TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756174-10.2023.8.18.0000
ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Estado do Piauí
AGRAVADO: Equatorial Piauí Distribuidora De Energia S.A
ADVOGADO: Marcos Antônio Cardoso De Souza (OAB/PI nº 3.387)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ. DECISÃO PROFERIDA PARA SUSTAR QUALQUER ATO RELATIVO À EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO FUNDAMENTADA NO OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA.
1. “Quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ”. Precedentes do STJ.
2. A ação anulatória foi instruída com seguro garantia no valor correspondente à multa, acrescida de 30% (trinta por cento), suspendendo-se a exigibilidade do crédito, nos termos do nos termos do art. 835, § 2º do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A.
Em síntese, o ente político agravante alega: que o Ministério Público do Estado do Piauí instaurou processo administrativo contra a concessionária de energia elétrica motivado por reclamação formulado por consumidor; que, após julgamento de recurso administrativo, manteve-se a pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); que a Equatorial ajuizou ação para requerer, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade da multa e, no mérito, a anulação da pena; que, num primeiro momento, o magistrado a quo indeferiu a liminar, mas, após a apresentação de pedido de reconsideração, o pedido foi parcialmente deferido para sustar qualquer ato relativo à execução da multa ou à constrição do patrimônio da requerente (concessionária de energia elétrica); que o seguro garantia não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito; que a penalidade imposta decorreu de penalidade apurada por meio de processo administrativo em que foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer mácula de ilegalidade; que multa foi aplicada de acordo com as provas produzidas nos autos, sendo vedada a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido para sustar a eficácia da decisão agravada.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Ressaltou o órgão ministerial que “o entendimento contemplado na Súmula 112, de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, não se estende aos créditos não tributários originados de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia, o que é o caso”.
VOTO
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
A multa aplicada pelo PROCON, embora sujeita à execução fiscal, não possui natureza tributária e, portanto, não se submete ao entendimento firmado na Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, o enunciado da súmula refere-se apenas aos créditos de natureza tributária, nos seguintes termos: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
Registre-se que mais recentemente o STJ confirmou esse entendimento, no julgamento do REsp 1.156.668/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, e, mais uma vez, tratou apenas dos créditos de natureza tributária. Confira-se a tese firmada:
“A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte” (Tema 378/STJ).
Quanto aos créditos não tributários, há precedentes no Superior Tribunal de Justiça em sentido diametralmente oposto, ou seja, admitindo a suspensão da exigibilidade do crédito pela apresentação de fiança bancária ou seguro garantia, tendo em vista a inaplicabilidade do Código Tributário Nacional aos créditos não tributários, notadamente do art. 151, II, que prevê apenas o depósito integral para a suspensão da exigibilidade, sem contemplar outras formas de garantia.
Em suma, o enunciado da Súmula 112/STJ, o Tema 378/STJ e o art. 151, II, do CTN não se aplicam aos créditos de natureza não tributária. Na verdade, o art. 835, § 2º, do CPC equipara o seguro-garantia e a fiança bancária a dinheiro para fins de substituição da penhora, nos seguintes termos:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(…)
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Diante desta equiparação, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação de fiança bancária ou do seguro garantia, diferentemente do que ocorre com o crédito tributário, cuja exigibilidade, repita-se, somente se suspende com o depósito em dinheiro, nos termos da Súmula 112/STJ, o Tema 378/STJ e o art. 151, II, do Código Tributário Nacional. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A Segunda Turma do STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ" (AgInt no AREsp 1683152/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.3.2021).
2. Agravo Interno não provido.1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DE SEGURO GARANTIA OU FIANÇA. POSSIBILIDADE.
(…)
II – Apesar do entendimento firmado na Súmula n. 112/STJ, no sentido de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, a jurisprudência desta Corte Superior também firmou o posicionamento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade destes créditos, não se aplicando, portando, a citada súmula.
III – Precedentes: AgInt no AREsp 1.683.152/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021; AgInt no REsp 1.612.784/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 18/2/2020; AgInt no REsp 1.915.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, REPDJe 27/8/2021, DJe 1º/7/2021.
IV – Recurso especial improvido.2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SEGURO GARANTIA. FIANÇA BANCÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 112/STJ.
1. O entendimento firmado na Súmula 112/STJ é no sentido de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte assentou o posicionamento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.3
Registre-se que a matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no dia 30/06/2023 (REsp 2037317/RJ, REsp 2007865/SP, REsp 2037787/RJ e REsp 2050751/RJ), in verbis: “Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário” (Tema 1.203/STJ). Há, inclusive, determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional.
Evidentemente que a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão – qual seja: a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário pela apresentação de seguro garantia ou de fiança bancária – não impede a concessão de tutela de urgência, conforma já decido pelo Superior Tribunal de Justiça.4
No caso dos autos, a ação anulatória foi instruída com seguro garantia no valor correspondente à multa, acrescida de 30% (trinta por cento), suspendendo-se a exigibilidade do crédito, nos termos do nos termos do art. 835, § 2º do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que a garantia do juízo (apresentação de fiança bancária ou seguro garantia), por si só, autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa independentemente na natureza do crédito (tributário ou não tributário), muito embora a suspensão da exigibilidade seja restrita aos créditos não tributários, conforme vasta jurisprudência já citada no corpo deste voto. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. (…) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, segundo a qual “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos” (…).5
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC. EXCLUSÃO.
1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina (…).
(…)
3. Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.
(…)6
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, AgInt no REsp n. 1.919.016/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.
2STJ, AREsp n. 1.932.380/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.
3STJ, AgInt no AREsp n. 1.683.152/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021.
4STJ, QO na ProAfR no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017.
5STJ, AgInt no REsp n. 1.991.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
6STJ, REsp n. 1.156.668/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010.
Teresina, 20/02/2024
0756174-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/02/2024