Acórdão de 2º Grau

Dano Ambiental 0800440-41.2018.8.18.0135


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CONSTRUÇÃO/CONCLUSÃO DE MATADOURO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. OMISSÃO INJUSTIFICÁVEL DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, foi ajuizada Ação Civil Pública com vista à instalação de Matadouro, sob o argumento de que o ente municipal vem se omitindo na adoção de medidas de segurança sanitárias e ambientais, de redução de riscos e contaminação do solo, com a finalidade de prevenir e coibir atividades degradantes ao meio ambiente e à saúde da população. 2. Os direitos à saúde pública e a proteção ao meio ambiente são deveres de todos os entes federativos e, especificamente sobre o tema em comento, a Lei nº 1.283/1950, estabelece como obrigação dos Municípios a fiscalização dos estabelecimentos industriais especializados e propriedades rurais com instalações para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo. 3. Sobre a matéria, em recente julgado, decidiu o STF que é possível a interferência do Poder Judiciário para efetivação de direitos fundamentais, sem que isso signifique indevida violação ao princípio da separação dos poderes, quando evidenciada grave situação de saúde pública no âmbito do Município, em virtude de omissão administrativa. 4. Na hipótese em estudo, reconhecida a falha na prestação de serviço essencial, e a consequente omissão do Poder Público Municipal em garantir o pleno acesso a direitos fundamentais, no caso, a saúde e o meio ambiente equilibrado, tonar-se plenamente possível a interferência do Poder Judiciário, com a finalidade de impor à Administração Pública a adoção das condutas necessárias à realização/conclusão da obra em questão. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800440-41.2018.8.18.0135 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800440-41.2018.8.18.0135

Apelação Cível0800440-41.2018.8.18.0135 (São João do Piauí / Vara Única)

Apelante: Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI

Advogado(a): Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 8.570)

Apelado(a): Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CONSTRUÇÃO/CONCLUSÃO DE MATADOURO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. OMISSÃO INJUSTIFICÁVEL DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. In casu, foi ajuizada Ação Civil Pública com vista à instalação de Matadouro, sob o argumento de que o ente municipal vem se omitindo na adoção de medidas de segurança sanitárias e ambientais, de redução de riscos e contaminação do solo, com a finalidade de prevenir e coibir atividades degradantes ao meio ambiente e à saúde da população.

2. Os direitos à saúde pública e a proteção ao meio ambiente são deveres de todos os entes federativos e, especificamente sobre o tema em comento, a Lei nº 1.283/1950, estabelece como obrigação dos Municípios a fiscalização dos estabelecimentos industriais especializados e propriedades rurais com instalações para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo.

3. Sobre a matéria, em recente julgado, decidiu o STF que é possível a interferência do Poder Judiciário para efetivação de direitos fundamentais, sem que isso signifique indevida violação ao princípio da separação dos poderes, quando evidenciada grave situação de saúde pública no âmbito do Município, em virtude de omissão administrativa.

4. Na hipótese em estudo, reconhecida a falha na prestação de serviço essencial, e a consequente omissão do Poder Público Municipal em garantir o pleno acesso a direitos fundamentais, no caso, a saúde e o meio ambiente equilibrado, tonar-se plenamente possível a interferência do Poder Judiciário, com a finalidade de impor à Administração Pública a adoção das condutas necessárias à realização/conclusão da obra em questão. Sentença mantida.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental com Pedido Liminar – Processo nº 0800440-41.2018.8.18.0135 ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

O apelante alega violação ao princípio da separação dos Poderes, ausência de provas e insuficiência orçamentária a viabilizar a construção de matadouro público municipal.

Aduz, ainda, tratar-se de obrigação concorrente entre o ente municipal, o Estado e a União.

À vista disso, pleiteia a reforma da sentença (Id 12935207).

O apelado, por sua vez, rechaça as teses apresentadas e pugna pelo improvimento do recurso (Id 12935215).

O Ministério Público Superior reiterou o teor das contrarrazões e pugnou pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (Id 13223771).

É o relatório.

 

VOTO


 


 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal, bem como a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.

Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

 

2. Do mérito

 

Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público do Estado do Piauí propôs Ação Civil Pública Ambiental com Pedido de Liminar em desfavor do Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI, objetivando a instalação de Matadouro, sob o argumento de que o ente municipal vem se omitindo na adoção de medidas de segurança sanitárias e ambientais, de redução de riscos e contaminação do solo, com a finalidade de prevenir e coibir atividades degradantes ao meio ambiente e à saúde da população.

O magistrado singular julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para determinar que o Município requerido:

a) adote, de forma imediata e ininterrupta, a implementação de fiscalizações preventivas e repressivas, visando impedir atividades de matadouros clandestinos, no prazo de 30 (trinta) dias;

b) apresente Projeto de Lei à Câmara Municipal de Campo Alegre do Fidalgo-PI, no prazo de 30 (trinta) dias, com o fim de criação e instalação do Sistema de Inspeção Municipal – SIM;

c) solicite à Câmara Municipal a abertura de Créditos Especiais com a finalidade de realização de obras de construção/conclusão do Matadouro Público, no prazo de 30 (trinta) dias;

d) providencie a inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) dotação orçamentária específica para realização de obras de construção/conclusão do Matadouro Público.

e) realize obras de construção/conslusão do Matadouro Municipal, obedecendo os padrões e metragens exigidos pela legislação vigente, afastado da zona urbana de Campo Alegre do Fidalgo-PI, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Inicialmente, destaque-se que a Ação Civil Pública se destina à proteção dos direitos difusos e coletivos e à responsabilização pelo cometimento de danos causados ao meio-ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

No caso dos autos, a Ação Civil Pública foi ajuizada com vista à proteção dos direitos coletivos da população à saúde e ao meio ambiente equilibrado, nos termos do art. 225 da Constituição Federal.

