TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000133-03.2015.8.18.0111
APELANTE: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ, MARCIO FILIPE BASTOS ALVAREZ, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: DANIEL BIZERRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RAILSON TRINDADE FONSECA, CLAUDINO BIZERRA DE SOUSA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA NO REPASSE DA PARCELA PELA MUNICIPALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA - PI em face de sentença exarada nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Cobrança por Dano Moral interposta por DANIEL BIZERRA DE SOUSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar à ré PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S/A para que se abstenha de efetuar a restrição SPC e SERASA, em nome do promovente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); condenar o MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA à obrigação de proceder ao repasse, ao seu legítimo credor, das consignações correlatas, devidamente corrigidas pelos índices contratuais vigentes à época, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros moratórios, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito a luz do art. 487, I, do CPC/2015, rechaçando demais pleitos. Condenou os réus nas custas e nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observada a isenção legal para o ente municipal.
Em suas razões, o apelante sustenta, em suma, que houve um erro no sistema de repasse dos valores descontados dos servidores públicos e, buscando sanar o mais rápido possível tal incidente, os repasses foram feitos em mora, no entanto, não fora por longo período capaz de gerar transtornos para os pactuantes, como a inscrição dos mesmos em cadastros de inadimplentes. Acrescenta que herdara vários débitos do ex-gestor, principalmente no tocante à quitação de folhas de pagamento dos servidores públicos, o que gerara atrasos nos pagamentos e, buscando sanar o mais rápido possível tal incidente, os repasses foram feitos em mora. (Id. 10451240)
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do autor/apelado.
O apelado, em sede de contrarrazões, requer que seja mantida a sentença vergastada, sendo reformada apenas para determinar a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a devida correção monetária desde o ato danoso
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 12592171)
É o relatório.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em verificar se há, ou não, ilegalidade na inclusão do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente da ausência de repasse, pelo Município empregador à instituição financeira credora, dos valores descontados em seu contracheque, relativos ao exercício de 2013, de empréstimo consignado.
Perlustrando os autos, constato que o autor recebeu comunicado da PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S/A que até a referida data estava em aberto as prestações em razão da ausência de repasse por parte da Prefeitura Municipal de Redenção do Gurgueia (Id. 10450908 - Pág. 24), informando a inclusão em cadastros restritivos de crédito, o que é confirmado pela promovida através da informação de débito no Id. 10451219. Ademais, resta incontroversos os descontos em folha de pagamento do apelado, bem como que o município não comprovou o repasse nas datas respectiva, tendo inclusive informado déficit orçamentário, como justificativa para a mora no repasse.
Esclareço, de pronto, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º, do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º, do mesmo diploma legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 297, dispondo que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Compete ao réu, ora apelante, o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.
No caso dos autos, compreendo que decidiu com acerto o Juízo de origem ao determinar a exclusão do nome do demandante dos cadastros de proteção ao crédito, determinar que a municipalidade repasse, ao seu legítimo credor, as consignações correlatas e condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais à parte autora.
Outrossim, tendo sido autorizado o empréstimo consignado, o qual requer a intermediação da entidade pagadora, no caso, o Município de Redenção do Gurgueia, é previsível a possibilidade de entraves, tais como atraso ou inexistência de repasse, razão pela qual eventual irregularidade, antes da adoção de qualquer medida, deve ser questionada pela PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S.A. junto à fonte pagadora, providência não tomada.
Em observância ao regramento processual, percebe-se que o requisito contido no inciso I, do art. 373, CPC, restou devidamente preenchido pelo autor, ora apelado, ao demonstrar a negativação indevida do seu nome no cadastro de inadimplência em razão de ato ilícito praticado pelo município, ausência de repasse dos valores descontados de seu vencimento. Por outro lado, o ente municipal apelante não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No caso específico dos autos, é inegável que a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito gerou um evidente dano, configurando dano moral "in re ipsa".
O Superior Tribunal de Justiça tem apresentado o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido, decorrente do próprio ato:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Rel: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Julg: 10/08/2020, 4ª TURMA, Publ: DJe 13/08/2020)
Assim, comprovado que houve conduta ilícita perpetrada pela parte demandada, entendo presentes todos os requisitos do dever de indenizar, razão pela qual a indenização por dano moral é devida e merece ser mantida.
Neste contexto, diante das premissas lançadas e das circunstâncias que emolduram o caso, impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente a pretensão inicial.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença vergastada.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada dias 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000133-03.2015.8.18.0111
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
RéuDANIEL BIZERRA DE SOUSA
Publicação03/02/2024