Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0805209-77.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. CORREÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. LICITAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO LABINBRAZ COMERCIAL LTDA. E IMPROVIDO ESSE ENE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. 1. O valor da causa ínfimo e não razoável, especialmente, levando-se em conta o valor fixado em sentença a título de honorários (10% do valor da causa – que em números representaria apenas r$100,00), na forma do disposto nos §§8º do art. 83 e 3º do art. 292 do CPC, deve ser corrigido o valor da causa, devendo a parte autora ser intimada para complementação das custas, no prazo de lei.] 2. Tendo a própria licitante afirmado em juízo que o equipamento pertencente a empresa que se sagrou vencedora atende a todos os requisitos previstos no edital Pregão Eletrônico nº 107/2017, não há que se falar em intervenção do Judiciário na discricionariedade da Administração Pública. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (STJ - AgInt no AREsp: 1896553 SP 2021/0144234-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) 4. Apelações conhecidas e provida da empresa Labinbraz Comercial LTDA e improvido da empresa ESSE ENE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa LABINBRAZ COMERCIAL LTDA, e, corrigindo, na forma do disposto nos §§8º do art. 83 e 3º do art. 292 do CPC, o valor da causa para R$20.000,00 (vinte e mil reais), devendo a parte autora ser intimada para complementação das custas, no prazo de lei, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa ESSE ENE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., mantendo-se todos os demais termos da sentença objurgada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entender que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerida LABINBRAZ COMERCIAL LTDA, na forma do voto do Relator.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805209-77.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805209-77.2018.8.18.0140

APELANTE: ESSE ENE COMERCIO E SERVICOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: YURI GONDIM DE AMORIM, FILIPE SILVEIRA AGUIAR

APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, LABINBRAZ COMERCIAL LTDA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ROBERTO BALBINO, GUSTAVO FELIZARDO SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. CORREÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. LICITAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO LABINBRAZ COMERCIAL LTDA. E IMPROVIDO ESSE ENE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

1. O valor da causa ínfimo e não razoável, especialmente, levando-se em conta o valor fixado em sentença a título de honorários (10% do valor da causa – que em números representaria apenas r$100,00), na forma do disposto nos §§8º do art. 83 e 3º do art. 292 do CPC, deve ser corrigido o valor da causa, devendo a parte autora ser intimada para complementação das custas, no prazo de lei.]

2. Tendo a própria licitante afirmado em juízo que o equipamento pertencente a empresa que se sagrou vencedora atende a todos os requisitos previstos no edital Pregão Eletrônico nº 107/2017, não há que se falar em intervenção do Judiciário na discricionariedade da Administração Pública.

3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (STJ - AgInt no AREsp: 1896553 SP 2021/0144234-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021)

4. Apelações conhecidas e provida da empresa Labinbraz Comercial LTDA e improvido da empresa ESSE ENE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.. Decisão unânime.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa LABINBRAZ COMERCIAL LTDA, e, corrigindo, na forma do disposto nos §§8º do art. 83 e 3º do art. 292 do CPC, o valor da causa para R$20.000,00 (vinte e mil reais), devendo a parte autora ser intimada para complementação das custas, no prazo de lei, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa ESSE ENE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., mantendo-se todos os demais termos da sentença objurgada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entender que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerida LABINBRAZ COMERCIAL LTDA, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de dupla Apelação Cível interposta pelo Esse Ene Comercio e Serviços LTDA e Labinbraz Comercial LTDA, ambos irresignados com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial pela primeira apelante.

Narra a parte autora que participou do pregão eletrônico nº 107/2017 que tem por objeto a locação de analisadores bioquímicos totalmente automatizados com fornecimento de todos os reagentes e insumos necessários para a realização de exames laboratoriais de bioquímica, bem como implantação, suporte e manutenção de sistema informatizado de gestão laboratorial.

A empresa LABINBRAZ sagrou-se vencedora. Contudo, a autora alega irregularidades no certame. Diz que o equipamento apresentado pela vencedora não é automático como o exigido pelo edital, que requer a hemólise manual na preparação da amostra, constando ali orientações acerca do procedimento a ser utilizado, não cumprindo os subitens 8 e 9 do item 3.2 do edital. Alega, ainda, que o preço da contratação foi superior ao valor estimado pelo TCE.

