PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757552-98.2023.8.18.0000
Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É cediço que a exceção de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: só podem ser alegadas as matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado; b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, prestigiando-se os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual.
2. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado. Assim, se, após a análise da demanda, o juízo de origem considerou prescindir de dilação para formar seu convencimento, uma vez que entendeu ser insuficiente o conjunto probatório apresentado até aquele momento, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil.
3. Para que a exceção de pré-executividade seja admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência, a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PETRÓLEO DO NORDESTE LTDA. em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Execução Fiscal n. 0800947-45.2022.8.18.0140 ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta em síntese, o não cumprimento dos requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional para a responsabilização dos sócios-gerentes, diante da ausência de dissolução irregular da empresa e da separação entre os bens do sócio e da pessoa jurídica; a prescrição da CDA nº 226161111001304; a nulidade das CDA´s, por ausência de certeza e dos requisitos legais; impossibilidade de cobrança de juros e multas; a nulidade do lançamento fiscal com base em presunção; e a existência de multa de caráter confiscatório.
Pleiteia a reforma da r. decisão para que seja promovida a exclusão de KELSON MIGUEL DOS SANTOS SILVA e da ex-sócia MARIA DO SOCORRO SILVA, como corresponsáveis, bem como do polo passivo da execução fiscal; que seja declarada a prescrição da CDA de n° 2261611110013406; a redução da multa de 40% (quarenta por cento) para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor original do imposto devido, em virtude de seu nítido caráter confiscatório; que a suposta multa, caso seja mantida, retroaja ao valor original do débito, e não em face do montante atualizado.
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ (Id. 12525115). Sustenta que não fora solicitada qualquer medida processual em face dos sócios, de modo que não há que se cogitar de sua exclusão de um processo do qual sequer participam. Por outro lado, também não se pode afastar peremptoriamente e sumariamente qualquer possibilidade de eventual e futuro redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da pessoa jurídica, caso venha a ser constatada alguma das situações normativas previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional ou na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que a executada pretende discutir o próprio mérito do crédito tributário, ou seja, o lançamento do crédito tributário e a data de sua constituição definitiva, para fins de contagem do prazo prescricional, o que não configura matéria de ordem pública, não podendo ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, além de exigir ampla dilação probatória, à medida que a sua constatação necessita da análise dos processos administrativos de constituição do crédito tributário.
Ademais, afirma que não merecem prosperar os argumentos quanto à eventual ilegalidade da multa imputada ao executado, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao agravo de instrumento.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 13001999).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
No feito em comento, a empresa ora agravante insurge-se em face da decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que não estão preenchidos os requisitos para o seu cabimento, pois as matérias trazidas pelos executados ao conhecimento do juízo demandariam instrução probatória, sendo impossível instalar-se dilação probatória naquela via excepcional da exceção de pré-executividade.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Observa-se que na decisão recorrida o magistrado a quo, posicionou-se no sentido de que a comprovação dos fatos narrados pelo excipiente demanda dilação probatória.
A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“Compulsando os autos, verifico que houve solicitação da Fazenda Pública apenas para a citação da pessoa jurídica Petróleo do Nordeste Ltda, não tendo solicitado a realização de qualquer ato processual em face dos sócios da executada. Além disso, em análise da responsabilidade dos sócios, cujo nome consta na CDA passa pela análise da responsabilidade dos sócios, o que torna a exceção de pré-executividade inadequada para tanto, por demandar necessariamente dilação probatória.
Ressalte-se, ainda, que, em razão de seus nomes constarem na Certidão de Ativa, recai sobre elas o ônus de provar que não agiram com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, devendo fazê-lo através do manejo da ação de embargos à execução.
[...]
A propósito da prescrição aventada, verifico que a excipiente se confunde ao considerar a data do fato gerador como termo a quo da prescrição.
Em verdade, a contagem do prazo prescricional se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, o que, no caso dos autos, ocorreu com a confissão da dívida do executado, através do termo de confissão da dívida, conforme se extrai da CDA de id. nº 23307516, pag. 02.
Ocorre que o executado não colacionou aos autos documentos que permitam precisar a referida data.
Ademais, também seria necessário perquirir acerca da existência de posterior parcelamento, na medida em que, caso efetuado, haveria a interrupção do prazo prescricional, com reinício de contagem a partir do inadimplemento do acordo.
[...]
Desta feita, não é possível atender ao pleito da excipiente, considerando que não é possível precisar o termo a quo para contagem do prazo prescricional e, via de consequência, analisar a ocorrência do instituto.
Quanto a nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de certeza, os atos administrativos gozam de prerrogativas que lhe conferem a presunção de legitimidade. Essa presunção poderá ser ilidida através de prova cabal de sua ilegalidade, a cargo dos excipientes.
O executado alegou a nulidade da execução fiscal em razão do lançamento fiscal realizado com base em presunção. Ocorre que as exceções de pré-executividade não comportam dilação probatória, todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano ou não devem necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício.
