP.
Advogado (s) :Augusto César Chabloz Farias da Silva Filho (OAB/PI nº. 7.173) e Outros.
Relator :Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais os Embargantes apontam vícios no julgado, requerendo, portanto, a modificação do acórdão recorrido.
Nas suas razões, a 1ª Embargante sustenta, em suma, que houve contradição no acórdão quanto ao dano moral e quanto à rubrica referente ao dano material, já que não pode ser considerada apenas a cobrança indevida de honorários, como também o efetivo prejuízo que sofreu pela negligência do 1º Embargado em perder o prazo processual para recorrer.
Por sua vez, o 2º Embargante aduz ilegitimidade ativa da 2ª Embargada para apresentar o pedido, considerando que o contrato debatido nos autos foi firmado com o Sindicato, não vinculando os filiados, aduzindo, mais, omissão no acórdão quanto a alegação do pagamento de honorários intermediários de êxito.
Intimados, o 1º Embargado apresentou contrarrazões (id nº. 13363053), refutando as alegações da 1ª Embargante, havendo, contudo, decurso do prazo, sem apresentação de contrarrazões pela 2ª Embargada.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº. 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº. 13/2019.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA
O 2º Embargante, em id. nº 14999232, atravessou petição requerendo a retirado do processo da pauta de julgamento designada com data de início no dia 26 de janeiro de 2024.
A teor do art. 114, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - RITJPI, ele sustentou que não foi observado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o início da sessão de julgamento, considerando o termo inicial a data de ciência registrado no sistema do PJe, que ocorreu em 22/01/2024.
Pois bem, cite-se o referido disposto regimental para melhor compreensão, in verbis:
“Art. 114. A publicação da pauta deverá ser feita no prazo de, pelo menos, 05 (cinco) dias úteis antes da sessão de julgamento, ressalvados os processos criminais, cujo prazo será de 48 (quarenta e oito) horas.”
Com efeito, observa-se equívoco do 2º Embargante na interpretação do supra dispositivo, afinal, o prazo de 05 (cinco) dias úteis foi estabelecido para efeitos de contagem desde a publicação da pauta que, no caso, ocorreu em 15 de dezembro de 2023, ou seja, tendo transcorrido mais de 05 (cinco) dias úteis.
Logo, frise-se a inexistência de regra regimental no sentido de que o prazo estabelecido seja contado da data de ciência da parte ao início da sessão de julgamento, imputa o argumento do 2º Embargante como totalmente estranho à hipótese dos autos.
Ademais, consigne-se que no julgamento dos Embargos de Declaração serão obrigatoriamente submetidos ao julgamento em ambiente eletrônico, com fulcro no art. 203-A, parágrafo único, do RITJPI, in litteris:
“Art. 203-A Os recursos e os processos originários poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, observadas as respectivas competências das Câmaras ou do Pleno. (Alterado pelo art. 2º da Resolução nº 133, de 1/4/2019).
Parágrafo único. Os agravos internos e os embargos de declaração serão obrigatoriamente submetidos ao julgamento em ambiente eletrônico. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 133, de 1/4/2019).”
A propósito, não há previsão legal de realização de sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, como se conclui da leitura do art. 203-A, do Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça. A ausência de intimação da parte embargante sobre a reinclusão de processo em pauta de julgamento presencial, após oposição ao julgamento virtual, não acarreta eventual nulidade, quando certificada nos autos a presença do respectivo procurador na sessão, durante o julgamento do feito.
O processo civil contemporâneo não se sujeita ao formalismo excessivo em detrimento da economia processual, da efetividade jurisdicional, da instrumentalidade das formas e do máximo aproveitamento dos atos processuais, de sorte que a inexistência de prejuízo processual, objetivamente considerado, impede a decretação de eventual nulidade, conforme interpretação sistemática extraída do contido nos arts. 277 c/c 282, § 1º , 283 , parágrafo único , e 319 , § 2º , do CPC, razão pela qual REJEITO o PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado a 1ª Embargante aduza que o acórdão recorrido é contraditório, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
A 1ª Embargante alega a existência de vício no acórdão, aduzindo que o julgado recorrido apresenta-se contraditório quanto ao dano moral, já que o próprio acórdão admite a desídia do 1º Embargado, mas não reconhece o dano moral requerido.
Nesse contexto, conforme entendimento pacífico da doutrina e do STJ: “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Logo, a contradição a ensejar a oposição de embargos de declaração faz-se presente quando a decisão contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis, seja dentro da fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se evidencia na espécie.
