Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0011066-65.2003.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0011066-65.2003.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: M N PRODUCOES LTDA
APELADO: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO COM MESMO PROCESSO DE ORIGEM ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO A OUTRO RELATOR. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.



DECISÃO



RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposa por M N PRODUÇÕES LTDA contra sentença proferida no Processo nº 0011066-65.2003.8.18.0140.

É o relato.



FUNDAMENTO

Compulsando os autos verifiquei que a presente apelação já tramitou neste segundo grau de jurisdição, sob a relatoria do Exmo. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e que, em decisão de id. Num. 12624211 - Pág. 35, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que prossiga ao julgamento da apelação.

Sobre o caso, determina o Código de Processo Civil:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011066-65.2003.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Detalhes

Processo

0011066-65.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

M N PRODUCOES LTDA

Réu

JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO

Publicação

16/01/2024