
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000087-25.2013.8.18.0033.
APELANTE: LÚCIA MARIA DOS SANTOS VIANA.
Advogados: Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB/PI n° 2.953), e Outros.
APELADOS: NILO DE BRITO CARVALHO, e OUTROS.
Advogados: José do Carmo Rodrigues Medeiros Filho (OAB/PI n° 4122).
RELATOR: Juiz convocado DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por LÚCIA MARIA DOS SANTOS VIANA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizada pela Apelante, em desfavor de NILO DE BRITO CARVALHO, e OUTROS/Apelados.
In casu, compulsando-se os autos, infere-se que o primeiro recurso proposto foi a Apelação Cível nº 2010.0001.002318-2, na Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo conexo), de relatoria do Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO ou em PROCESSO CONEXO, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0000087-25.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorLUCIA MARIA DOS SANTOS VIANA
RéuNILO DE BRITO CARVALHO
Publicação01/12/2023