TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800012-28.2020.8.18.0058
APELANTE: ADAO CONSTANTINO DA SILVA, EDISON PEREIRA DA SILVA, HELDA MARIA PEREIRA DA SILVA, HERYKA PEREIRA DA SILVA, HELIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA
APELADO: MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485 , INCISO III , DO CPC. ABANDONO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, § 1º, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APELATÓRIO PROVIDO. 1. Com efeito, infere-se dos autos desacerto pontual do magistrado, vez que a parte não foi intimada pessoalmente acerca do suposto abandono processual. 2 Como é cediço, o Código de Processo Civil vigente preconiza (Art. 485, III, § 1º) que, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir, o processo somente deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, após sua intimação pessoal. 3. Sentença Cassada. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADÃO CONSTANTINO DA SILVA E OUTROS, em face de sentença proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA – PI, nos autos da Ação ALVARÁ JUDICIAL ajuizada pelos apelantes.
Na Sentença (id. 9733398) foi julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, vez que as partes autoras/apelantes, embora devidamente intimadas, deixaram de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nas razões recursais, aduziram as apelantes (id. 9733400), em síntese: da resistência do juízo de origem em não apreciar o mérito da questão, pois a sua justificativa não tem base legal e nem entendimento na jurisprudência nesse sentido de que deve ter prévio requerimento administrativo em pedido de alvará judicial para levantamento de valores de conta de pessoa falecida em instituições financeira.
Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença a fim de que seja autorizado o levantamento dos valores.
Em se tratando o caso de procedimento de jurisdição voluntária, no qual inexiste litígio estabelecido entre partes, não houve contrarrazões.
O recurso fora recebido em ambos os efeitos (id. 11691142).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Tratando-se a hipótese de extinção do processo por inércia da parte autora, não há como prescindir dos requisitos do art. 485, III, §1º, do CPC, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado (dupla intimação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, o qual assim dispõe:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
(...)
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o d. Juiz, na decisão de id. 9733396, CONCEDO o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da intimação do causídico para o atendimento da diligência, sob pena de extinção.
Da interpretação literal do art. 485, §1º do CPC depreende-se que, uma vez sendo verificado o abandono da causa, antes do pronunciamento judicial definitivo que enseje a extinção do feito, caberá ao magistrado intimar o advogado que patrocina a causa do autor, e, ainda, comunicar a própria parte para que supra a falta do ato ou diligência em 05 (cinco) dias, fato não ocorrido no caso em apreço.
Portanto, diante do não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, III e § 1º do CPC/2015, é incabível a extinção do feito por abandono da causa, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º DO CPC. REQUISITOS NÃO CONFIGURAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que para a extinção do Processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa, faz-se necessário a inércia do autor em cumprir ato processual que lhe cabia, abandonando-o, por mais de 30 (trinta) dias, bem como a ausência de manifestação do mesmo, após intimação pessoal, para movimentar o feito em 05 (cinco) dias. 2. Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça. In casu, não se cumpriu a determinação
legal estabelecida. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000614-36.2012.8.18.0057 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022 )
APELAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DE ATO OU DILIGÊNCIA. I - Para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, é imprescindível a verificação de que a parte autora permaneceu inerte quanto ao seu interesse de prosseguir no feito, após ter sido intimada, pessoalmente, ou, na impossibilidade, mediante edital, para suprir a falta; II - O processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento incumbir ao autor for indispensável para o julgamento da causa, de forma que a sua omissão acabe por inviabilizar a análise do mérito; III -. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002580-50.2015.8.18.0050 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022)
Logo, a sentença deve ser cassada.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço o recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800012-28.2020.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração de herança
AutorADAO CONSTANTINO DA SILVA
RéuMARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
Publicação26/02/2024