Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755591-25.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0755591-25.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MANOEL RICARDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (nº 0755591-25.2023.8.18.0000) interposto por MANOEL RICARDO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação originária (proc nº 0800144-71.2023.8.18.0061).

Neste referido processo de origem, o juízo reconheceu a conexão entre as ações 0800126-50.2023.8.18.0061, 0800127-35.2023.8.18.0061, 0800136-94.2023.8.18.0061, 0800139-49.2023.8.18.0061, 0800141- 19.2023.8.18.0061, 0800144-71.2023.8.18.0061 (processo de origem), 0800171-54.2023.8.18.0061, 0800172-39.2023.8.18.0061 e 0800174-09.2023.8.18.0061; e determinou a reunião e a suspensão dos feitos para evitar decisões conflitantes.

Contra esta decisão interlocutória, foi interposto o presente agravo de instrumento para que seja afastada a conexão e seja dado prosseguimento a todas as ações separadamente.

Vieram-me os autos conclusos.

Analisando os autos, verifico que não é o caso de interposição de agravo de instrumento, pois a decisão atacada não se encontra entre as hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. De acordo com o mencionado artigo:

 

Art. 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.



Como se pode notar, a decisão que reconhece a conexão entre ações não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do artigo 1.015 do CPC.

Por estes motivos, não conheço do recurso de agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese de seu cabimento.

Intimem-se as partes desta decisão.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 1 de dezembro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755591-25.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Detalhes

Processo

0755591-25.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL RICARDO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/12/2023