Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0000219-60.2011.8.18.0063


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL ESPECÍFICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para que a autora recebesse o adicional de insalubridade, era imprescindível a existência de laudo pericial que atestasse a realização de trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante. 2. Em análise dos autos, ao contrário do relatado na sentença combatida, constata-se unicamente a presença de laudos periciais de municípios diversos incapazes de atestar que as atividades funcionais do recorrido se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho. 3. Além disso, constato que em sua inicial a parte autora solicitou a produção de prova pericial específica. Porém, em momento algum o juiz a quo determinou a realização da diligência, proferindo sentença genérica acerca da matéria. 4. Assim, ainda que o apelado alegue a insalubridade das atividades exercidas, era essencial a realização de perícia para a comprovação fática de que há contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, para, assim, de acordo com o anexo 11 da NR n° 15, comprovar que ela faria jus ao adicional pleiteado. Desse modo, sendo indispensável a perícia técnica para aferir se a servidora está exposta a agentes biológicos, configurando julgamento da causa de forma prematura, sem a devida instrução probatória, a nulidade da sentença é a medida que se impõe. 5. Sentença anulada. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000219-60.2011.8.18.0063 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL ESPECÍFICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. Para que a autora recebesse o adicional de insalubridade, era imprescindível a existência de laudo pericial que atestasse a realização de trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante. 

2. Em análise dos autos, ao contrário do relatado na sentença combatida, constata-se unicamente a presença de laudos periciais de municípios diversos incapazes de atestar que as atividades funcionais do recorrido se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho.

3. Além disso, constato que em sua inicial a parte autora solicitou a produção de prova pericial específica. Porém, em momento algum o juiz a quo determinou a realização da diligência, proferindo sentença genérica acerca da matéria.

4. Assim, ainda que o apelado alegue a insalubridade das atividades exercidas, era essencial a realização de perícia para a comprovação fática de que há contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, para, assim, de acordo com o anexo 11 da NR n° 15, comprovar que ela faria jus ao adicional pleiteado. Desse modo, sendo indispensável a perícia técnica para aferir se a servidora está exposta a agentes biológicos, configurando julgamento da causa de forma prematura, sem a devida instrução probatória, a nulidade da sentença é a medida que se impõe.

5. Sentença anulada. Recurso provido.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 13009858 fls. 122-124, oriunda da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos de Ação de Cobrança proposta por ELSA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação proposta, “para condenar a parte ré, no pagamento para a parte autora a importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos desta, a título de adicional de insalubridade e no pagamento das parcelas não atingidas pelo prazo prescricional quinquenal, a serem verificadas a partir da data do ajuizamento do presente feito, atualizada monetariamente, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil”.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS apresentou Apelação (Id. 13009858 fls. 157-170). Em suas razões recursais, alega: a) a fundamentação genérica da sentença guerreada; b) a ausência de enquadramento da atividade como insalubre por ato oficial, bem como a necessidade de perícia judicial específica para o pagamento da insalubridade; c) o cabimento da sucumbência recíproca. Ao final, requer a reforma da sentença, para que sejam definidos em seu dispositivo os períodos das verbas condenatórias em respeito à prescrição quinquenal reconhecida.

A parte apelada apresentou contrarrazões em Id. 13009858 fls. 178-187. Em síntese, requer que seja “negado provimento ao recurso de apelação, e, consequentemente, a total improcedência das razões do apelo, confirmando-se, por corolário, a r. decisão do juízo de origem, nos termos em que se encontra, bem como a condenação do Apelante em novos honorários sucumbenciais nesta fase processual”.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet (Id. 13136986).

É o breve relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 

 

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I .JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

O cerne da questão cinge-se ao direito ou não do direito do recebimento do adicional de insalubridade pela apelada.

Em suas razões, o Apelante requer a nulidade da sentença combatida, em razão da utilização de fundamentação genérica pelo magistrado de piso, por ter-se utilizado de perícias judiciais diversas ao caso concreto.

Passo a análise da questão.

O adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana. 

O citado adicional, com amparo na valorização das políticas públicas de saúde do trabalhador, foi criado para reduzir ao máximo, a ocorrência dos sobreditos agentes inerentes a algumas atividades, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada.

A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Tendo em vista que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, a sua concessão dependerá da comprovação de que os requisitos previstos em lei estão satisfeitos. Sobre a matéria, observe-se os arts. 57, 58 e 59 da Lei Municipal nº 02/2001: 


Art. 57 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1° - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2° - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 58 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 59 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.


Na ausência de regulamentação na lei municipal, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este o entendimento desta Corte, conforme decisão abaixo:


[....] Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade [...](TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.012042-6 I Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4a Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/09/2017)

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PERÍCIA NEGADA. SENTENÇA CASSADA.

1. No caso em análise, cumpre salientar a existência da Lei Municipal nº 105 /1994 (Estatuto dos Servidores Municipais de Guaraíta) que, em seu artigo 90, prevê o direito ao recebimento de um adicional, sobre o vencimento do cargo efetivo, aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, não estabelecendo, contudo, o percentual correspondente e a área específica de aplicabilidade. 

2. A omissão do Município em regulamentar a matéria relacionada ao adicional de insalubridade, não pode servir como justificativa para a negativa de concessão do adicional referente, sendo que, diante da situação, aplica-se o disposto na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

2. Diante da situação específica, mostra-se imprescindível a constituição de perícia judicial, apta ao reconhecimento da aplicabilidade, ou não, e do grau em que recai o adicional de insalubridade, para cada caso, certificando-se, assim, o direito, ou a negativa dele, à Requerente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TGOI 1 Apelação 01014911420198090085 I Relator: Des.Eudélcio Machado Fagundes. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 23/03/2020)


A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, por sua vez, relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, confira-se: 


Insalubridade de grau máximo 

Trabalho ou operações, em contato permanente com

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); 

- esgotos (galerias e tanques); e 

- lixo urbano (coleta e industrialização). 


