TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012440-04.2012.8.18.0140
APELANTE: RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO, JOSE JUACY CUNHA PINTO FILHO, DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA, LUSIA MARIA DA PAZ SOUSA, BERNARDO BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES
APELADO: LUSIA MARIA DA PAZ SOUSA, BERNARDO BARBOSA DE SOUSA, RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO, JOSE JUACY CUNHA PINTO FILHO, DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA
Advogado(s) do reclamado: TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
2. O acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre todos os pontos supostamente omissos, tendo em vista que houve o julgamento da impugnação ao valor da causa (id. n° 997183 - pág. 216), bem como a manutenção dos honorários fixados na sentença em id. 997183 – pág. 366)
3. Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.
4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE JUIZ CONVOCADO DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012440-04.2012.8.18.0140.
Embargante : LUSIA MARIA DA PAZ SOUSA.
Advogados : Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986), eTalles Gustavo Marques Rodrigues (OAB/PI nº 6.980).
Embargados : RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO, JOSE JUACY CUNHA PINTO FILHO, e DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA
Advogado : João Ulisses de Brito Azêdo (OAB/PI nº 3.446).
Relator : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
RELATÓRIO
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por LUSIA MARIA DA PAZ SOUSA, contra acórdão de id n° 7590914, que concedeu parcial provimento à 1ª Apelação Cível e negou provimento à 2ª Apelação Cível.
Em suas razões recursais (id n° 7839147), a Embargante alega a ocorrência de omissão com relação a ausência de julgamento da impugnação ao valor da causa, bem como a ausência de fixação de honorários advocatícios.
Intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do dispositivo no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II - DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
No caso relatado, a Embargante busca a reforma do acórdão atacado, tendo fundamento na omissão com relação a ausência de julgamento da impugnação ao valor da causa, bem como a ausência de fixação de honorários advocatícios.
Ocorre que em análise aos autos, infere-se que houve o julgamento da impugnação ao valor da causa (id. n° 997183 - pág. 216), oportunidade em que o Magistrado a quo fixou o valor da causa em R$ 204.799,60 (duzentos e quatro mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), bem como a manutenção dos honorários fixados na sentença em id. 997183 – pág. 366, devidamente frisados no Acórdão embargado.
Nesse ponto, o acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre o recebimento, in verbis:
“Os 1ºsApelantes peticionaram (id n° 997183 - Pág. 141) impugnando o valor da causa. Dito isso, o Juízo a quo julgou o incidente de impugnação do valor da causa, consoante decisão id n° 997183 - pág. 216, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, rejeito mais esta preliminar arguida.
(...)
DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, aplicando a Teoria da Causa Madura, a fim de reformar parcialmente a sentença (Custas Judiciais e Honorários Advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, recíprocos, na forma do art.86, CPC, vedada a compensação) – id. 997183, pág. 366”
Com isso, observo que não há nenhuma omissão a ser sanada, posto que a fundamentação do acórdão está suficientemente demonstrada.
Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.
Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).”
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data registrada da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0012440-04.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPromessa de Compra e Venda
AutorRANNYERE UCHOA CUNHA PINTO
RéuLUSIA MARIA DA PAZ SOUSA
Publicação06/02/2024