TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758849-14.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSELIA OLIVEIRA CARRIAS
Advogado(s) do reclamante: ALBER GAYOSO E ALMENDRA IBIAPINA MORENO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE CONCURSO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- In casu, a Agravante foi aprovada no concurso público em 4º lugar para ampla concorrência, fora do número de vagas, uma vez que o edital prevê apenas 01 vaga.
II- Com efeito, embora os dois primeiros candidatos tenham desistido, e a Agravante alegue ter sido aprovada em 1º lugar para vagas reservadas para negros, ainda resta o direito à nomeação para o 3º lugar (ampla concorrência), tendo em vista que o edital não havia reserva de vagas para cotas raciais.
III- O Tema nº 784/STF, fixou a seguinte tese, in litteris: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
IV- Desse modo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
V- Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Juiz convocado DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO Nº 0758849-14.2021.8.18.0000 no MANDADO DE SEGURANÇA nº 0756810-78.2020.8.18.0000.
Agravante : JOSÉLIA OLIVEIRA CARRIAS.
Advogado : Alber Gayoso e Almendra Ibiapina Moreno (OAB/PI nº 17.182).
Agravado : ESTADO DO PIAUÍ.
Procuradora : Taynara Cristina Braga Castro Rosado Soares.
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Hosaías Matos de Oliveira.
Relator : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por JOSÉLIA OLIVEIRA CARRIAS, contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada incidental ao Mandado de Segurança nº 0756810-78.2020.8.18.0000.
Em suas razões recursais (id nº 4970199), a Agravante aduz que, embora tenha sido aprovada em 4º lugar para ampla concorrência, assevera que ficou classificada em 1º lugar para as vagas de candidatos negros e pardos, e que houve a desistência dos dois primeiros candidatos (ampla concorrência), verificando que a vaga continua sem preenchimento.
Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/Agravado apresentou suas contrarrazões (id. 6319233) aduzindo que a Agravante não impugna especificamente a decisão agravada, bem como assevera que a Agravante possui apenas direito subjetivo à nomeação.
Intimado, o ESTADO DO PIAUÍ/Agravado apresentou suas contrarrazões (id. 10239199) requerendo que o recurso seja desprovido.
É o Relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.
II – DO MÉRITO
A Agravante impetrou Mandado de Segurança, requerendo o reconhecimento do direito para ser a próxima convocada e nomeada no concurso para o cargo de ANALISTA MINISTERIAL –ÁREA: ENGENHARIA –ESPECIALIDADE: ENGENHARIA CIVIL, tendo em vista ter sido aprovada em 4º lugar para ampla concorrência, e classificada em 1º lugar para as vagas de candidatos negros e pardos, uma vez que houve a desistência dos dois primeiros candidatos (ampla concorrência), verificando que a vaga continua sem preenchimento.
Quanto ao ponto, verifico que as razões do Agravo Interno não demonstram modificação, conforme passo a demonstrar.
Com efeito, o STF, no julgamento do RE nº 837.311/PI, realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 784/STF), fixou a seguinte tese, in litteris:
“Tema nº 784/STF. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
Iniludivelmente, o STF reconhece que, em regra, existe a mera expectativa de direito à nomeação quando o candidato é classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, como ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que edital prevê 01 vaga para ampla concorrência, e apenas cadastro de reserva da cotas raciais, ressaltando que a Agravante foi classificada em 4º lugar, bem como apenas os dois primeiros candidatos desistiram, restando, ainda, pendente a convocação do 3º lugar.
In casu, embora tenha havido a desistência do 1º e 2º lugar, a Agravante não passou a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame.
Destaque-se a jurisprudência do STF e STJ, litteris:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR APROVADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedente. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE 1.058.317 AgR/MG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 15/12/2017).”
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS, QUE PASSA A SER CONSIDERADO COMO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ABERTO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo, nos termos da Lei 12.016/09, demanda análise do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do Apelo Especial.2. Ademais, o entendimento dessa Corte é de que o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo a nomeação ante a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol. Precedentes: RMS 53.506/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.9.2017 e AgRg no RMS 48.266/TO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015.3. Agravo Interno do Distrito Federal desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1576096/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/03/2018).”
Ademais, quanto à alegação de ter sido classificada em 1º lugar para as vagas para negros e pardos, o edital não prevê vagas, mas tão somente cadastro de reservas, bem como a proporcionalidade para convocação de candidatos cotistas está fragilizada pela fração de vagas.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, in verbis:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS QUE SE DECLAREM NEGROS. FRAÇÃO INFERIOR A UM NÚMERO INTEIRO. PREVISÃO LEGAL DE DESPREZO DA FRAÇÃO QUANDO APLICADO O PERCENTUAL DA RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E ÍNDIOS. REGRA VIGENTE À ÉPOCA DO CERTAME IMPOSSIBILIDADE DE ARREDONDAMENTO PRA CIMA. PRECEDENTES. 1. Pretende o recorrente assumir vaga reservada aos que se declarem negros objeto do Edital nº 39/2016 - SAD/SEJUSP/AGEPEN, por entender que o desprezo da fração quando o percentual de 10% previsto para candidatos cotistas não atingir um número inteiro fere entendimento do STF e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A regra legal que contempla o desprezo da fração na situação dos autos já foi apreciada pelo STJ e considerada legítima. 3. De acordo com precedentes do STF, a reserva de vagas para cotistas deve-se ater aos limites da lei de regência, "afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas". Por todos: STF, RE 440988 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, Acórdão Eletrônico, DJe-065, Divulg. 29.3.2012, Public. 30.3.2012; STF, MS 26310, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/9/2007, DJe-134, Divulg. 30/10/2007, Public. 31/10/2007, DJ 31/10/2007. 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ – RMS 54.422/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017)”.
Portanto, ausente o requisito de probabilidade do direito da Agravante, devendo ser mantida a decisão de indeferimento da concessão do pedido de tutela provisória de urgência no MS nº 0756810-78.2020.8.18.0000.
III – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos acima delineados, MANTENDO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0758849-14.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorJOSELIA OLIVEIRA CARRIAS
RéuPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/02/2024