TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000083-96.2014.8.18.0115
APELANTE: URSULINO NETO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: RODOLFO MEIRA ROESSING
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE Indenização de Seguro DPVAT por Invalidez Advindo de Acidente de Trânsito. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. FISIOTERAPEUTA. IMPUGNAÇÃO. INÉRCIA DO APELANTE. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A impugnação da nomeação de perito por suposta incapacidade técnica deve ser apresentada na primeira oportunidade em que couber à parte litigante falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. In casu, o autor/apelante insurgiu-se contra a nomeação após a apresentação do laudo pericial, motivo pelo qual a matéria em questão encontra-se preclusa, não cabendo a este Órgão ad quem dizer da pertinência ou não da nomeação. Apelação cível desprovida
3. – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000083-96.2014.8.18.0115.
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: Lucas Nunes Chama (OAB/PA n° 16.956).
Apelada: URSULINO NETO PEREIRA DA SILVA.
Advogado: Thalles Augusto Oliveira Barbosa (OAB/PI n° 5.945).
Relator:: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Barro Duro/PI, nos autos de Ação de Indenização de Seguro DPVAT por Invalidez Advindo de Acidente de Trânsito, ajuizada por URSULINO NETO PEREIRA DA SILVA, em desfavor da Apelante.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a Ação de origem, condenando a Apelante ao pagamento da indenização decorrente do acidente de trânsito que ocasionou a limitação funcional da Apelada, no valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Nas suas razões (id. nº 8459033), a Apelante aduz, exclusivamente, a nulidade do laudo pericial por ter sido nomeado como perito, para a sua realização, um fisioterapeuta e que, ofertada a impugnação à aludida nomeação, ela não foi acolhida pelo Juiz de 1º grau.
Intimada para apresentar contrarrazões, id. 8459037, o Apelado refuta as teses aduzidas pela Apelante e requer a manutenção, in totum, da sentença.
Na decisão ID 8898439, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não se manifestou acerca do mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial, com supedâneo no art. 127, da CF, e no art. 178, do CPC.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 8898439, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta para atestar o grau da deficiência do Apelado, assim como a condenação da Apelante a lhe indenizar por invalidez permanente.
Em sede recursal, a Apelante suscita, exclusivamente, a nulidade do laudo pericial que atestou a incapacidade permanente e parcial do membro superior direito do Apelado no grau médio (id. nº 8459024), sob o fundamento de que a impugnação à nomeação de perito fisioterapeuta não teria sido acolhida pelo Magistrado a quo.
Porém, esquadrinhando os autos de origem, evidencia-se que os mesmos não espelham os argumentos articulados, em sede recursal, pela Apelante, uma vez que nas manifestações realizadas por ela naquele processo, após a nomeação do perito (id. nº 8459015 – pág. 121/2), não se vislumbra qualquer impugnação já que numa delas foi juntado o comprovante de pagamento do comprovante dos honorários (id. nº 8459015 – pág. 125/6), noutra foram solicitados esclarecimentos ao profissional (id. nº 8459015 – pág. 146/8), após os quais (id. nº 8459024), mesmo em sede de alegações finais (id. nº 8459029), não houve qualquer insurgência da Recorrente em relação à pessoa do perito ou de sua qualificação técnica.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Magistrado de 1º grau oportunizou às partes a manifestação acerca da nomeação do perito (id. nº 8459015 – pág. 121/2), mas não houve impugnação por parte da Apelante.
No que pertine à prova pericial, o art. 465, §1º, I, do CPC, determina ser incumbência das partes arguir a impossibilidade de o profissional, escolhido pelo juízo, produzir a citada prova, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua nomeação, in verbis:
“Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.” Grifei.
Desse modo, não assiste razão à Apelante, uma vez que a alegada nulidade da perícia por desqualificação técnica do perito deveria ter sido suscitada em momento oportuno, ou seja, na sua primeira manifestação após a sua nomeação, não se admitindo a sua alegação a posteriori, mormente em sede de Apelação, quando já apresentado o laudo desfavorável à sua expectativa.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. FISIOTERAPEUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impugnação da nomeação de perito por suposta incapacidade técnica deve ser apresentada na primeira oportunidade em que couber à parte litigante falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. In casu, o autor/apelante insurgiu-se contra a nomeação após a apresentação do laudo pericial, motivo pelo qual a matéria em questão encontra-se preclusa, não cabendo a este Órgão ad quem dizer da pertinência ou não da nomeação. Apelação cível desprovida. (TJGO, Apelação Cível 5118495-87.2021.8.09.0087, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2022, DJe de 09/02/2022).”
Pois bem, não tendo a Apelante se manifestado tempestivamente (art. 465, §1º, I, do CPC), não lhe é permitido “discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (artigo 507 do CPC).
Ora, a preclusão temporal decorre da impossibilidade de se praticar determinado ato, por já ter se esgotado o tempo para o seu exercício, e se dá quando a parte deixa de promover um ato processual no prazo estipulado, ficando, por isto, impossibilitada de exercê-lo, constituindo fruto exclusivo da sua inércia.
Este é exatamente o fenômeno que ocorre in casu, uma vez que a capacitação técnica do perito deveria ter sido questionada no momento de sua nomeação pelo Juízo, e não após a confecção do laudo pericial.
Logo, não havendo manifestação tempestiva acerca da nomeação do perito judicial, a questão encontra-se preclusa, não podendo ser suscitada em sede recursal, nos termos do precedente que abaixo segue delineado, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE CONTRATO EM NOME DO AUTOR E ASSINADO. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. DÉBITO EXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada, “em sede de contestação, a existência de contrato de prestação de serviços de telefonia móvel devidamente assinado, incumbia à parte autora, na réplica, impugnar os documentos juntados. Não havendo manifestação nesse sentido, a questão encontra-se preclusa, não podendo ser suscitada em sede de “apelação. (TJ-SC – AC: 03022264420158240030 Imbituba 0302226-44.2015.8.24.0030, Relator: JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, Data de Julgamento: 20/09/2018, Segunda Câmara de Direito Civil).”
Por consequência, a ausência de impugnação à qualificação técnica do perito, no momento processual oportuno, ocasionou a preclusão da discussão posterior desta questão, restando imperioso o desprovimento do recurso, não havendo falar-se em nulidade da prova pericial, ou em cassação da sentença.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0000083-96.2014.8.18.0115
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorURSULINO NETO PEREIRA DA SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação06/02/2024