Insalubridade de grau médio 

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); 

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; 

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); 

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); 

- cemitérios (exumação de corpos); 

- estábulos e cavalariças; e 

- resíduos de animais deteriorados.


Assim, para que o autor recebesse o adicional de insalubridade, era imprescindível a existência de laudo pericial que atestasse a realização de trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante. Em análise dos autos, ao contrário do relatado na sentença combatida, constata-se unicamente a presença de laudos periciais de municípios diversos, incapazes de atestar que as atividades funcionais do recorrido se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho. 

Além disso, constato que em sua inicial a parte autora solicitou a produção de prova pericial específica. Porém, em momento algum o juiz a quo determinou a realização da diligência, proferindo sentença genérica acerca da matéria:

“(...) Analisando os autos, verifica-se que a autora exerce atividade de Agente Comunitário de Saúde no município de Amarante-PI, com vínculo reconhecido pela lei municipal n° 09/2003, conforme documento nos autos. 

Comprova-se que a parte ré em sede de contestação reconhece o direito pleiteado pela parte autora, porque de livre e espontânea vontade, implantou no contracheque da parte autora, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do seu salário a título de adicional de insalubridade. 

Analisando os autos, verifica-se o laudo pericial juntado à inicial firmado por perito médico, o qual comprova que a parte autora é agente comunitária de Saúde, que exerce atividade nesta comarca, mantendo contato com pessoas, que torna uma atividade exercida com nível médio de insalubridade. 

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em apreciação a várias ações, desta comarca, teve o entendimento seguinte: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL REEXAME NECESSÁRIO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS PELA EXPOSIÇÃO DOS ACS A DOENÇAS INFECTO- CONTAGIOSAS ABONO CONCEDIDO ATRAVÉS DA PORTARIA 1.761/2007 COMPENSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE 0 RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 Discute-se na presente ação o direito de incorporação do adicional de insalubridade aos vencimentos da apelada, na qualidade de Agente Comunitária de Saúde, em detrimento de contato e manuseio diário com substancias biológicas e químicas, e de detritos contaminados. 2- Constante nos presentes autos laudos periciais conclusivos pela exposição do servidor que exerce a função de Agente Comunitário de Saúde a doenças infecto contagiosas em detrimento do exercício de seu labor; fazendo jus, assim, ao adicional de insalubridade. 3-Abono portaria mencionada nas razões do presente recurso não se confunde com o adicional de insalubridade concedido à apelada; mormente, quando o ABONO concedido através da PORTARIA 1.761/2007 não possui qualquer ilegalidade em sua aplicação. 4- Reexame necessário e Apelação conhecidos e improvidos (...)”.

Vale ressaltar que, acerca do suposto reconhecimento tácito por parte do Recorrente, tem-se que o adicional de insalubridade não possui caráter permanente, podendo ser concedido por um período em razão da função exercida à época, como no caso em apreço.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.

2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.265.173/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/06/2019)



PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 

2. No caso, não houve pronunciamento acerca de existir jurisprudência do STJ sobre a tese de impossibilidade de extensão do pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à formalização do laudo pericial, tema apontado no recurso especial.

3. A Primeira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de não ser possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018).

4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para dar-se parcial provimento ao recurso especial, apenas a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de extensão do pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à formalização do laudo pericial. Mantida, no mais, a solução definida no acórdão embargado.

(EDcl no REsp 1.481.161/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/08/2018)


Nesse sentido, ainda que a apelada alegue a insalubridade das atividades exercidas, era essencial a realização de perícia para a comprovação fática de que há contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, para, assim, de acordo com o anexo 11 da NR n° 15, comprovar que ela faria jus ao adicional pleiteado. Desse modo, sendo indispensável a perícia técnica para aferir se a servidora está exposta a agentes biológicos, configurando julgamento da causa de forma prematura, sem a devida instrução probatória, a nulidade da sentença é a medida que se impõe.

Seguem julgados de tribunal pátrio reforçando o decidido:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR O REAL GRAU DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL – NECESSIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo controvérsia quanto a existência de insalubridade nas condições de trabalho do autor da demanda, é de rigor a instrução regular com a oitiva de testemunhas e, se for o caso, com a produção de prova pericial (REsp 1417869/PA - Rel. Ministro Ari Pargendler - Primeira Turma - julgado em 17/12/2013 - DJe 04/02/2014). O indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial para aferir o real grau de exposição a agentes insalubres configura efetivo cerceamento de defesa, pelo que se impõe a anulação da sentença.

(TJ-MT 00458788520138110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 17/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. - Configura cerceamento de defesa, a ensejar a declaração da nulidade parcial do processo, quando o feito é decidido forma prematura, sem a prévia produção da prova pericial imprescindível para o deslinde da controvérsia.

(TJ-MG - AC: 00353338020128130090 Brumadinho, Relator: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 15/03/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2016)


Dessa forma, entendo que deve ser anulada a sentença guerreada, por estar fundada em razões que extrapolam o livre convencimento motivado do juiz, uma vez que a devida instrução probatória é medida que se impõe.




           DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU PROVIMENTO para  ANULAR a sentença e DETERMINAR o retorno dos autos à comarca de origem para que seja realizada a devida instrução probatória. 

É como voto.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 


Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0000219-60.2011.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

ELSA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO

Réu

MUNICIPIO DE PALMEIRAIS

Publicação

26/02/2024