Inviável analisar, nesta via, a eventual nulidade do processo administrativo instaurado, se o executado nem mesmo o colacionou aos autos, haja vista que qualquer consideração deste Juízo a esse respeito demandaria, invariavelmente, o exame do referido processo.
Ressalte-se que o ônus da prova compete ao executado, tendo em vista a presunção de legitimidade que possuem os atos administrativos, sendo impossível instalar-se dilação probatória nesta via excepcional da exceção de pré-executividade.
Compulsando a peça exordial e a CDA que forra o feito, verifico que a insurgência da excipiente com o fim de ver reconhecida a inépcia da exordial e a nulidade dos títulos executivos não merece prosperar. A análise do referido documento não deixa dúvida quanto à natureza tributária da dívida, que se origina de ICMS declarado e não pago, sendo possível identificar o valor original e o modo pela qual se chegou ao montante nela expresso (atualização monetária, multa e juros incidentes e o percentual sobre o qual devem ser calculados), estando ainda indicada a base legal considerada.
Em verdade, ao elencar, nos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, os requisitos que devem constar no termo de inscrição da dívida ativa, o legislador objetivou garantir ao contribuinte o exercício da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, adotando uma interpretação sistemática da norma, reputo válido o título executivo, haja vista possuir os elementos necessários à elaboração da defesa.
Ressalte-se que também não compromete a elaboração da defesa do executado a ausência de juntada do processo administrativo pela Exequente.
Em verdade, tal ônus recai sobre o contribuinte, a quem compete a apresentação de quaisquer documentos porventura existentes a fim de demonstrar seu direito e ilidir a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos sob análise. Desta forma, a via judicial para a obtenção dos aludidos processos administrativos somente se mostra adequada caso a Exequente se recuse a fornecê-los, o que não ficou demonstrado in casu.
No tocante à multa e juros cobrados, a discussão a respeito da sua adequação não é cabível na via estreita da exceção de pré-executividade, sobretudo, quando há legislação que prevê a adoção dos percentuais utilizados e a forma de calculá-los, fazendo-se necessário analisar ainda, dentro do argumento de suposta violação ao princípio do não confisco e à luz do caso concreto, a proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade, com a clara delimitação desses elementos, a observância ou não da finalidade da multa, além da comprovação de que a penalidade sofrida representaria uma excessiva agressão ao patrimônio da executada e que é inadequada às suas possibilidades de adimplemento e ameaçadora da sua continuidade. Para tanto, a dilação probatória revela-se imprescindível, o que torna a presente exceção pré-executividade inadequada para o debate da questão. Cabe, pois, à ora excipiente insurgir-se contra os mesmos em sede de Ação de Embargos à Execução, onde será possibilitada a dilação probatória que a matéria requer
[...]
Por fim, a respeito do pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios pleiteado pela excepta, deixo de deferi-lo, haja vista que, em sede de apreciação de exceção de pré-executividade, só se mostram cabíveis quando o incidente for acolhido resultando na extinção da execução, ainda que parcialmente.
[...]
Por fim, considerando que o não acolhimento da pretensão manifestada através da exceção de pré-executividade não constitui razão suficiente para caracterizar a litigância de má-fé e diante da inexistência, a meu entender, de elementos outros, deixo de estabelecer a multa requerida pelo excepto.
Ante o exposto e a tudo considerado, julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade, ante a legitimidade dos atos administrativos, bem como pela presença de todos os seus requisitos legais”.
A exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não-executividade, é um incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Trata-se de defesa atípica do processo de execução, manifestada por meio de simples petição. Esse instituto é cabível no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, inclusive, na execução fiscal.
É cediço que a exceção de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assim, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: só podem ser alegadas as matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado; b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, prestigiando-se os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual.
Com efeito, cabe ressaltar, ainda, o teor da Súmula n° 393 do STJ, in verbis:
Súmula 393
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido, preceituam os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, se, após a análise da demanda, o juízo de origem considerou prescindir de dilação para formar seu convencimento, uma vez que entendeu ser insuficiente o conjunto probatório apresentado até aquele momento, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil.
Para que a exceção de pré-executividade seja admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência, a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Não é o caso dos autos. Conforme exposto pelo magistrado em sua decisão.
Quanto à exclusão dos sócios, o ESTADO DO PIAUÍ afirma que a Fazenda Pública Estadual solicitou a citação apenas da pessoa jurídica Petróleo do Nordeste Ltda, não tendo solicitado a realização de qualquer ato processual em face dos sócios da executada.
O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 103, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, fixou a seguinte tese: “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'”.
Logo, não é possível, via exceção de pré-executividade, discutir a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome conste de CDA tributária. Dado que a questão controvertida dos autos exige dilação probatória, a fim de que se verifique se há hipótese de enquadramento em alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. Conforme jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXCLUSÃO DE CO-RESPONSÁVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).
2. É inadequada a via da exceção de pré-executividade para a exclusão de co-executado do pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista a presunção de legitimidade da CDA.
