PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758142-75.2023.8.18.0000
Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É cediço que a exceção de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: só podem ser alegadas as matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado; b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, prestigiando-se os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual.
2. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado. Assim, se, após a análise da demanda, o juízo de origem considerou prescindir de dilação para formar seu convencimento, uma vez que entendeu ser insuficiente o conjunto probatório apresentado até aquele momento, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil.
3. Para que a exceção de pré-executividade seja admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência, a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Precedentes do STJ.
4. Não é possível, via exceção de pré-executividade, discutir a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome conste da CDA tributária. Dado que a questão controvertida dos autos exige dilação probatória, a fim de que se verifique se há hipótese de enquadramento em alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN.
5. O Agravante não apresentou defesa capaz de impedir imediatamente o curso válido e regular do processo executivo, nem mesmo no que diz respeito à prescrição alegada
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por C.H.RODRIGUES HOTELARIA E COMÉRCIO LTDA ME em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Execução Fiscal n. 0835506-62.2021.8.18.0140.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta em síntese, o não cumprimento dos requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional para a responsabilização dos sócios-gerentes, diante da ausência de dissolução irregular da empresa e da separação entre os bens do sócio e da pessoa jurídica; a prescrição da CDA n° 1511718001363-0, relativa ao exercício do ano 2013, CDA n° 1511718000757-5, relativa ao exercício do ano de 2015, CDA n° 1511718000756-7, relativa ao exercício do ano de 2015 e CDA n° 1511718000758-3, relativa ao exercício do ano de 2014; inaplicabilidade e ilegalidade do percentual da multa imposta.
Pleiteia a reforma da r. decisão para que seja promovida a exclusão de RIBAMAR BRUNO COELHO UCHÔA e CARLOS HENRIQUE RODRIGUES UCHÔA, como corresponsáveis, bem como do polo passivo da execução fiscal; que seja declarada a extinção da presente Cobrança Fiscal referente às CDA n° 1511718001363-0, relativa ao exercício do ano 2013, CDA n° 1511718000757- 5, relativa ao exercício do ano de 2015, CDA n° 1511718000756-7, relativa ao exercício do ano de 2015 e CDA n° 1511718000758-3, relativa ao exercício do ano de 2014, em razão da prescrição, visto que ultrapassaram o lapso temporal de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 174 do CTN.
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ (Id.12659775). Sustenta que o nome do sócio na CDA é fato tributário que repercute na seara pessoal do sócio. Por conseguinte, não cabe à sociedade empresária apresentar exceção de pré-executividade, em nome próprio, buscando excluir os nomes dos sócios da CDA. Afirma que se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade.
Aduz que não fora solicitada qualquer medida processual em face dos sócios, de modo que não há que se cogitar de sua exclusão de um processo do qual sequer participam.
Quanto às CDA’s 2511118000748-1, 1511718001363-0 sustenta que o prazo prescricional iniciou com a confissão da dívida em 30/08/2017 e 12/09/2014, entretanto, foi realizado o parcelamento, incorrendo em suspensão do crédito tributário e da prescrição, cujo fim se deu com a rescisão do parcelamento em 29/07/2021 e 20/06/2017, momento que voltou a correr o prazo de prescrição. Assim, considera-se como termo “a quo” do prazo prescricional a data em que houve a rescisão do parcelamento: 29/07/2021 e 20/06/2017.
Quanto ao termo “ad quem”, afirma que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o despacho citatório exarado já na vigência da LC 118/2005 interrompe a contagem do prazo prescricional. Ademais, a interrupção do prazo prescricional operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação. Desse modo, infere-se que o termo “ad quem” é a data da propositura da ação de execução fiscal: 06/10/2021.
Em relação às CDA’s 1511718000757-5, 1511718000756-7 e 1511718000758-3 afirma que os créditos tributários foram constituídos por meio de auto de infração. Como o executado não apresentou impugnação, o prazo prescricional iniciou em 23/01/2017, ou seja, com o decurso do prazo de 30 dias para a impugnação. Assim, verifica-se que entre o termo “a quo” (23/01/2017) e o termo “ad quem” (06/10/2021) não houve o transcurso do prazo previsto no art. 174, caput, do CTN, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Por fim, sustenta que não há falar em abusividade da multa punitiva, não sendo o caso de redução, em razão da inexistência de caráter confiscatório.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso sob exame, a fim de que a decisão atacada seja integralmente mantida (Id. 13481677).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
No feito em comento, a empresa ora agravante insurge-se em face da decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, tendo em vista a presunção de legalidade que possuem os atos administrativos, a impossibilidade de dilação probatória na via eleita e a não ocorrência da prescrição das CDAs.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Observa-se que na decisão recorrida o magistrado a quo, posicionou-se no sentido de que a comprovação dos fatos narrados pelo excipiente demanda dilação probatória.
A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“Os atos administrativos gozam de prerrogativas que lhe conferem a presunção de legitimidade. Essa presunção poderá ser ilidida através de prova cabal de sua ilegalidade.
