Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0757552-98.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a exceção de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: só podem ser alegadas as matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado; b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, prestigiando-se os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual. 2. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado. Assim, se, após a análise da demanda, o juízo de origem considerou prescindir de dilação para formar seu convencimento, uma vez que entendeu ser insuficiente o conjunto probatório apresentado até aquele momento, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil. 3. Para que a exceção de pré-executividade seja admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência, a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757552-98.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0757552-98.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

PETROLEO DO NORDESTE LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/03/2024