
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0750232-94.2023.8.18.0000.
Agravante : IVONETE ALVES DE CARVALHO
Defensor : Gervásio Pimentel Fernandes (sem OAB identificada nos autos).
Agravado : NATALIANA ALVES DE CARVALHO.
Advogado(s): Sem advogado constituído nos autos.
Relator : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE RETRATAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO INTERESSE RECURSAL PELO ESGOTAMENTO DO OBJETO. ARTS. 932, III c/c 1.018, §1º, do CPC. RECURSO PREJUDICADO.
I. A retratação do Julgador de primeiro grau, que modifica a decisão agravada no ponto sob discussão, retira do agravo de instrumento sua utilidade jurisdicional.
II. Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por IVONETE ALVES DE CARVALHO, em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Interdição nº 0852186-88.2022.8.18.0140, movida pela Agravante em face de NATALIANA ALVES DE CARVALHO/Agravada.
Na decisão agravada (id nº 9757511), a Juíza a quo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para os fins de nomear a Agravante curadora provisória da Agravada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito.
Ocorre que, em consulta do processo de origem através do sistema processual eletrônico do 1º grau deste Tribunal – Pje/PI, constatou-se que, em 15/08/2023, em audiência de entrevista realizada, a Juíza a quo, retratou-se da decisão agravada, sob os seguintes termos, verbis:
“Considerando a documentação apresentada junto à exordial e o comportamento da suplicada na entrevista e o parecer ministerial, vislumbro presentes os requisitos legais necessários, razão pela qual acolho o pedido de antecipação e nomeio como curadora provisória da interditanda NATALIANA ALVES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 2.733.310 SSP/PI, inscrita no CPF sob o nº 029.170.953-26, residente e domiciliada na Rua Regeneração, n° 1285, Bairro Ilhotas, Teresina/PI, CEP: 64014-047, sua tia a Sra. IVONETE ALVES DE CARVALHO, brasileira, solteira, técnica de enfermagem, portadora do RG n° 1.502.969 SSP/PI, inscrita no CPF sob o nº 796.669.573-53, residente e domiciliada no Residencial Nova Teresina, Quadra 22, Casa 16, Bairro Aroeiras, Teresina/PI, CEP: 64011-630, não podendo por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencente à interditanda, sem autorização judicial. (…).”
Consoante se verifica, em virtude da superveniência de retratação do juízo singular, desapareceu o interesse recursal da Agravante e restou prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, in litteris:
“Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.
Com efeito, a retratação do Julgador de primeiro grau, que modifica a decisão agravada no ponto sob discussão, retira do Agravo de Instrumento sua utilidade jurisdicional. Com isso, o recurso deve ser declarado prejudicado pela perda do seu objeto, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do Codex Processual, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prejudicado o exame do agravo, em vista da retratação do juiz singular acerca da decisão agravada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083444216, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 18-12-2019) (TJ-RS - AI: 70083444216 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 18/12/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020).”
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RETRATAÇÃO: PERDA DO OBJETO - “SURPRESA: INOCORRÊNCIA. 1. É dever do julgador motivar todas as suas decisões, bem como é dever da parte impugnar especificamente os fundamentos dessas decisões, isso em observâncias à garantia do devido processo legal. 2. A retratação do Juiz da causa na origem, sobretudo em revisão da tutela de urgência, constitui hipótese contemplada na própria legislação processual, nisso conduzindo à perda do objeto do recurso.
(TJ-MG - AGT: 10000205678055002 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021).”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.018, §1º, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0750232-94.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorIVONETE ALVES DE CARVALHO
RéuNATALIANA ALVES DE CARVALHO
Publicação01/12/2023