3. Constando o nome de Waldir Siqueira como corresponsável na CDA, só por meio da oposição de embargos do devedor é que se poderia, depois da instrução probatória, decidir pela sua permanência ou não no polo passivo da referida execução, devendo o julgado proferido pela Corte a quo ser anulado por vício de procedimento.
4. A exceção de pré-executividade só poderia ser admitida se demonstrado, de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, a suposta irregularidade na inclusão do co-devedor na CDA, o que, no caso, não se deu.
5. A questão controvertida dos autos exige dilação probatória, com análise da amplitude da representação conferida ao agravante pela empresa estrangeira, a fim de que se verifique se ele pode ser enquadrado em alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN.
6. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1658515 SP 2017/0049002-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019)
Nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, incumbindo ao executado o ônus de prova capaz de infirmar tal presunção.
Ocorre que o Agravante não apresentou defesa capaz de impedir imediatamente o curso válido e regular do processo executivo, nem mesmo no que diz respeito à prescrição alegada. Conforme indicado pelo magistrado, houve uma confusão entre a data do fato gerador e o início do prazo para a contagem da prescrição. Até o momento do processo, não é possível determinar com precisão esse termo inicial devido à falta de documentação suficiente, litteris:
“A propósito da prescrição aventada, verifico que a excipiente se confunde ao considerar a data do fato gerador como termo a quo da prescrição.
Em verdade, a contagem do prazo prescricional se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, o que, no caso dos autos, ocorreu com a confissão da dívida do executado, através do termo de confissão da dívida, conforme se extrai da CDA de id. nº 23307516, pag. 02.
Ocorre que o executado não colacionou aos autos documentos que permitam precisar a referida data.
Ademais, também seria necessário perquirir acerca da existência de posterior parcelamento, na medida em que, caso efetuado, haveria a interrupção do prazo prescricional, com reinício de contagem a partir do inadimplemento do acordo.
[...]
Desta feita, não é possível atender ao pleito da excipiente, considerando que não é possível precisar o termo a quo para contagem do prazo prescricional e, via de consequência, analisar a ocorrência do instituto”.
Quanto às demais matérias alegadas que embasariam a nulidade da cobrança, pretende a Agravante a discussão do próprio mérito do crédito tributário, questionando a nulidade de suposto lançamento fiscal com base em presunção, inexistência de confissão de dívida, indicação errada de valor do débito e excesso de multa, ou seja, matérias que demandam dilação probatória, à medida que seria imprescindível a análise dos processos administrativos de constituição do crédito tributário, os quais não foram colacionados pela Agravante.
Ocorre que a jurisprudência é firme no sentido de que é ônus da parte executada a juntada do processo administrativo, quando esta providência se mostrar útil para a sua defesa.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
2."A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor."(REsp 1.239.257/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). (...)
(REsp 1682103/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017)
EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.
1. Não há previsão legal que imponha ao credor a obrigação de juntar a cópia do processo administrativo com a certidão de dívida ativa.
2. É ônus da parte executada a juntada do processo administrativo, quando esta providência se mostrar útil para a sua defesa.
(TRF-4 - AG: 50035260320214040000 5003526-03.2021.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/11/2021, PRIMEIRA TURMA)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA 1. A hipótese em exame consiste em determinar se o crédito tributário relativo ao lançamento de ICMS, imposto ao contribuinte já foi solvido voluntariamente pelo substituído na cadeia de substituição tributária "para frente". 2. Na responsabilidade tributária por substituição, ao responsável tributário é conferida a obrigação de reter e recolher aos cofres públicos a parcela do pagamento referente à obrigação tributária efetivamente constituída. 3. O lançamento tributário é ato administrativo e goza da presunção de legitimidade, que pode ser afastada apenas diante de prova inequívoca em sentido contrário. 3.1. Assim, o contribuinte tem o ônus de provar o fato constitutivo da sua pretensão ao pretender obter a declaração da inexigibilidade do crédito tributário e, caso não se desincumba desse ônus, o lançamento deve permanecer incólume. 4. O magistrado é o destinatário da prova e sobre ele recai a atribuição de verificar a pertinência e a necessidade de produção das provas pretendidas pelas partes. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07018168620198070018 DF 0701816-86.2019.8.07.0018, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Nessa senda, forçoso concluir que as questões deduzidas em sede de exceção de pré-executividade não se tratam de matéria de ordem pública, necessitando de análise mais profunda, extravasando os limites da via processual utilizada, sendo próprias dos Embargos à execução. Nesse sentido, constatam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - DESCABIMENTO - SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável análise de pretensão que demanda revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 176.988/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535/CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 131/CPC.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Com relação ao art. 131 do CPC, cumpre registrar que a mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
3. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
4. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a exceção de pré-executividade não seria o meio adequado para questionar a legitimidade passiva do sócio-gerente e a prescrição, diante da necessidade de dilação probatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 224.233/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/10/13, DJe 24/10/13.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1344529/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) (grifou-se)
Por tais motivos, impõe a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757552-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorPETROLEO DO NORDESTE LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/03/2024