TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802414-78.2020.8.18.0027
APELANTE: MARIA SELVANA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cabia à parte apelada a demonstração de que, de fato, a cobrança da tarifa bancária cuja regularidade defende possui lastro jurídico. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, inexistindo nos autos instrumento contratual apto a justificar a cobrança das tarifas incidentes na conta titularizada pela apelante. 2. Não comprovada a existência de liame contratual apto a justificar as cobranças questionadas, conclui-se que os descontos foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo uma arbitrária redução à apelante, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa idosa, aposentada, que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável, assim, a configuração do dano moral. 3. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 4. No caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor apelado pelo dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA SELVANA DE ARAÚJO, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, movida em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, ora apelados.
A referida sentença condenou os ora apelados a pagar à apelante o valor de R$ 67,46 (sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: os valores de todas as tarifas descontadas indevidamente devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pela parte apelada. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
De início, cumpre pôr em relevo que à situação em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, é de se observar que cabia à parte apelada a demonstração de que, de fato, a cobrança das tarifas bancárias cuja regularidade defende possui lastro jurídico. Entretanto, como reconhecido pelo juízo de origem, de tal ônus não se desincumbiu.
Impende observar que a apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de tarifas na conta bancária de sua titularidade, realizados pela parte apelada, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Apesar de defender a regularidade da cobrança das tarifas questionadas pela apelante, o banco recorrido não juntou documento contemplando autorização da apelante para que tal cobrança fosse realizada, sequer uma ficha de cadastro assinada. Assim, inexiste nos autos instrumento contratual apto a justificar a cobrança das tarifas incidentes na conta titularizada pela apelante.
Assim, não comprovada a existência de liame contratual apto a justificar as cobranças questionadas, conclui-se que os descontos das tarifas foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo uma arbitrária redução à apelante, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa idosa, aposentada, que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados caracterizaram ofensa à integridade moral da recorrente, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Percebe-se, portanto, que no caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, condenando a parte apelada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802414-78.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA SELVANA DE ARAUJO
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação04/12/2023