Acórdão de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0838511-92.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO NA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DOS CARGOS DE AUXILIAR DE PATOLOGIA CLÍNICA E TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A servidora requereu aposentaria em 2018 e, em 10.02.2020, o Processo Administrativo Disciplinar concluiu haver acúmulo ilegal de cargos públicos. Considerando que foi admitida em 28.06.1988 na Secretaria de Estado da Saúde, ou seja, há mais de 30 anos e, em 06.05.1997, foi admitida pela Fundação Municipal de Saúde, ou seja, cerca de 23 anos do referido PAD, deveras, não há prescrição. 2. O prazo da prescrição começa a correr no dia em que o fato chegou ao conhecimento do Estado do Piauí (apelante), sendo que o prazo decadencial de 5 anos foi ultrapassado. 3. Possibilidade de acumulação dos citados cargos, com fundamento no art. 37, XVI, “b” da CF. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. Embora a regra seja a de não acumulação remunerada de cargos públicos, a própria Constituição Federal elenca exceções, no caso, os profissionais de saúde. 5. Compatibilidade de horários comprovada pelas 30 horas semanais, o que se adéqua ao disposto no art. 139, §§ 2º e 3º, da LC 13/94. 6. A regulamentação do cargo de auxiliar/técnico em patologia exige inscrição do profissional junto ao Conselho Regional de Farmácia. 7. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majorar a condenação em honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838511-92.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838511-92.2021.8.18.0140

Apelante: Estado do Piauí

Apelado (a): Maria de Fátima Franca Lima

Advogado(s) do reclamante: JORGE JOSE CURY NETO, JOCEMAR DE FRANCA LIMA

 

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


 


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO NA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DOS CARGOS DE AUXILIAR DE PATOLOGIA CLÍNICA E TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A servidora requereu aposentaria em 2018 e, em 10.02.2020, o Processo Administrativo Disciplinar concluiu haver acúmulo ilegal de cargos públicos. Considerando que foi admitida em 28.06.1988 na Secretaria de Estado da Saúde, ou seja, há mais de 30 anos e, em 06.05.1997, foi admitida pela Fundação Municipal de Saúde, ou seja, cerca de 23 anos do referido PAD, deveras, não há prescrição.

2. O prazo da prescrição começa a correr no dia em que o fato chegou ao conhecimento do Estado do Piauí (apelante), sendo que o prazo decadencial de 5 anos foi ultrapassado.

3. Possibilidade de acumulação dos citados cargos, com fundamento no art. 37, XVI, “b” da CF. Precedentes desta Corte de Justiça.

4. Embora a regra seja a de não acumulação remunerada de cargos públicos, a própria Constituição Federal elenca exceções, no caso, os profissionais de saúde.

5. Compatibilidade de horários comprovada pelas 30 horas semanais, o que se adéqua ao disposto no art. 139, §§ 2º e 3º, da LC 13/94.

6. A regulamentação do cargo de auxiliar/técnico em patologia exige inscrição do profissional junto ao Conselho Regional de Farmácia.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majorar a condenação em honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal Interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença de ID. 12163979, proferida nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo, movida por Maria de Fátima França Lima, na qual os pedidos da inicial foram julgados procedentes.

Em suas razões recursais (ID. 12163985), o Estado do Piauí assevera que a apelada acumulava de forma ilícita os cargos de Auxiliar de Patologia Clínica, vinculado à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, e o cargo de Técnico em Patologia Clínica, vinculado à Prefeitura de Teresina/Fundação Municipal de Saúde. Nesse contexto, aduz haver nítida violação ao art. 37, XVI, da CF, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvadas as exceções constitucionais, situação na qual não se enquadra a apelada.

Alega a ausência de decadência ou prescrição na atuação da administração pública, tendo em vista que o prazo prescricional começa a ocorrer da data em que o fato se tornou conhecido, e que somente teve conhecimento da acumulação indevida de cargos públicos quando fora apreciado o pedido de aposentadoria da servidora apresentado em 2020. Acrescenta que, em se tratando de ato manifestamente inconstitucional, tal qual a acumulação irregular de cargos públicos, não se pode cogitar de aplicação do prazo decadencial com a convalidação dos atos pelo decurso do tempo.

Sustenta que, para que seja possível a acumulação de cargos públicos, faz-se necessário que estejam inseridos em alguma das exceções expressamente previstas na norma constitucional, devendo haver, ainda, compatibilidade de horários e o obedecido um limite máximo de jornada de trabalho semanal.

