
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0011066-65.2003.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: M N PRODUCOES LTDA
APELADO: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO COM MESMO PROCESSO DE ORIGEM ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO A OUTRO RELATOR. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposa por M N PRODUÇÕES LTDA contra sentença proferida no Processo nº 0011066-65.2003.8.18.0140.
É o relato.
FUNDAMENTO
Compulsando os autos verifiquei que a presente apelação já tramitou neste segundo grau de jurisdição, sob a relatoria do Exmo. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e que, em decisão de id. Num. 12624211 - Pág. 35, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que prossiga ao julgamento da apelação.
Sobre o caso, determina o Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0011066-65.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorM N PRODUCOES LTDA
RéuJOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO
Publicação16/01/2024