
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0763692-51.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/2ª Vara das Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Tânia Martins Aurino (OAB/PI Nº 12.634)
PACIENTE: Maria da Cruz de Morais Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PACIENTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR NEGADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Tânia Martins Aurino, em favor de Maria da Cruz de Morais Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, a impetrante alega: que a paciente foi presa em 01/05/2022, pela suposta prática do crime de furto qualificado; que é mãe de 04 filhos menores de 12 anos de idade, que dependem exclusivamente dela, portanto, faz jus à prisão domiciliar; que o juiz da execução negou o pedido de prisão domiciliar; que os filhos da custodiada estão desamparados e necessitam do cuidado da mãe. Requer a concessão da liminar, para conceder a prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.
É o relatório. Decido.
O ato apontado como coator é a decisão proferida pelo Juiz da Execução (ID Nº 14276754), nos autos do processo nº 0700066-36.2017.8.18.0140 (referente à seis condenações transitadas em julgado- SEEU), que negou a concessão de prisão domiciliar à paciente, que se encontra cumprindo pena em regime fechado.
A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício1”.
Na espécie, incabível o presente Habeas Corpus, vez que impetrado em substituição ao agravo em execução (art. 197 da Lei nº 7.210/84). No entanto, necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício.
Pois bem.
A Corte Superior de Justiça “tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida”1.
Acolhendo tal entendimento, a autoridade impetrada negou o pedido de prisão domiciliar da paciente, in verbis:
“A reeducanda MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA (genitora: ANTONIA ALVES DE MORAIS), que cumpre pena em regime fechado, requereu a prisão domiciliar, alegando que possui filhos menores que necessita de acompanhamento (mov.670).
(...)
Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Conforme se depreende do artigo 117 da LEP, a prisão domiciliar só deverá ser concedida a apenados em regime aberto.
O entendimento deste juízo, consolidado nos vastos precedentes, porém, é no sentido da possibilidade de prisão domiciliar também aos apenados em regime fechado ou semiaberto, em casos: de doença grave, as quais não possa ser aferido tratamento em estabelecimento prisional, com filho menor ou portador de necessidades especiais, que precise de seus cuidados.
No presente caso, o estudo social realizado concluiu: ‘...Desta forma, face à situação apreendida, com base nos instrumentos técnicos adotados e observações in loco, tendo em vista as considerações aduzidas, entendeu-se que os filhos da reeducanda encontram-se acolhidos pela família extensa paterna, que lhes fornece condições de prosperar em seu desenvolvimento biopsicossocial, em consonância com seus direitos fundamentais e com vínculos familiares, afetivos e comunitários preservados. Assim, não se entendeu presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a imprescindibilidade da concessão de prisão domiciliar à reeducanda sendo a manifestação, s.m.j., desfavorável à concessão da prisão domiciliar’.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de prisão domiciliar formulado em favor da reeducanda MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA.”
Conforme bem fundamento pelo juízo de execução, não restou evidenciada a imprescindibilidade da prisão domiciliar, porquanto, após a realização de estudo social, concluiu-se que os filhos menores da paciente estão devidamente amparados pela família paterna, inexistindo constatação de que precisem dos cuidados exclusivos maternos.
Sendo assim, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, inviabilizando a concessão do writ de ofício.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.
0763692-51.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorMARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA
RéuJUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
Publicação04/12/2023