Ressalta que a limitação do somatório das jornadas de trabalho semanais, que no caso do Estado do Piauí é de 70 (setenta) horas e na União de 60 (sessenta) horas, já foi aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no princípio da eficiência e, ainda, que a permissão para a acumulação de outros cargos privativos de profissionais de saúde surgiu apenas com a Emenda Constitucional nº 34/2001, pois, em sua redação originária, a Constituição Federal previa somente a possibilidade de acumulação de dois cargos de médicos.

Afirma que, consultando a Portaria n.º 35/2012 do Ministério da Saúde, que aprovou a lista de profissões regulamentadas e de autoridades nacionais, e, ainda, a Listagem das Profissões Regulamentadas do Ministério do Trabalho, é possível verificar que a profissão de Técnico em Laboratório não é profissão regulamentada e, ainda, que não constam dos autos qualquer referência à legislação que discipline a profissão.

Conclui que, mesmo que conste da lista de profissionais da saúde elencada pela Lei Estadual nº 6.201/2012, ainda assim, essa mesma norma jurídica assevera que tais carreiras deverão estar em conformidade com a legislação federal. Afirma não haver lei federal que regulamente a profissão de Técnico em Laboratório.

Ao final, requer o provimento do presente recurso, reformando-se a sentença recorrida para julgar inteiramente improcedente a ação.

Em contrarrazões (ID. 12163990), Maria de Fátima França Lima alega, preliminarmente, que as razões de apelação apresentadas pelo recorrente amolda-se, ipsis litteris, com os termos de sua contestação, dificultando e afrontando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da dialeticidade, ou seja, limitou-se a repetir suas alegações contidas na peça defensiva, estando, por óbvio, dissociadas dos fundamentos da r. sentença, não oferecendo, assim, argumentos contrapostos àqueles utilizados pelo juiz. Nessa toada, aduz que o art. 932, inciso III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Quanto ao mérito, assevera que, não evidenciada qualquer lesão ao patrimônio e, estando cabalmente demonstrado o pleno exercício das atividades dentro do número de horas estabelecido em lei, qual seja, 70 (setenta) horas, é de rigor a anulação do Ato do Governador do Estado do Piauí em demiti-la por suposto acúmulo ilegal de função, ou alternativamente, o reconhecimento da decadência (art. 54, da Lei 9.784/1999) ou da prescrição, segundo o art. 163, inciso I, da Lei Complementar nº 13/1994, por ser medida de direito.

Ressalta que, no caso, a compatibilidade de horário é mera formalidade, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados, conforme declaração da Secretaria de Estado da Saúde e da Fundação Municipal de Saúde, anexadas nos autos, que demonstram não haver dano ao erário.

Acrescenta que o serviço era efetivamente prestado nos horários e períodos mencionados na exordial para fazer, basicamente, exames laboratoriais diretamente nos pacientes solicitados pelos respectivos médicos.

Ao final, requer seja negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, bem como seja aplicada a majoração da condenação do apelante quanto aos honorários de sucumbência.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida (ID. 13462626).

É o breve relatório.

 


VOTO


 

- Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

Da decadência e prescrição na atuação da administração pública

Alega o apelante que, no caso, não há que se falar ocorrência da prescrição, uma vez que o prazo prescricional começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido do Estado do Piauí, ou seja, ao apreciar o pedido de aposentadoria da servidora, ora apelada. Alega também que, por se tratar de ato manifestamente inconstitucional (acumulação irregular de cargos público), não há aplicação de prazo decadencial.

No entanto, não lhe assiste razão.

No que concerne à prescrição, deve-se constar que a apelada requereu sua aposentaria em 2018 e, em 10.02.2020, se deparou com o Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2020/CGE-PI, o qual identificou haver acúmulo ilegal de cargos públicos. Considerando que foi admitida em 28.06.1988, na Secretaria de Estado da Saúde, ou seja, há mais de 30 anos e, em 06.05.1997, foi admitida pela Fundação Municipal de Saúde, ou seja, cerca de 23 anos do referido PAD, deveras, não há que se falar em prescrição.

Conforme os autos, o Processo Administrativo Disciplinar para apurar a suposta ilegalidade na acumulação de cargo público pela apelada foi instaurado em 2016, ou seja, após decorridos mais de 5 anos da data da admissão, razão pela qual restam configuradas a prescrição e a decadência na atuação da administração pública.

A esse respeito, veja-se o teor do art. 163, I, e § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994:

Art. 163 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargos em comissão;

(…);

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

No caso, o prazo da prescrição começa a correr no dia em que o fato chegou ao conhecimento do Estado do Piauí (apelante), sendo que, indubitavelmente, o prazo decadencial de 5 anos foi ultrapassado e, consequentemente, deve ser considerado nulo o ato administrativo que determinou a demissão da servidora.

