Decisão Terminativa de 2º Grau

Subsídios 0800115-54.2020.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800115-54.2020.8.18.0084
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Subsídios]
JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES LIMA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Reexame Necessário de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI nos autos da Ação de Cobrança movida por FRANCISCO RODRIGUES LIMA em face do MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ/PI.

Na inicial (ID n. 10787128), o autor narrou que é servidor público efetivo  do Município de Passagem Franca do Piauí desde fevereiro de 2019, exercendo o cargo de Fiscal de Obras. Todavia, não obstante o desempenho laboral para o município promovido, este deixou de pagar sua remuneração referente aos meses de março,abril, maio, julho, agosto e novembro do ano de 2019, bem como janeiro a abril do ano de 2020. Assim, veio a juízo requerer o pagamento das verbas salariais atrasadas. 

Devidamente citado, o requerido não compareceu aos autos.

Diante da revelia, sobreveio a sentença (ID n.10787157) que julgou antecipadamente o mérito, e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais,  condenando o município réu ao pagamento dos salários atrasados do servidor, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescidos de juros e correção monetária.

Diante da ausência de recurso pelas partes, remeteram-se aos autos a este Egrégio Tribunal para remessa necessária.

É o relatório.

Passo a decidir.

Como relatado, cuida-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por servidor público, visando o pagamento de verbas salariais em face do Município de Passagem Franca do Piauí-PI.

Todavia, em melhor análise, reputa-se que o presente o reexame não merece conhecimento. 

A legislação processual prevê hipóteses em que a sentença proferida contra a Fazenda Pública, em razão do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, não está sujeita à remessa necessária. Vejamos:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

(...)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

No presente caso, temos uma sentença que condenou o município interiorano em valor que não excede a 100(cem) salários-mínimos. 

Trata-se, ademais, de sentença líquida, tendo em vista que a apuração do valor da condenação depende de meros cálculos aritméticos (art. 509, §2º, do CPC).

Sendo assim, a sentença proferida dispensa o necessário duplo grau de jurisdição.

Em tais casos, é permitido ao relator decidir monocraticamente, conforme a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)


ANTE O EXPOSTO, não conheço a presente remessa necessária, com fulcro no art. 496, § 3º, II,  c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC.

Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.




Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800115-54.2020.8.18.0084 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800115-54.2020.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Subsídios

Autor

FRANCISCO RODRIGUES LIMA

Réu

MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI

Publicação

04/12/2023