Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0006265-81.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO FAMILIAR (ART. 129, § 9º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA BAGATELA – INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. O princípio da bagatela não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ante a enorme reprovabilidade da qual se revestem tais condutas, que são, inclusive, objeto de políticas públicas. Incidência da Súmula 589 do STJ. Precedentes; 2. A palavra da vítima possui relevante força probatória em crimes no âmbito da violência doméstica, especialmente quando corroborada pelo laudo pericial e pela prova oral, como na espécie. Precedentes; 3. Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através da declaração prestada pela vítima, dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impõe-se a manutenção da condenação; 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006265-81.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0006265-81.2018.8.18.0140 (Teresina / 5ª Vara Criminal)

Apelante: DAURO CLETO DE OLIVEIRA LEITE

Advogada: DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA OAB/PI 14030

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO FAMILIAR (ART. 129, § 9º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA BAGATELA INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADASIMPOSSIBILIDADERECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O princípio da bagatela não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ante a enorme reprovabilidade da qual se revestem tais condutas, que são, inclusive, objeto de políticas públicas. Incidência da Súmula 589 do STJ. Precedentes;

2. A palavra da vítima possui relevante força probatória em crimes no âmbito da violência doméstica, especialmente quando corroborada pelo laudo pericial e pela prova oral, como na espécie. Precedentes;

3. Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através da declaração prestada pela vítima, dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impõe-se a manutenção da condenação;

4. Recurso conhecido, mas desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Dauro Cleto de Oliveira Leite, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (em 11/02/2021 – id. 11516061) que o condenou à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c Lei 11.340/06 (lesão corporal leve no âmbito de violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11516061 – pág.97), a saber:

 

(…)

Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 0006265-81.2018.8.18.0140), que o acusado, DAURO CLETO DE OLIVEIRA LEITE, praticou violência doméstica contra a vítima, MARIA DA CRUZ VIANA SARAIVA, sua companheira. Consta no caderno investigatório que o casal vive em relação estável há 21 (vinte e um anos) e possui dois filhos. Ocorre que, há cerca de 04 (quatro) anos, desde que a vítima passou a cursar Direito, o Denunciado vem lhe agredindo física e moralmente, chamando-a de “vagabunda e prostituta”.

O Denunciado não deixa a vítima trabalhar ou estudar. No entanto, a vítima começou a vender batata frita na praça do bairro onde mora. No terceiro dia, ao voltar para casa, o Denunciado impediu que a vítima entrasse em casa, chamou-a de “vagabunda”, apertou seu pescoço e desferiu contra ela um soco, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 10. Como se não bastasse, ainda pegou uma faca e ameaçou a vítima, dizendo que se ela “entrasse na casa ele a matava acordada ou dormindo”. A vítima então chamou a polícia, que a encontrou trancada do lado de fora da sua residência. Isto posto, faz-se necessário que sejam tomadas medidas para a proteção da ofendida, bem como para a punição do acusado.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 107- id. 11516061) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11516061 - Pág. 195), a absolvição do apelante, com fundamento no princípio da insignificância ou Bagatela e no art. 386, II, III e VI, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id.11516064 - Pág. 234), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12277548).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do apelante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 - Da absolvição

 

A defesa pugna pela absolvição do apelante, com fundamento na aplicação do princípio da insignificância.

Inicialmente, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não se admite a aplicação do princípio da insignificância nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de eventual arrependimento do autor, pouca gravidade da consequência da conduta ou mesmo da vontade da vítima. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 598/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. 2. Na espécie, restou comprovado que a violência se deu em razão de gênero e em contexto de vulnerabilidade da ofendida, ínsita à sua condição mulher. Incidência da Súmula 598/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1973072 TO 2021/0373678-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM O ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL ? CP E COM O ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). 1) PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes. Súmula n.

83 do STJ.

1.1. Assim, a pena cominada deve ser aplicada, independentemente de eventual arrependimento do autor, pouca gravidade da consequência da conduta e vontade da vítima.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas suficientes, concretas e idôneas a amparar a condenação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é "[...] inaplicável aos crimes de violência doméstica o princípio da insignificância, diante da significativa reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp n. 1.064.767/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2174546 GO 2022/0226877-7, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)

 

 

Ademais, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstrada nos autos, notadamente pelas declarações da vítima (Maria da Cruz Viana Saraiva), dando conta de que, no dia do fato, o apelante “apertou seu pescoço, deu-lhe um soco e a ameaçou, mas que não teve medo do Réu”.

Ademais o Exame de Corpo de Delito aponta que a vítima apresentava “edema em região posterior do pavilhão auditivo direito associada à equimose violácea em parte infero-posterior do mesmo e hiperemia em região próxima ao lóbulo”. (pág. 11 – id. 11516061).

Registre-se, por oportuno, que, em se tratando crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (laudo pericial).

A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes de Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGOS 129, § 9.º DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO CONFIGURADO. LESÕES CORPORAIS EVIDENCIADAS POR LAUDO E DECLARAÇÃO DA OFENDIDA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003694-44.2018.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 03.12.2022)(TJ-PR - APL: 00036944420188160189 Pontal do Paraná 0003694-44.2018.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Lidia Matiko Maejima, Data de Julgamento: 03/12/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2022)

 

 

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA – LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos crimes de violência doméstica que, na maioria das vezes, são cometidos sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima tem grande relevância e destaque, sendo suficiente para sustentar a condenação, ainda mais, se corroborada pelo laudo pericial. (TJ-MT - APR: 10004239320208110022, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 11/07/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023)

 

 

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.

Teresina, 14/12/2023

Detalhes

Processo

0006265-81.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

DAURO CLETO DE OLIVEIRA LEITE

Réu

MARIA DA CRUZ VIANA SARAIVA

Publicação

14/12/2023