Conforme disposto na Carta Magna, o direito constitucional à saúde pública é responsabilidade concorrente dos Municípios, Estados e União. A saber:

 

Art. 30. Compete aos Municípios:

(…)

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (sem grifos no original)

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

De igual forma, a proteção ao meio ambiente também é dirigida a todos os entes federativos:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

Convém destacar, entretanto, que a Constituição Federal aponta como dever dos entes municipais a instalação de matadouro, por se tratar de serviço de interesse local e de caráter essencial. Confira-se:

 

Art. 30. Compete aos Municípios:

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

Acerca da matéria em comento, a Lei nº 1.283/1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem, também estabelece como obrigação dos Municípios a fiscalização dos estabelecimentos industriais especializados e propriedades rurais com instalações para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo, a saber:

 

Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.

Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:

a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;

b) o pescado e seus derivados;

c) o leite e seus derivados;

d) o ovo e seus derivados;

e) o mel e cêra de abelhas e seus derivados.

Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:

a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem;

c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;

d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

f) nas propriedades rurais;

g) nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varegistas.

Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei:

a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3º, que façam comércio interestadual ou internacional;

b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal;

c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a desde artigo que façam apenas comércio municipal; (sem grifos no original)

 

Da análise detida da documentação juntada pelo ente municipal, consta Laudo Técnico de Vistoria, com data anterior ao ajuizamento da ação (16/06/2017), porém, desprovido de assinatura do Fiscal Técnico, assim como fotografias e planilha orçamentária.

Contudo, em relação ao pedido propriamente dito (instalação do matadouro e providências fiscalizatórias), inexiste comprovação, pela Administração Pública Municipal, da efetivação de medidas destinadas a lidar com questão tão relevante para a saúde da população.

Assim, mostra-se patente a omissão do Poder Público Municipal quanto ao problema e evidente a violação ao postulado constitucional e à lei federal que o obriga a adotar providências quanto aos assuntos de interesse local e com caráter essencial, especificamente a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

Saliente-se que se trata, conforme documentação colacionada pelo próprio Município, de obra já iniciada, logo, a execução deveria ser priorizada pelo ente municipal, uma vez que é sabido que o atraso na conclusão eleva o custo da construção, causa transtornos por interferências no espaço físico, resulta em frustração para a população, dentre outros prejuízos.

No entanto, a municipalidade demonstra comportamento de total inércia frente à finalização da obra, o que se mostra inadmissível.

Nessa toada, diante da inércia municipal, justifica-se a mitigação da regra da não intervenção do Poder Judiciário no Poder Executivo, com o fim de assegurar os direitos fundamentais à saúde pública e ao meio ambiente equilibrado.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que é possível a interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo, quando evidenciada proteção deficiente a direitos fundamentais, em virtude de omissão administrativa. Confira-se:

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES. CONTROLE DA POPULAÇÃO CANINA E FELINA. OMISSÃO ESTATAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido revela-se em consonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, firmada no sentido de que, não viola o princípio da separação dos poderes a decisão do Poder Judiciário que, excepcionalmente, determina a implementação de políticas públicas quando evidenciada proteção deficiente a direitos fundamentais arrolados na Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, asseverou que “revela-se de extrema gravidade o caos da saúde pública vivenciado no município de Várzea Alegre, notadamente em virtude da ausência de efetivo controle de zoonoses, fato que acarretou a contaminação de várias pessoas pela leishmaniose visceral, havendo notícias, inclusive, do óbito de uma criança” (fl. 15, Doc. 4). 3. As razões recursais, no ponto, impõem a análise das provas dos autos, providência incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF – RE: 1446310 CE, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06/10/2023 PUBLIC 09/10/2023)

 

Com efeito, o acesso à saúde e ao meio ambiente equilibrado constituem direitos assegurados constitucionalmente aos cidadãos. Assim, é dever do Poder Público assegurá-los, e, em caso de omissão, abre-se para o Poder Judiciário a possibilidade de adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-los, sem que configure ofensa à independência dos Poderes.

Na hipótese em estudo, reconhecida a falha na prestação de serviço essencial, e a consequente omissão do Poder Público Municipal em garantir o pleno acesso a direitos fundamentais, no caso, a saúde e o meio ambiente equilibrado, torna-se plenamente possível a interferência do Poder Judiciário, com a finalidade de impor à Administração Pública a adoção das condutas necessárias à realização/conclusão da obra em questão.

Nesse sentido, colaciono julgado dessa Corte de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO DE MATADOURO MUNICIPAL. OMISSÃO ILÍCITA. PROVIDÊNCIAS NEGLIGENCIADAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATUAÇÃO LEGÍTIMA E NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudencial atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já assentou o entendimento segundo o qual o controle judicial de políticas públicas é possível em circunstâncias excepcionais. 2. O acesso à saúde é um direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. Também, é um dever do Poder Público assegurá-lo, sendo, ainda, uma inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso. 3. Reconhecida a falha na prestação de serviço essencial, e a consequente omissão do poder público em garantir o pleno acesso a direito fundamental, no caso, a saúde, é plenamente possível a interferência do Poder Judiciário, a fim de impor à Administração Pública a adoção das condutas necessárias à realização das obras de construção do matadouro municipal. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000328-78.2018.8.18.0047 – APELANTE: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA – Advogado(s): WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA – APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO – ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL)

 

Portanto, deve ser mantida a obrigação indicada na sentença vergastada, a fim de que o apelante realize/finalize a obra de construção do matadouro municipal, assim como adote as demais medidas sanitárias e ambientais na fiscalização do abatimento de animais.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento: não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 27 de FEVEREIRO de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0800440-41.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano Ambiental

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/03/2024