No ponto, ao contrário do que foi apontado pela 1ª Embargante, o acórdão expõe, de maneira linear, a não comprovação nos autos dos requisitos necessários a ensejar a responsabilidade do 1º Embargado quanto aos danos morais pleiteados, nos termos do pertinente escólio que abaixo segue declinado, ipsis litteris:
“a responsabilidade do advogado, no exercício do seu ofício, é subjetiva e depende de comprovação do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre ambos. A falta de cuidado, diligência e técnica na condução do processo que cause violação aos direitos da personalidade do cliente é passível de indenização. Todavia, para que se caracterize a responsabilidade civil do advogado é imprescindível verificar a prática de ato desidioso do Causídico, sendo necessário se aferir qual a chance de procedência do pedido inicial caso a Ação tivesse sido corretamente proposta. Do mesmo modo, a indenização por danos morais se deve a probabilidade séria e real de conseguir a pretensão perquirida com o ajuizamento da Ação, de forma a incidir a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, a qual também pressupõe a presença dos requisitos para a responsabilização do agente, o ato deve ser ilícito, deve haver a comprovação do nexo causal e os danos sofridos. Dessa forma, analisando-se os autos, entende-se que não há o preenchimento dos requisitos para a responsabilização do 2º Apelante, como foi consignado na sentença vergastada, devendo-se ser mantida nesses termos.” (id nº. 11649911 – págs. 08/09)
Assim, convém explicitar que não merece prosperar o inconformismo da 1ª Embargante, quanto ao ponto.
Ainda, aponta contradição quanto à rubrica referente ao dano material, já que não pode ser considerada apenas a cobrança indevida de honorários, devendo ser computado também o efetivo prejuízo que sofreu pela negligência do 1º Embargado em perder o prazo processual para recorrer.
No mesmo sentido, não há como prosperar o inconformismo da 1ª Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, já que a acórdão aponta, de forma clara, que não há nos autos elementos probatórios aptos a ensejar a condenação do 1º Embargado pela improcedência da demanda, não havendo como imputá-lo valores eventualmente pagos pela 1ª Embargante ao Fisco federal, cuja transcrição segue declinada, verbis:
“Vale ressaltar que não há equívoco da sentença a quo quanto à rubrica de pagamento, porquanto o dever de restituição dos honorários advocatícios pagos antecipadamente em contrato de risco é diferente da pretensão da responsabilização do 2º Apelante quanto ao suposto prejuízo que o 1º Apelante sofreu.
Portanto, não se deve confundir o dever de restituição dos honorários pagos antecipadamente com a pretensão de responsabilização do 2º Apelante pela improcedência da demanda, afinal, como já afirmado, não houve a comprovação dos requisitos para prosperar a pretensão de indenização do 1º Apelante.” (id nº. 11649911 – pág.09).
Noutro viés, o 2º Embargante aduz a ilegitimidade ativa da 2ª Embargada para apresentar o pedido, considerando que o contrato debatido nos autos foi firmado com o Sindicato, não vinculando os filiados, aduzindo, mais, omissão no acórdão quanto a alegação do pagamento de honorários intermediários de êxito.
Nesse contexto, os argumentos do Recorrente revelam a pretensão do rejulgamento da demanda, já que, pela leitura do acórdão embargado, verifica-se claramente que a matéria exposta foi devidamente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, de modo que o acórdão abriu tópico específico para tratar da legitimidade ativa da PIMMES – PIAUÍ MATERIAL MÉDICO ESPECIALIZADO LTDA. - EPP na presente demanda (id nº. 11649911 – págs.05/06), tratando, igual e exaustivamente, sobre a natureza precária e provisória das liminares, não havendo razões, portanto, para o reconhecimento do efetivo proveito econômico a ensejar o pagamento de honorários intermediários de êxito.
Na oportunidade, transcreve-se o pertinente trecho do acórdão acerca do tema, litteris:
“No que pertine ao suposto proveito econômico auferido pelo deferimento de liminares no curso das Ações propostas pelo 2º Apelante, tem-se que se constituíram em indefinição do na debeatur, pois, não houve efetiva demonstração do suposto proveito econômico. No mais, há de se convir que o deferimento de liminares a suspender a cobrança de tributos nas Ações propostas pelo 2º Apelantes, não tem condão de promover efetivo proveito econômico pelo 1º Apelante a díspar da suspensão da cobrança do tributo com a atividade econômica do 1º Apelante, afinal, as liminares deferidas têm natureza precária e provisória, sendo que a remuneração do 2º Apelante somente seria devida com o sucesso nas Ações que foram propostas, o que não é caso dos autos.” (id nº. 11649911 – pág. 08).
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados quaisquer VÍCIOS legalmente previstos, que prescinda de integração, mantendo o acórdão embargado, que manteve a sentença de 1º grau, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0006717-09.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorPIMMES PIAUI MATERIAL MEDICO ESPECIALIZADO LTDA - EPP
RéuMONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Publicação06/02/2024