Nos termos do art. 54 da Lei federal nº 9.784/1999, a decadência está relacionada ao princípio da segurança jurídica e prevê que as relações interpessoais devem ser estabilizadas no tempo, prevendo o prazo decadencial de cinco anos para a administração anular ou rever seus atos. No caso dos autos, foram ultrapassados mais de 20 (vinte) anos sem que a administração tenha revisto o ato que culminou com a alegada acumulação indevida de cargos.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA OCORRENTE. DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. RECURSO PROVIDO.

1. Ocorre cerceamento de defesa se o órgão judicial indefere a produção de prova necessária ao esclarecimento da verdade. Patenteada a desnecessidade da prova, tem-se por inexistente o vício.

2. O administrador público tem o direito de rever seus próprios atos. Entretanto, se estes produzirem efeitos concretos, a revisão fica limitada ao prazo decadencial de cinco anos como previsto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999.

3. Se a Administração Pública inicia procedimento administrativo para apurar a irregularidade na acumulação de cargos da funcionária após o decurso do prazo de cinco anos da ciência do fato, está consumada a decadência. Portanto, é nulo o ato administrativo que determinou a demissão da funcionária pública.

4. Apelação cível conhecida e provida para acolher a pretensão inicial, rejeitada uma preliminar.

(TJMG-Apelação Cível 1.0000.21.010983-1/004, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/11/2023, publicação da súmula em 17/11/2023). [Grifo nosso].

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECADÊNCIA CONFIGURADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A decadência, instituto intrinsecamente relacionado ao princípio da segurança jurídica, prevê que as relações interpessoais necessitam estabilizar-se no tempo, prevendo o art. 54 da Lei federal nº 9.784/1999, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para que o Poder Público anule ou reveja os próprios atos. 2. In casu, ultrapassado mais de 20 (vinte) anos sem que a administração tenha revisto o ato que culminou com a acumulação de cargos, o direito ampara à Impetrante de modo a possibilitar a citada acumulação de cargos. 3. Segurança concedida.

(TJ-AC - Relator (a): Des. Pedro Ranzi; Número do Processo:1000270-08.2020.8.01.0000; Órgão julgador: Tribunal Pleno Jurisdicional; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 28/08/2020). [Grifo nosso].

 

Do mérito

Da acumulação de cargos

Conforme o relatado, requer o apelante a reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Anulação de Ato Administrativo movida por Maria de Fátima França Lima, acolhendo os pedidos contidos na inicial. Porém, razão não lhe assiste.

No presente caso, observa-se que a servidora, ora apelada, foi admitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí em 1988, sendo lotada no Hospital Getúlio Vargas para ocupar o cargo de Auxiliar de Patologia Clínica, com carga horária de 30 horas semanais, tendo exercido suas funções por mais de 30 anos, bem como foi admitida pela Fundação Municipal de Saúde em 1997 para ocupar o cargo de Técnico em Patologia Clínica, também com carga horária de 30 horas semanais.

Sobre a acumulação de cargo, dispõe o art. 37 da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; [Grifo nosso].

 

Assim, embora a regra seja a de não acumulação remunerada de cargos públicos, a própria Constituição Federal elenca exceções. No caso, a situação da servidora se amolda àquela prevista na alínea “c” do inciso XVI, do art. 37 da CF, por se tratar de cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

Por outro lado, o Estado do Piauí alega que a demissão da servidora consiste na falta de regulamentação da profissão e que o cargo acumulado não é privativo de profissionais da área da saúde. No entanto, no que concerne à profissão de técnico em patologia, a Resolução 485/2008, em seu artigo 1°, reza que:

Artigo 1º. Considera-se Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, o Auxiliar Técnico em Laboratório de Análises Clínicas a que se refere a alínea "a" do artigo 14 da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, tendo em vista as modificações ocorridas na legislação educacional do País no que diz respeito às terminologias dadas ao técnico de nível médio.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, são considerados também como Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, os portadores de certificado de Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Biodiagnóstico, considerando as características similares de formação profissional de nível médio.

 

Portanto, a alegação acerca da falta de regulamentação da profissão e o fato de o cargo não ser considerado privativo de profissionais da área de saúde não merece ser acolhida.

Nesse sentido, eis o entendimento do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Esta Corte Superior adequou seu posicionamento ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "[...] a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).

2. Firmou-se entendimento pacífico de que o direito previsto no art. 37, XVI, "c", da CF/1988 não se sujeita à limitação de jornada semanal fixada pela norma infraconstitucional. O único requisito estabelecido para a acumulação, de fato, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com suporte no acervo probatório, entendeu que há compatibilidade de horários no exercício das funções. Dessa forma, alterar o entendimento da Corte local implica a revisão das provas dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.812.994/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 12/6/2019.)

