TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800353-92.2021.8.18.0034
APELANTE: MARIA LAVINIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso dos autos se percebe a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, a alegação da falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu. Em assim sendo, a fase probatória não apontou como desnecessária. 2. A jurisprudência, em casos como o discutido no presente feito, se manifesta no sentido de reconhecer a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa ante a não realização da perícia. 3. Dessa forma, a sentença proferida é nula por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA LAVÍNIA DE JESUS, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não há que se falar na consumação da prescrição da pretensão autoral; houve cerceamento de defesa, eis que não fora realizada a prova pericial requerida; não restou configurada a ocorrência de litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, de modo que seja realizada a perícia solicitada; subsidiariamente, que seja reformada a sentença, afastando-se a litigância de má-fé e julgando-se procedente a demanda nos termos da inicial.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido.
A apelante impugna a veracidade do contrato juntado com a defesa negando tratar-se de sua digital.
O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.
No caso dos autos se percebe a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, a alegação da falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.
Dessa forma, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.
Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.
Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).
Ademais, a jurisprudência pátria e deste E. Tribunal de Justiça em casos como o discutido se manifesta no sentido de reconhecer a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa ante a não realização da perícia requerida, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO ENCARTADO AOS AUTOS PELA PARTE RÉ - AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL CONTESTADA - PERÍCIA PAPILOSCÓPICA - PROVA INDISPENSÁVEL. Em demandas em que não se reconhece a existência de dívida, havendo dúvida quanto à autenticidade da impressão digital aposta no contrato que ensejou o débito questionado, a não realização da prova pericial papiloscópica, indispensável nesses casos para o correto deslinde do feito, caracteriza cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10000204716138002 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a pretensão suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia veracidade e autenticidade da digital aposta no contrato. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800942-64.2019.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/11/2022)
Dessa forma, entendo que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800353-92.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LAVINIA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação04/12/2023