Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0000211-82.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) – REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1- A pena-base deve ser fixada no patamar mínimo legal, uma vez que todas as circunstâncias judiciais forem consideradas totalmente favoráveis ao apelante; 2- Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000211-82.2020.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000211-82.2020.8.18.0026 (CAMPO MAIOR / 1ª VARA)

Apelante: NATANAEL BELISARIO ALCANTARA MARQUES

Advogado: ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA OAB/PI 20748

Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1- A pena-base deve ser fixada no patamar mínimo legal, uma vez que todas as circunstâncias judiciais forem consideradas totalmente favoráveis ao apelante;

2- Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Natanael Belisario Alcântara Marques para 8 (oito) anos de reclusão, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por NATANAEL BELISARIO ALCANTARA MARQUES (id. 10969442 - Pág. 2294) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 8286468, fls. 2182) que o condenou à pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 35, caput (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/06, consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 8286428, fls. 965), a saber:


“(…) A Polícia Civil realizou interceptação telefônica conforme

o processo nº000075-90.2017.8.18.0026 com base em decisões

judiciais fundamentadas.

A interceptação telefônica apurou as seguintes informações

e diálogos reveladores do tráfico e associação para o tráfico

por parte dos denunciados: “Inicia-se com a interceptação que mais gerou áudios relevantes na investigação policial em questão. Tal indivíduo NATANAEL BELISARIO ALCANTARA MARQUES, brasileiro, portador do CPF: 648.098.113-87, nascido: 08/08/1977, filho de Maria das Graças Marques, residente na rua Luiz Memória, Q-06, C-14, bairro alto da Ressurreição, Teresina PI.

MICHEL responde pelos crimes de Receptação, Adulteração de sinal

identificador de veículo e corrupção de menores, quando foi preso em flagrante na data de 26.04.2016, na Taboca do pau Ferrado, zona rural de Teresina(PI), em companhia do conhecido de Nerilson Costa de Lima. O processo é o de numero: 0010426-08.2016.8.18.0140

Os terminais utilizados por MICHEL durante a interceptação, estão

cadastrados com os seguintes dados: Durante a operação, ficou claro que MICHEL é um fornecedor de entorpecente, tendo clientes na cidade de Teresina e Campo Maior. Os dados cadastrais dos telefones que MICHEL faz uso, são de ERICE, sendo esta uma espécie de operadora financeira de MICHEL, responsável por depósitos e movimentações bancarias. Seguem chamadas que corroboram os fatos citados: Durante a interceptação do terminal utilizado por MICHEL, este fez uma chamada pra BRUNA falando sobre a prisão em flagrante de PAULISTA, e que já estava providenciando um advogado pra os defenderem. MICHEL orienta a

BRUNA para dar dinheiro pra que ZÉ pegue um ônibus de Campo maior(PI) a Teresina(PI), pra se passar como proprietário da propriedade onde PAULISTA foi preso, pois MICHEL não poderia aparecer como proprietário. MICHEL afirma ainda que não tinha sido muita coisa encontrada pelos policiais. O local da prisão de PAULISTA, trata-se de um lote no parque Bumerangue, na localidade

taboca do Pau Ferrado, local onde possivelmente MICHEL esconde parte de seu entorpecente, pois em alguns diálogos com seus comparsas, menciona esse local na “TABOCA”.

Verificando o sistema da Policia civil, constatamos que PAULISTA tratase da pessoa de Fernando Vagner Pereira dos Santos, que foi preso e autuado em flagrante por tráfico de drogas, na data de 21.02.2017, as 11:00h, ensejando o IPL N° 001.866/2017 efetuado pela DEPRE e gerando o Processo N° 0003833-26.2017.8.18.0140.

Com base nas provas amealhadas requereu-se ao Poder Judiciário

mandados de busca e apreensão, bem como o mandado de prisão preventiva, sendo que as informações da localização do mesmo advieram de diligências realizadas pela 05 DRPC – Campo Maior.

Ao dia 05/04/2019 ocorreu a deflagração e o cumprimento dos mandados não se encontrando nada licito nos locais dos cumprimentos dos mandados de busca e apreensão, além de não ter sido encontrado o individuo, estando este ainda foragido. (…)”


Recebida a denúncia (ID 8286430, 8286432, 8286435 e 8286436, fl. 1203 e 1419) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 10969442, fls. 2294), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) a incidência de fração mais benéfica de 1/10 (um décimo) para cada vetorial eventualmente remanescente e (iii) a redução da sanção pecuniária.

O Ministério Público Estadual (ID 8286463, fls. 2155), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 11691071).

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, o redimensionamento da pena mediante (i) fixação da pena-base no mínimo legal, (ii) incidência de fração mais benéfica de 1/10 (um décimo) para cada vetorial eventualmente remanescente e (iii) a redução da sanção pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:

 

(…)

DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS).

DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. Nos termos do art. 42 da Lei de drogas, registro que o acusado traficava uma expressiva e variada quantidade de entorpecentes, inclusive, o crack, substância de elevado poder viciante, droga que mais tem devastado a vida das pessoas e das famílias no Brasil, devendo a expressividade da quantidade do entorpecente, conforme relatos na fundamentação, ser idônea para a exacerbação da pena. Assim sendo, a qualidade do entorpecente deve ser desvalorada. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.

DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO).

DA PRIMEIRA ETAPA. As circunstâncias fogem da normalidade, pois a associação era composta de várias pessoas (seis pessoas já condenadas nos autos de origem nº0000588-87.2019.8.18.0026 ) e logrou êxito vender entorpecentes para vários pequenos traficantes. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, registro que a associação criminosa era voltada para a venda uma quantidade expressiva e variada de entorpecentes, inclusive, o crack, substância de elevado poder viciante, droga que mais tem devastado a vida das pessoas e das famílias no Brasil. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

(…)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – natureza, quantidade e circunstâncias –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, quanto ao crime de tráfico, e 1 (um) ano e 6 (seis) meses, também de reclusão, em face do delito de associação para o tráfico.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Na espécie, o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar a circunstância do crime, pois se limitou a mencionar elementos inerentes ao tipo penal, ao registrar que “a associação era composta de várias pessoas (seis pessoas já condenadas nos autos de origem nº0000588-87.2019.8.18.0026) e logrou êxito vender entorpecentes para vários pequenos traficantes, não havendo, portanto, respaldo em elemento concreto que denote a maior gravidade do delito.

De igual modo, deve ser afastada a valoração da natureza e quantidade, pois, no caso em análise, não houve apreensão de drogas em poder do apelante, impondo-se então o seu afastamento.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRIMEIRA FASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO AFASTADA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, INCLUSIVE COM CONCESSÃO DE OFÍCIO. DETERMINADA A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS, DE OFÍCIO. (...) 3. Tendo em vista que não houve apreensão de drogas no presente feito, não há fundamentação concreta para o recrudescimento da pena-base da Paciente em relação ao crime de associação para o tráfico. 4. Por força da nova dosimetria ora realizada, no caso da Paciente, é cabível o regime inicial aberto, de acordo com o quantum da pena reclusiva final (art. 33, § 2.º, do Código Penal), e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 5. Ordem de habeas corpus concedida para: a) absolver a Paciente da imputação do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006); b) fixar a pena-base do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006) no mínimo legal, redimensionando a pena final da Acusada para 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão mínima legalmente estabelecida; e c) de ofício, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. Determinada, de ofício, a extensão dos efeitos do presente acórdão aos Corréus ANDERSON e CLÁUDIA, para: a) absolvê-los da imputação do crime de tráfico de drogas; e b) na primeira fase da dosimetria do crime de associação para o tráfico, afastar a valoração negativa da natureza e quantidade de drogas, redimensionando suas penas finais para 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, mantidos, em relação estes Acusados, os demais termos dos éditos condenatórios. (STJ - HC: 683894 SE 2021/0242386-5, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022)



HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. COMPROVAÇÃO. LAUDO DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS. DROGAS APREENDIDAS COM OS CORRÉUS, QUE ATUAVAM SOB O COMANDO DO PACIENTE. LIDERANÇA EXERCIDA DE DENTRO DO PRESÍDIO. PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. COGNIÇÃO SUMÁRIA E RITO CÉLERE. 1. As instâncias ordinárias demonstraram exaustivamente a existência de provas da materialidade do delito de tráfico de entorpecente, citando, além da apreensão das drogas com alguns dos corréus, a existência, inclusive, do auto de exibição e apreensão da droga, do laudo de constatação provisória de droga e do laudo definitivo. 2. É certo que as drogas não foram encontradas em poder do paciente e não poderia ser diferente, na medida em que, conforme se verificou, ele era o líder da associação criminosa, e todos os seus comandos para a comercialização dos entorpecentes partiam de dentro do presídio, já que se encontrava em cumprimento de pena, atuando diretamente ou através de sua companheira. 3. Conforme já decidiu esta Corte, a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito (HC n. 536.222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020). 4. O pleito de absolvição esbarra na impossibilidade de reexame do material cognitivo produzido nos autos, haja vista que o habeas corpus é ação de rito célere e cognição sumária, que não admite incursões na seara fático-probatória. 5. Ordem denegada." (HC n. 679.040/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; sem grifos no original.)

 

 

Portanto, como foram afastadas todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, fixo a pena-base no mínimo legal – 5 (cinco) anos de reclusão, quanto ao crimes de tráfico, e 3(três) anos, também de reclusão, em face do delito de associação para o tráfico.

Diante da inexistência de atenuantes e agravantes, como ainda ausentes causas de aumento e diminuição, deve-se então fixar a pena definitiva 5 (cinco) anos de reclusão, quanto ao crime de tráfico, e 3(três) anos, também de reclusão, em face do delito de associação para o tráfico.

CONCURSO DE DELITOS. ENTRE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO (CONCURSO MATERIAL). Diante, ainda, da adoção do concurso material (art. 69 do CP) entre os delitos de tráfico e de associaçãoora não objeto de irresignação defensiva, torno a reprimenda definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Natanael Belisario Alcântara Marques para 8 (oito) anos de reclusão, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o Ministério Público Superior.

É como voto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Natanael Belisario Alcântara Marques para 8 (oito) anos de reclusão, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Teresina, 13/12/2023

Detalhes

Processo

0000211-82.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

NATANAEL BELISARIO ALCANTARA MARQUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/12/2023