Acórdão de 2º Grau

Promessa de Compra e Venda 0012440-04.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. 2. O acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre todos os pontos supostamente omissos, tendo em vista que houve o julgamento da impugnação ao valor da causa (id. n° 997183 - pág. 216), bem como a manutenção dos honorários fixados na sentença em id. 997183 – pág. 366) 3. Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012440-04.2012.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012440-04.2012.8.18.0140

APELANTE: RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO, JOSE JUACY CUNHA PINTO FILHO, DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA, LUSIA MARIA DA PAZ SOUSA, BERNARDO BARBOSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES

APELADO: LUSIA MARIA DA PAZ SOUSA, BERNARDO BARBOSA DE SOUSA, RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO, JOSE JUACY CUNHA PINTO FILHO, DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA

Advogado(s) do reclamado: TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

2. O acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre todos os pontos supostamente omissos, tendo em vista que houve o julgamento da impugnação ao valor da causa (id. n° 997183 - pág. 216), bem como a manutenção dos honorários fixados na sentença em id. 997183 – pág. 366)

3. Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.

4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

 


RELATÓRIO


 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE JUIZ CONVOCADO DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012440-04.2012.8.18.0140.

Embargante : LUSIA MARIA DA PAZ SOUSA.

Advogados : Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986), eTalles Gustavo Marques Rodrigues (OAB/PI nº 6.980).

Embargados : RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO, JOSE JUACY CUNHA PINTO FILHO, e DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA

Advogado : João Ulisses de Brito Azêdo (OAB/PI nº 3.446).

Relator : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.






RELATÓRIO

 

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por LUSIA MARIA DA PAZ SOUSA, contra acórdão de id n° 7590914, que concedeu parcial provimento à 1ª Apelação Cível e negou provimento à 2ª Apelação Cível.

Em suas razões recursais (id n° 7839147), a Embargante alega a ocorrência de omissão com relação a ausência de julgamento da impugnação ao valor da causa, bem como a ausência de fixação de honorários advocatícios.

Intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do dispositivo no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

V O T O

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II - DO MÉRITO

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

 

No caso relatado, a Embargante busca a reforma do acórdão atacado, tendo fundamento na omissão com relação a ausência de julgamento da impugnação ao valor da causa, bem como a ausência de fixação de honorários advocatícios.

Ocorre que em análise aos autos, infere-se que houve o julgamento da impugnação ao valor da causa (id. n° 997183 - pág. 216), oportunidade em que o Magistrado a quo fixou o valor da causa em R$ 204.799,60 (duzentos e quatro mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), bem como a manutenção dos honorários fixados na sentença em id. 997183 – pág. 366, devidamente frisados no Acórdão embargado.

Nesse ponto, o acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre o recebimento, in verbis:

 

Os 1ºsApelantes peticionaram (id n° 997183 - Pág. 141) impugnando o valor da causa. Dito isso, o Juízo a quo julgou o incidente de impugnação do valor da causa, consoante decisão id n° 997183 - pág. 216, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, rejeito mais esta preliminar arguida.

(...)

DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, aplicando a Teoria da Causa Madura, a fim de reformar parcialmente a sentença (Custas Judiciais e Honorários Advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, recíprocos, na forma do art.86, CPC, vedada a compensação) – id. 997183, pág. 366

 

Com isso, observo que não há nenhuma omissão a ser sanada, posto que a fundamentação do acórdão está suficientemente demonstrada.

Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.

Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).”

 

Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0012440-04.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Promessa de Compra e Venda

Autor

RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO

Réu

LUSIA MARIA DA PAZ SOUSA

Publicação

06/02/2024