 

Também nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - TÉCNICO DE ENFERMANGEM - PROFISSIONAL DA SAÚDE - POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO CONTIDA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - JORNADA DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS - LIMITAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NO PLANO FÁTICO - COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

Em regra, de acordo com o art. 37, inciso XVI, da CR/88, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos; contudo, em se tratando de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horários, é possível tal acumulação.

Os Tribunais Superiores vem se posicionando no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.

No caso concreto, havendo elementos que indicam e comprovam a compatibilidade de horários, há de ser reconhecido o direito da autora em acumular os cargos pretendidos.

(TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.119711-2/003, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2023, publicação da súmula em 25/08/2023).

 

Da compatibilidade de horários

Quanto à compatibilidade de horários, constata-se que serviço estava sendo prestado de forma efetiva pela servidora, ora apelada, com carga horária compatível com a exigência legal.

Considerando que os serviços eram prestados em regime de plantão, das 19h às 7h para o Estado do Piauí, no Hospital Getúlio Vargas, na base de 30 horas semanais e, que eram prestados ao Município de Teresina no Centro de Diagnóstico por Exames Dr. Raul Bacelar, de 12h às 18h, também na base de 30 horas semanais, observa-se que havia compatibilidade conforme exigência da LC 13/94, art. 139, §§ 2º e 3º, in verbis:

Art. 139-É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.

(…);

§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007);

§ 3º - Em qualquer caso, a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas somente será permitida quando o somatório das jornadas de trabalho não for superior a 70 (setenta) horas semanais. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007);

 

Da regulamentação do cargo

Quanto à alegação de ausência de regulamentação legal do cargo, vê-se que a normatização da profissão de técnico/auxiliar em patologia clínica, nos termos da Lei nº 3.820/1960 e das Resoluções nº 485/2008 e nº 464/2007 do Conselho Federal de Farmácia, atendem à exigência de regulamentação profissional, posto que a CF/88 não exige expressamente que o regramento se faça por meio de lei em sentido estrito.

Nesses termos, vejamos o que dispõe a Lei nº 3.820/1960:

Art. 14. - Em cada Conselho Regional serão inscritos os profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos.

Parágrafo único - Serão inscritos, em quadros distintos, podendo representar-se nas discussões, em assuntos concernentes às suas próprias categorias;

a) os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos;

 

Impende mencionar também o disposto na Resolução 485/2008:

Artigo 1º. Considera-se Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, o Auxiliar Técnico em Laboratório de Análises Clínicas a que se refere a alínea "a" do artigo 14 da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, tendo em vista as modificações ocorridas na legislação educacional do País no que diz respeito as terminologias dadas ao técnico de nível médio.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, são considerados também como Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, os portadores de certificado de Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Biodiagnóstico, considerando as características similares de formação profissional de nível médio.

 

Diante disso, depreende-se o cargo de auxiliar/técnico em patologia clínica exige a inscrição do profissional junto ao Conselho Regional de Farmácia, estando sujeito à fiscalização e às normativas expedidas por esse órgão, sendo, assim, uma profissão regulamentada, ao contrário do que alega o apelante.

Demais disso, deve-se constar que a apelada exerceu seu labor com boa-fé e durante todo o tempo em que ocupou o cargo de Auxiliar de Patologia Clínica no Hospital Getúlio Vargas, contribuiu normalmente para a previdência. Além disso, ultrapassado mais de 30 (trinta) anos sem que a administração tenha revisto o ato que culminou com a alegada acumulação ilegal de cargos, o direito ampara a apelada de modo a possibilitar a citada acumulação dos cargos em comento.

Por outro lado, a Lei nº 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, prevê no art. 9º:

Art. 9º As atribuições das carreiras previstas nesta Lei são descritas em leis federais que regulamentam as respectivas profissões, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido na legislação estadual.

Parágrafo único. Além das atribuições previstas em lei federal reguladora de profissão ou em lei estadual, compete também às carreiras de profissionais de saúde desempenhar outras atividades correlatas estabelecidas por decreto.

 

Depreende-se que a situação da servidora, ora apelada, se enquadrada na classe III, padrão B, cargo agente ocupacional de nível médio, consoante Quadro II, Vencimentos do Grupo Ocupacional de Nível Médio, da mencionada Lei (ID. 12163551 - Págs. 1/11), o que demonstra estar em conformidade com o disposto no art. 37, XVI, c, da Constituição Federal.

Sendo assim, o ato administrativo que demitiu a servidora Maria de Fátima França Lima do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, por acumulação ilegal de cargos públicos deve ser mantido nulo, conforme estipulado da sentença recorrida.

Dispositivo

Com todas essas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro a condenação em honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majorar a condenação em honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0838511-92.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

MARIA DE FATIMA FRANCA LIMA

Réu

GOVERNO DO PIAUÍ

Publicação

06/02/2024