Requereu a suspensão do procedimento licitatório e a exclusão da LABINBRAZ COMERCIAL LTDA, atribuindo-se o objeto licitado ao demandante.

Colacionou a exordial documentos, em especial, o edital licitatório, fls. 28/43, id. 3369334 bem como o resultado desta, fls. 77, id. 3369336.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.

Em ordem cronológica de apresentação, primeiramente a empresa LABINBRAZ COMERCIAL LTDA apresentou recurso de apelação cível, requerendo, em síntese, a modificação do valor da causa para o valor pretendido na ação, ou seja, o objeto licitatório, para então incidir o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença a quo.

Fundamenta o pleito no § 3º do artigo 292 do CPC segundo o qual o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, quando verificar que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, isto porque, a autora fixou o valor da causa em R$1.000,00 (um mil reais) e em contrapartida o objeto da licitação ora em discussão, foi orçado em R$2.868.624,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e oito reais, seiscentos e vinte e quatro reais).

Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que seja reformada a sentença, corrigido o valor atribuído a causa, além da majoração dos honorários advocatícios.

Já o apelante, Esse Ene Comercio e Serviços LTDA requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, face o indeferimento ao pedido de perícia técnica nos autos.

No mérito propriamente dito, requer a reforma da sentença, e, em consequência o julgamento procedente do pedido de exclusão da empresa LABINBRAZ do certame (Pregão Eletrônico nº 107/2017) sob o mesmo fundamento, de que é imprescindível a prova técnica para confirmar que o analisador bioquímico fornecido pela LABINBRAZ COMERCIAL LTDA não é automatizado.

Com base no exposto, requereu a reforma da sentença com a consequente concessão dos pedidos deduzidos na exordial.

As partes contra-arrazoaram os respectivos recursos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção, conforme fls. 192, id. 8125170.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7º, RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais, conheço de ambos os recursos.

 

DO RECURSO DA EMPRESA LABINBRAZ COMERCIAL LTDA.

 

Requer, em síntese, a apelante a modificação do valor da causa para o valor pretendido na ação, ou seja, o objeto licitatório, para então incidir o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença a quo.

Fundamenta o pleito no § 3º do artigo 292 do CPC segundo o qual o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, quando verificar que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, isto porque, a autora fixou o valor da causa em R$1.000,00 (um mil reais) e em contrapartida o objeto da licitação ora em discussão, foi orçado em R$2.868.624,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e oito reais, seiscentos e vinte e quatro reais).

Com razão a apelante.

É que de fato o valor da causa indicado pela autora, Esse Ene Comércio e Serviços LTDA., em R$1.000,00 (um mil reais) não reflete de forma alguma o beneficio financeiro advindo do julgamento da presente lide, que trata da locação de equipamentos médicos, objeto de licitação feita pela FMS em valor orçado em R$2.868.624,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e oito reais, seiscentos e vinte e quatro reais).

Em que pese o magistrado a quo ter rejeitado o pleito da apelante, quando do julgamento de mérito, sob argumento de que o valor da causa no valor da licitação inviabilizaria o acesso a Justiça, a manutenção da forma que está em R$1.000,00 (mil reais) o valor da causa, revela-se ínfimo e não razoável, especialmente, levando-se em conta o valor fixado em sentença a título de honorários (10% do valor da causa – que em números representaria apenas r$100,00), razão pela qual, na forma do disposto nos §§8º do art. 83 e 3º do art. 292 do CPC, corrijo o valor da causa para R$20.000,00 (vinte e mil reais), devendo a parte autora ser intimada para complementação das custas, no prazo de lei.

 

DO RECURSO DA EMPRESA ESSE ENE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA:

 

Requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, face o indeferimento ao pedido de perícia técnica nos autos.

Sem razão.

É que a jurisprudência mais atual orienta no sentido de somente ser considerado cerceamento de defesa quando, indeferido a perícia técnica, a ação for julgada improcedente por falta de provas, o que não ocorre no presente caso.