Dessa forma, desde que aferível primo ictu oculi, é razoável e há que se entender como sustentável a possibilidade de analisar e reconhecer os pontos aduzidos em sede de exceção de pré-executividade. Este é o caso da prescrição, aduzidas pela excipiente.
Compulsando as petições das partes, fica demonstrado a realização do parcelamento em relação às CDAS de N° 2511118000748-1 e 1511718001363-0, o que gerou a suspensão do crédito e da prescrição, com o inadimplemento do parcelamento ocorrido em 29/07/2021 e 20/06/2017 voltou a correr o prazo prescricional. Assim, considerando os termos “a quo” do prazo prescricional a data de rescisão do parcelamento (29/07/2021 e 20/06/2017) e o termo “ad quem” à data da propositura da ação verifico que não ocorreu o prazo de prescrição que é de 5 anos.
[...]
Dessa forma, em relação às CDAs de N° 1511718000757-5, 1511718000756-7 e 1511718000758-3, considerando as informações colacionadas aos autos, e ainda que não fosse possível identificar a data exata da constituição dos créditos tributários em questão, a qual constitui termo inicial para contagem do prazo prescricional, verifica-se que em relação aos créditos constantes nas CDAs, houve lavratura de auto de infração, e que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu quando decorrido o prazo depois da notificação válida do lançamento tributário, o contribuinte deixa de apresentar impugnação, ou na data da notificação da decisão final do processo administrativo.
Assim, os créditos tributários foram constituídos por meio de auto de infração, sendo o excipiente notificado em 23/12/2016 (CDA 1511718000757-5, 1511718000756-7 e 1511718000758-3) tendo o prazo prescricional iniciado em 23/01/20017,o prazo prescricional iniciou em 23/01/2017 sendo este o termo “a quo” e o termo “ ad quem” sendo a data da propositura da ação que ocorreu em 06/10/2021, não ocorrendo o transcurso do prazo previsto no art 174 do CTN.
Nesse contexto, segundo a súmula 622 do STJ:
A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Passo a discorrer sobre o nome dos sócios como co-responsáveis na certidão de dívida ativa.
A ilegitimidade alegada, sob o fundamento de que os sócios Ribamar Bruno Coelho Uchôa e Carlos Henrique Rodrigues Uchôa não teriam incorrido nas práticas previstas no art. 135, III, do CTN, passa pela análise da responsabilidade dos sócios, o que torna a exceção de pré-executividade inadequada para tanto, por demandar necessariamente dilação probatória. Ressalte-se, ainda, que, em razão de seus nomes constarem na Certidão de Ativa, recai sobre elas o ônus de provar que não agiram com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, devendo fazê-lo através do manejo da ação de embargos à execução.
[...]
Além disso, no caso em análise a sociedade empresária não teria legitimidade para solicitar a exclusão do nome dos sócios, pois segundo o disposto no artigo 18 do NCPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. Dessa forma, caberia aos próprios sócios pleitear a exclusão dos seus nomes.
Por todo o exposto, tendo em vista a presunção de legalidade que possuem os atos administrativos, a impossibilidade de dilação probatória na via eleita e a não ocorrência da prescrição das CDAs, rejeito a presente Exceção de pré-executividade e a julgo improcedente no tocante aos demais argumentos aduzidos”.
A exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não-executividade, é um incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Trata-se de defesa atípica do processo de execução, manifestada por meio de simples petição. Esse instituto é cabível no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, inclusive, na execução fiscal.
É cediço que a exceção de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assim, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: só podem ser alegadas as matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado; b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, prestigiando-se os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual.
Com efeito, cabe ressaltar, ainda, o teor da Súmula n° 393 do STJ, in verbis:
Súmula 393
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido, preceituam os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, se, após a análise da demanda, o juízo de origem considerou prescindir de dilação para formar seu convencimento, uma vez que entendeu ser insuficiente o conjunto probatório apresentado até aquele momento, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil.
Para que a exceção de pré-executividade seja admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência, a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Não é o caso dos autos. Conforme exposto pelo magistrado em sua decisão.
Quanto à exclusão dos sócios, o ESTADO DO PIAUÍ afirma que a Fazenda Pública Estadual solicitou a citação apenas da pessoa jurídica C.H.RODRIGUES HOTELARIA E COMÉRCIO LTDA ME, não tendo solicitado a realização de qualquer ato processual em face dos sócios da executada.
O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 103, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, fixou a seguinte tese: “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'”.
Logo, não é possível, via exceção de pré-executividade, discutir a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome conste da CDA tributária. Dado que a questão controvertida dos autos exige dilação probatória, a fim de que se verifique se há hipótese de enquadramento em alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. Conforme jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXCLUSÃO DE CO-RESPONSÁVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).
2. É inadequada a via da exceção de pré-executividade para a exclusão de co-executado do pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista a presunção de legitimidade da CDA.
3. Constando o nome de Waldir Siqueira como corresponsável na CDA, só por meio da oposição de embargos do devedor é que se poderia, depois da instrução probatória, decidir pela sua permanência ou não no polo passivo da referida execução, devendo o julgado proferido pela Corte a quo ser anulado por vício de procedimento.
4. A exceção de pré-executividade só poderia ser admitida se demonstrado, de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, a suposta irregularidade na inclusão do co-devedor na CDA, o que, no caso, não se deu.
