TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000567-31.2017.8.18.0140
APELANTE: SELMINHA BARBOSA BERNARDES
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE LIMA SANTOS
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO. DISTRATO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 /STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. In casu, é devida a restituição integral do montante pago pela Apelante, haja vista que a rescisão contratual é proveniente de culpa da construtora, que atrasou a entrega do imóvel objeto de compra e venda, nos termos da Súmula 543, do STJ.
II. A teor do equilíbrio contratual, conforme a lei consumerista, a construtora/Apelada deve ser condenada a pagar a multa prevista no contrato, em razão do atraso na entrega do imóvel.
III. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Gabinete do Juiz convocado Dr. Antônio Soares dos Santos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000567-31.2017.8.18.0140.
APELANTE : SELMINHA BARBOSA BERNARDES.
Advogado : Alexandre Lima Santos (OAB/PI 15141).
APELADA : R.R CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.
Advogada : Ana Valéria Sousa Teixeira (OAB/PI 3.423).
Relator : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SELMINHA BARBOSA BERNARDES, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Evidência “Inaudita Altera Pars”, ajuizada pela Apelante contra R.R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA/Apelada.
Na sentença, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente para declarar rescindido contrato de compra e venda relativo ao apartamento nº 404, localizado no edifício E – Bariloche, do Solaris Residence Sul, determinado que a Apelada se limite a uma retenção no percentual de 20% sobre os valores pagos, restituindo o restante do valor pago de forma imediata.
Em suas razões recursais (id. 2314609), a Apelante sustenta que a Apelada deu causa à rescisão contratual, tendo em vista o atraso na entrega, devendo ser restituída o valor integral pago e arcar com ônus contratual da multa prevista na cláusula IV do contrato firmado.
Intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões (id nº 2314614).
Na decisão de id nº 2429060, conheci da Apelação, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id 3907953).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão Id nº. 2429060, razão por que reitero o conhecimento dos recursos interpostos.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO:
Como visto, o cerne da questão discutida no recurso cinge-se em averiguar o direito ao recebimento dos valores pagos em sua integralidade, tendo em vista que o atraso na entrega foi motivo da rescisão contratual, bem como arcar com ônus contratual da multa prevista na cláusula IV do contrato firmado.
Com efeito, a Súmula nº 543, do STJ, dispõe, in litteris:
“Súmula nº 543/STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
In casu, infere-se que o termo final para a entrega da unidade autônoma foi em dezembro de 2016.
Não obstante isso, as vistorias nos apartamentos somente se iniciariam em fevereiro de 2017, logo, após o prazo final da entrega das unidades autônomas.
Ademais, não se vislumbra nos autos qualquer documento que possa atestar a ocorrência de caso fortuito ou força maior ou mesmo a inadimplência contratual a justificar qualquer adição automática do prazo para a entrega da unidade.
Como é cediço, diferentemente do entendimento esposado pela Magistrada a quo, o atraso na entrega das obras enseja a rescisão do contrato por culpa exclusiva do vendedor e, consequentemente, impõe-se a restituição integral dos valores pagos.
Ademais, embora a multa prevista na cláusula IV do contrato firmado, só tenha disposição em desfavor do comprador, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel deve ser submetido ao Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, impõe-se a inversão da cláusula de multa contratual moratória ao promitente vendedor, tendo em vista o equilíbrio contratual.
Nessa esteira de entendimento é a jurisprudência pátria e da Corte Superior, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO -ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. O atraso imotivado na entrega da obra de infraestrutura do loteamento enseja a rescisão do contrato, por culpa exclusiva do vendedor e, consequentemente, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pelo apelado, a teor da Súmula nº 543 do STJ. A construtora apelante deve ser condenada a pagar a multa prevista no contrato em razão do atraso na entrega do imóvel. É cabível a indenização por danos morais quando o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento é desarrazoado, frustrando a expectativa do consumidor. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(TJ-MG - AC: 10000211476155001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021)”
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. 2. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou ser devida a restituição integral do montante pago pelos agravados, haja vista que a rescisão contratual por estes requerida é proveniente de culpa da construtora, que atrasou a entrega do imóvel objeto de compra e venda, nos termos da Súmula 543 desta Corte. 2. No tocante aos lucros cessantes, pertinente registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, estes são presumidos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1863232 SP 2020/0043636-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)”
Diante de tais fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para assegurar à Apelante o direito de perceber a totalidade dos valores pagos e a inversão da cláusula de multa contratual moratória ao promitente vendedor.
III – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar a Apelada ao pagamento dos valores pagos pela Apelante em sua integralidade, tendo em vista que o atraso na entrega foi motivo da rescisão contratual, bem como arcar com ônus contratual da multa prevista na cláusula IV do contrato firmado.
Mantenho a condenação da Apelada ao pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0000567-31.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPromessa de Compra e Venda
AutorSELMINHA BARBOSA BERNARDES
RéuR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Publicação06/02/2024