Em verdade, o magistrado entendeu pela impertinência da perícia, face a farta documentação colacionada aos autos, razão pela qual afasto a tese de cerceamento de defesa.

A jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 344 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1896553 SP 2021/0144234-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021)

Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.

 

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

No mérito propriamente dito, requer a reforma da sentença, e, em consequência o julgamento procedente do pedido de exclusão da empresa LABINBRAZ do certame (Pregão Eletrônico nº 107/2017) sob o mesmo fundamento, de que é imprescindível a prova técnica para confirmar que o analisador bioquímico fornecido pela LABINBRAZ COMERCIAL LTDA não é automatizado.

Persiste sem razão.

É que a própria licitante, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE afirmou em juízo que o equipamento pertencente a empresa LABINBRAZ COMERCIAL LTDA atende a todos os requisitos previstos no edital Pregão Eletrônico nº 107/2017, sendo automatizado, diversamente do afirmado pela ora apelante, conforme se vê trecho a seguir colacionado da contestação da mesma:

(...)

Como prova sobre o afirmado, segue anexo o folder descritivo do equipamento locado da empresa vencedora, que em sua página 4 (em destaque) explicita a característica de automatização do procedimento de hemólise (doc. 17, anexo).

Ora, se o processo de hemólise pode ser realizado de forma automática ou não, à escolha do operador, é forço reconhecer que a proposta vencedora atendeu à exigência de que todo o processo seja automatizado, não havendo se falar em desatendimento ao edital.

(…) (fls. 102, id. 3369351)

 

Ora se a maior interessada, no caso a FMS confirma e comprova com farta documentação o atendimento de todos os requisitos editalício pela empresa que se sagrou vencedora, não há razões para o Poder Judiciário intervir, sob pena de invasão indevida na discricionariedade da Administração Pública, muito menos razão ainda para deferimento de perícia técnica.

Trago à colação, importante trecho do decisum inquinado, o qual passa a fazer parte do presente voto:

 

(...)

Contra o ato da comissão processante, a autora interpôs recurso administrativo, ao qual foi negado provimento. De acordo com a autoridade competente, verificam-se ao menos 05 (cinco) atestados de capacidade técnica, todos emitidos por hospitais universitários administrados pela EBSERH e todos comprovando a capacidade e o bom funcionamento do equipamento do mesmo modelo ofertado, principalmente no que se refere ao teste de Hemoglobina Glicosilada.

Ou seja, de acordo com a autoridade competente, o material ofertado pela licitante vencedora - LABINBRAZ COMERCIAL LTDA - satisfaz as necessidades da administração pública, não cabendo ao Poder Judiciário decidir o que é melhor para o interesse público.

Além disso, ficou consignado na decisão da comissão de licitação que a proposta formulada por LABINBRAZ COMERCIAL LTDA cumpre rigorosamente as exigências técnicas do Edital que exige que o processo automático de hemólise para o equipamento e não para o reagente, e é a mais vantajosa, garantindo o eficiente atendimento aos interesses públicos que motivaram a instauração do certame, assim como a preservação e a boa utilização dos recursos governamentais envolvidos.

Ora, não me parece prudente revogar ou modificar a decisão devidamente fundamentada pela administração pública

(…) (fls. 1122, id. 3369397)

 

Portanto, nenhum reparo há de ser feito na sentença monocrática.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerida LABINBRAZ COMERCIAL LTDA.

 

Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS, e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa LABINBRAZ COMERCIAL LTDA, e, corrigindo, na forma do disposto nos §§8º do art. 83 e 3º do art. 292 do CPC, o valor da causa para R$20.000,00 (vinte e mil reais), devendo a parte autora ser intimada para complementação das custas, no prazo de lei, e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa ESSE ENE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., mantendo-se todos os demais termos da sentença objurgada.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerida LABINBRAZ COMERCIAL LTDA.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

Detalhes

Processo

0805209-77.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESSE ENE COMERCIO E SERVICOS LTDA.

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Publicação

05/02/2024