5. A questão controvertida dos autos exige dilação probatória, com análise da amplitude da representação conferida ao agravante pela empresa estrangeira, a fim de que se verifique se ele pode ser enquadrado em alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN.
6. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1658515 SP 2017/0049002-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019)
Nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, incumbindo ao executado o ônus de prova capaz de infirmar tal presunção.
Ocorre que o Agravante não apresentou defesa capaz de impedir imediatamente o curso válido e regular do processo executivo, nem mesmo no que diz respeito à prescrição alegada. Vejamos.
Em relação às CDA’s 2511118000748-1 e 1511718001363-0, o juízo de origem afirma que o prazo prescricional iniciou com a confissão da dívida em 30/08/2017 e 12/09/2014, entretanto, foi realizado o parcelamento, incorrendo em suspensão do crédito tributário e da prescrição, cujo fim se deu com a rescisão do parcelamento em 29/07/2021 e 20/06/2017, momento que voltou a correr o prazo de prescrição.
Considerando como termo inicial a data em que houve a rescisão do parcelamento, respectivamente, 29/07/2021 e 20/06/2017.
De fato, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento" (STJ, REsp 1.670.543/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Vide julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR.
I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rebel Indústria Eletromecânica Ltda. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Eventuais erros materiais da decisão constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.
III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - No mérito, verifica-se que a só adesão ao parcelamento, ainda que indeferida, já propicia a interrupção do prazo prescricional, sendo inócuo tratar-se de adesão inicial ou consolidada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.892.405/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 11/02/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1.472.656/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020.
V - Por outro lado, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.694.561/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A agravada foi excluída do primeiro programa de parcelamento do ISS, firmado em 28/08/2002, realizando o último pagamento em 29/08/2003, sendo o crédito tributário remanescente inscrito em dívida ativa. Iniciou-se novo parcelamento em 17/09/2004, cujo último pagamento ocorreu em 20/10/2005.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o parcelamento do débito tributário interrompe o lustro prescricional, uma vez que configura ato inequívoco de reconhecimento do débito tributário.
3. Verifica-se que, cada um dos dois parcelamentos firmados representou uma nova interrupção do prazo prescricional, consoante dispõe o art. 174, IV, do Código Tributário Nacional.
4. Em 03/08/2007, data do ajuizamento da ação, ainda não havia decorrido o lapso temporal de 5 anos, razão pela qual é imperioso o afastamento da prescrição reconhecida pela Corte local.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.644.879/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021)
Quanto ao termo “ad quem”, a Lei complementar 118/05, publicada em 09/02/2005, alterou o artigo 174, § único, I, CTN. Assim, o texto de lei passou a conter preceito que o simples despacho do juiz determinando a citação já é suficiente para interromper o curso do lastro prescricional. Conforme jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Na vigência da redação original do inciso I do art. 174 do CTN, somente a citação válida fazia retroagir o efeito interruptivo provocado pelo ajuizamento da execução fiscal. Mas, com a alteração dessa regra pela Lei Complementar n. 118/2005, é o despacho do juiz, determinando a citação, o fato interruptivo do prazo prescricional, ainda que ação executiva tenha sido ajuizada em momento anterior. Precedentes.
2. Conforme tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.124/PR e nos termos do enunciado da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de não estar sendo contrariada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como superar a conclusão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1911612/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021)
Além disso, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 240, § 1º, do CPC/2015).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021)
Em relação às CDA’s 1511718000757-5, 1511718000756-7 e 1511718000758-3, a decisão agravada afirma que os créditos tributários foram constituídos por meio de auto de infração, sendo o agravante notificado em 23/12/2016. A notificação do auto de infração interrompe a contagem do prazo decadencial para a formação do crédito tributário. Após a conclusão da fase administrativa, seja pelo transcurso do prazo de impugnação ou pela notificação da decisão definitiva, e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, tem início o prazo prescricional para a cobrança judicial. Conforme Súmula 622 do STJ:
Súmula 622 do STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Assim, entre o termo “a quo” (23/01/2017) e o termo “ad quem” (06/10/2021) não houve o transcurso do prazo previsto no art. 174, caput, do CTN, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Nessa senda, forçoso concluir que as questões deduzidas em sede de exceção de pré-executividade não se tratam de matéria de ordem pública, necessitando de análise mais profunda, extravasando os limites da via processual utilizada, sendo próprias dos Embargos à execução. Nesse sentido, constatam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - DESCABIMENTO - SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável análise de pretensão que demanda revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 176.988/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535/CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 131/CPC.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Com relação ao art. 131 do CPC, cumpre registrar que a mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
3. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
4. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a exceção de pré-executividade não seria o meio adequado para questionar a legitimidade passiva do sócio-gerente e a prescrição, diante da necessidade de dilação probatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 224.233/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/10/13, DJe 24/10/13.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1344529/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)
Quanto à multa sancionatória, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.
1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria.
2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.
(ARE 938.538 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 21.10.2016)
Por tais motivos, impõe a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758142-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorC H RODRIGUES HOTELARIA E COMERCIO LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/03/2024