Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802414-78.2020.8.18.0027


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cabia à parte apelada a demonstração de que, de fato, a cobrança da tarifa bancária cuja regularidade defende possui lastro jurídico. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, inexistindo nos autos instrumento contratual apto a justificar a cobrança das tarifas incidentes na conta titularizada pela apelante. 2. Não comprovada a existência de liame contratual apto a justificar as cobranças questionadas, conclui-se que os descontos foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo uma arbitrária redução à apelante, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa idosa, aposentada, que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável, assim, a configuração do dano moral. 3. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 4. No caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor apelado pelo dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802414-78.2020.8.18.0027 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802414-78.2020.8.18.0027

APELANTE: MARIA SELVANA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cabia à parte apelada a demonstração de que, de fato, a cobrança da tarifa bancária cuja regularidade defende possui lastro jurídico. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, inexistindo nos autos instrumento contratual apto a justificar a cobrança das tarifas incidentes na conta titularizada pela apelante. 2. Não comprovada a existência de liame contratual apto a justificar as cobranças questionadas, conclui-se que os descontos foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo uma arbitrária redução à apelante, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa idosa, aposentada, que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável, assim, a configuração do dano moral. 3. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 4. No caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor apelado pelo dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Recurso provido.

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA SELVANA DE ARAÚJO, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, movida em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, ora apelados.

A referida sentença condenou os ora apelados a pagar à apelante o valor de R$ 67,46 (sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: os valores de todas as tarifas descontadas indevidamente devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pela parte apelada. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

 


VOTO


 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO   

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO 

 

De início, cumpre pôr em relevo que à situação em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.  

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, é de se observar que cabia à parte apelada a demonstração de que, de fato, a cobrança das tarifas bancárias cuja regularidade defende possui lastro jurídico. Entretanto, como reconhecido pelo juízo de origem, de tal ônus não se desincumbiu.

Impende observar que a apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de tarifas na conta bancária de sua titularidade, realizados pela parte apelada, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Apesar de defender a regularidade da cobrança das tarifas questionadas pela apelante, o banco recorrido não juntou documento contemplando autorização da apelante para que tal cobrança fosse realizada, sequer uma ficha de cadastro assinada. Assim, inexiste nos autos instrumento contratual apto a justificar a cobrança das tarifas incidentes na conta titularizada pela apelante. 

Assim, não comprovada a existência de liame contratual apto a justificar as cobranças questionadas, conclui-se que os descontos das tarifas foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo uma arbitrária redução à apelante, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa idosa, aposentada, que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados caracterizaram ofensa à integridade moral da recorrente, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: 

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  

Percebe-se, portanto, que no caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, condenando a parte apelada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                                Relator

 

Detalhes

Processo

0802414-78.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA SELVANA DE ARAUJO

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

04/12/2023