Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0024916-98.2015.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024916-98.2015.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024916-98.2015.8.18.0001

RECORRENTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, EMANUELE GOMES DA SILVA

RECORRIDO: CARLOS JOSE DUARTE DA SILVA, ROSANE DE JESUS SOUSA DUARTE

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autorais, para condenar a requerida no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, com correção e juros de mora da citação válida.

Opostos Embargos de Declaração, estes foram improcedentes.

A parte requerida interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, error in judicando: inaplicabilidade do código de defesa do consumidor ao caso, relação de consumo não caracterizada, matéria regida por lei específica: lei nº 8.245/91 – Lei do Inquilinato, jurisprudência consolidada do STJ, ilegitimidade dos autores, ora recorridos, ausência do interesse de agir, ilegitimidade passiva da imobiliária Rocha & Rocha, lide temerária, perda do objeto no momento do ajuizamento da ação, aplicação da súmula 385 do STJ, ausência de manifestação sobre tese firmada em repetitivo, mérito, inocorrência de conduta ilícita por parte da imobiliária, inexistência de danos morais, litigância de má-fé, o pedido contraposto.

A recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

Primeiramente, entendo que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, desta forma conheço do recurso. Passo a análise.

A preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não prospera, pois a situação posta em juízo é sim de uma relação de consumo, já que os autores figuram como consumidor final da prestação de serviço da ré, o que diverge de um contrato de locação.

Nesse sentido.

EMENTA:

RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LOCADOR E ADMINISTRADORA. INCIDÊNCIA DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO: CPC/15.

1. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória por perdas e danos ajuizada em 24/07/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/09/2019 e atribuído ao gabinete em 30/10/2019.

2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre proprietária (locadora) e administradora de imóvel, bem como determinar o prazo prescricional incidente à espécie.

3. Ausente o interesse recursal, no que tange à violação dos arts. 667 e seguintes do CC/02, porquanto o Tribunal de origem, na linha dos argumentos da recorrente, reconheceu a falta de diligência da recorrida e o respectivo dever de indenizar, não tendo sido esta condenada ao integral ressarcimento porque decretada a prescrição de parte da pretensão deduzida por aquela.

4. Pelo contrato de administração imobiliária, o proprietário confia à administradora a gerência do imóvel visando, em geral, a locação do bem a terceiros, daí exsurgindo, portanto, duas relações jurídicas distintas: a primeira, de prestação de serviços, entre a administradora e o locador; e a segunda, de locação, entre o locador e o locatário, intermediada pela administradora.

5. A administradora atua como mandatária do locador na gestão do imóvel, inclusive - e especialmente - perante o locatário do bem, e, nessa condição, o locador, em regra, figura como destinatário final fático e econômico do serviço prestado pela administradora - como consumidor, portanto.

6. Em algumas situações, pode o locador se apresentar ainda como parte vulnerável - técnica, jurídica, fática e/ou informacional - em relação à administradora, sobretudo por se tratar, usualmente, de um contrato de adesão.

7. O serviço oferecido pela administradora possui caráter profissional pois, além de, em geral, dispor, em relação ao locador, de superioridade no conhecimento das características da atividade que habitualmente exerce, é evidente a sua natureza econômica.

8. Ressalvadas circunstâncias especiais, sobressai a natureza jurídica de relação de consumo havida entre locador e administradora, atraindo, por conseguinte, a incidência do CDC.

9. A Corte Especial do STJ, recentemente, decidiu que a expressão "reparação civil", empregada no art. 206, § 3º, V, do CC/02, refere-se, unicamente, à responsabilidade civil aquiliana, afastando a aplicação da mencionada regra às hipóteses de responsabilidade civil contratual, porque se subsumem estas à regra geral do art. 205 do CC/02.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (Grifamos).

(REsp n. 1.846.331/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.)

Quanto as demais preliminares adoto os fundamentos da sentença para afastá-las e passo ao mérito da demanda.

O cerne da discussão é se no presente caso cabe indenização por danos morais.

Apesar de se concluir que a inscrição no cadastro de inadimplentes é indevida, pois a ré tinha a responsabilidade de fiscalizar sobre o pagamento dos encargos pelo inquilino, já que foi contratada como administradora do imóvel, cumpre registrar que há outra antiga inscrição existente em nome do autor, devendo ser aplicada a Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Neste sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do STJ, inclusive, com aplicação em ações voltadas contra o credor.


EMENTA:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES CONSIDERADAS LEGÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Violação do art. 1.022 do NCPC não configurada. Inovação recursal quanto aos temas tidos por omissos.

3. Na linha de entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.386.424/MG), "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. Súmula nº 385 do STJ.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (Grifamos).

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.556.234/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)


Fica, portanto, evidente que não há direito o autor a ser indenizado por danos morais, devendo a sentença ser reformada neste ponto.

Quanto ao pedido contraposto, não entendo cabível, já que houve a inscrição indevida no nome do autor, o que lhe permite exercer o seu direito de ação, porém, não é indenizável, em virtude de já ter existindo outras inscrições anteriores, o que afasta o abalo moral por nova inscrição. Assim, também, não há caracterização de danos morais ao réu.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação por danos morais. No mais, mantenho a sentença por todos os seus fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0024916-98.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP

Réu

CARLOS JOSE DUARTE DA SILVA

Publicação

04/05/2024