PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0814437-08.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: CIRLENE MARIA GONÇALVES MORAIS
Advogada: Anália Cristhinne Rosal Adad (OAB/PI nº 8.039)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. ART. 14º DA LEI Nº 6.201/2012. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. EMISSÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIA. DEFESA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. No caso em comento, apesar do ente estatal não apresentar documentos capazes de desbancar o preenchimento dos requisitos comuns para o cabimento da progressão funcional, a Apelante, ao comprovar somente o primeiro requisito específico, do tempo de serviço mínimo, falhou em apresentar provas cabais da conclusão de cursos na área de atuação, conforme exigido pela Lei nº 6.201/2012 em seu art. 14, inciso II.
2. Em sua inicial, a parte autora solicitou a produção de prova pericial específica. Porém, em momento algum o juiz a quo determinou a realização da diligência, proferindo sentença que denegou este pedido justamente por esta ausência.
3. Ainda que a Apelante alegue a insalubridade das atividades exercidas, era essencial a realização de perícia para a comprovação fática de que há contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, para, assim, de acordo com o anexo 11 da NR n° 15, comprovar que ela faria jus ao adicional pleiteado. Desse modo, sendo indispensável a perícia técnica para aferir se a servidora está exposta a agentes biológicos, configurando julgamento da causa de forma prematura, sem a devida instrução probatória, a nulidade da sentença é a medida que se impõe.
4. O acesso à informação e o fornecimento de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral é assegurado pela Constituição Federal de 1988, nos incisos XXXIII e XXXIV, b, do art. 5º.
5. In casu, a certidão com informações de interesse do Apelante se destina ao atendimento de exigência legal de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) para fins de aposentadoria pela Lei nº 8.213/91, razão pela qual não socorre a Administração a justificativa de que os documentos não foram fornecidos por falta de previsão legal para servidores estatutários, sendo de rigor a emissão desses.
6. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR a sentença guerreada e DETERMINAR o retorno dos autos à comarca de origem para que seja realizada a devida instrução probatória, com a produção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), na forma do voto do Relator. Ausente manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 6009713, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por CIRLENE MARIA GONÇALVES MORAIS em face do ESTADO DO PIAUÍ. O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Inconformada, CIRLENE MARIA GONÇALVES MORAIS apresenta Apelação em Id. 6010030. Sustenta que não foi realizada a sua progressão funcional nos moldes da Lei nº 6.201/2012, e que “deveria, em verdade, ocupar a referência “A” de 03/10/2006 a 03/10/2009; a referência “B” de 04/10/2009 a 03/10/2012; a referência “C” de 04/10/2012 a 03/10/2013; a referência “D” de 04/10/2013 a 03/10/2015 e a referência “E” de 04/10/2015 a 03/10/2017”. Além disso, afirma que não recebeu o seu adicional de insalubridade desde que retornou de licença sem vencimento, e que, mesmo requerendo administrativamente, não foram emitidos o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), obrigatórios para o reconhecimento da aposentadoria especial. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões em Id. 6010036. Em síntese, requer que seja mantida a sentença de improcedência dos pedidos, pelos seus próprios fundamentos. O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 6627318). Este o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
De início, vale destacar que, ao contrário do entendido pelo juiz a quo na sentença combatida, a Apelante não enquadra-se no regime celetista, conforme termo de posse colacionado aos autos em Id. 6010018, desde outubro de 2006.
Quanto ao cabimento da progressão funcional requerida pela parte autora in casu, para ser analisada a problemática é necessário destacar os artigos que versam acerca da matéria na Lei nº 6.201/2012, mais especificamente do 12º ao 14º: Art. 12. O desenvolvimento funcional dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e da promoção, condicionado à avaliação do desempenho, na forma prevista em regulamento. §1º Progressão consiste na movimentação de servidor da referência em que se encontra, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe. §2º Promoção consiste na elevação do servidor da última referência de uma classe à primeira referência da classe imediatamente superior àquela a que pertence, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 15, sempre dentro da mesma carreira. Art. 13. O desenvolvimento funcional fica, em qualquer caso, condicionado a existência de vaga na referência ou classe e também ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I – comprovação da escolaridade mínima exigida para o provimento do cargo, na forma prevista no art. 11; II – esteja em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ressalvado o afastamento para o exercício de mandado eletivo; III – não tenha, nos últimos doze meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí; IV – não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos dois anos. Art. 14. A progressão fica também condicionada cumulativamente ao atendimento dos seguintes requisitos: I – cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício efetivo na referência ocupada; II – conclusão de curso na área de atuação com no mínimo 40 (quarenta) horas aulas. Parágrafo único. Respeitado o interstício previsto no inciso I deste artigo, o servidor que concluir pós-graduação lato sensu (especialização), com carga horária mínima de 360 horas (trezentos e sessenta) horas, em área de conhecimento diretamente vinculada às atribuições do respectivo cargo progredirá para a segunda referência seguinte a que ocupa. Em seu art. 13, são estabelecidos requisitos comuns à progressão e à promoção funcional, sendo eles a comprovação de escolaridade, o efetivo exercício do cargo e a ausência de pena disciplinar. Já no art. 14 são estabelecidos requisitos específicos da progressão funcional, que devem ser atendidos cumulativamente, sendo necessário para o desenvolvimento da servidora a comprovação de cumprimento do tempo mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência ocupada e a conclusão de curso na área de atuação com no mínimo 40 (quarenta) horas aulas. No caso em comento, apesar do ente estatal não apresentar documentos capazes de desbancar o preenchimento dos requisitos comuns para o cabimento da progressão funcional, a Apelante, ao comprovar somente o primeiro requisito específico, do tempo de serviço mínimo, falhou em apresentar provas cabais da conclusão de cursos na área de atuação, conforme exigido pela Lei nº 6.201/2012 em seu art. 14, inciso II. Logo, não havendo omissão estatal, mas a ausência de cumprimento de requisitos mínimos para adquirir o direito pleiteado, entendo ser incabível a progressão funcional da parte autora. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana. O citado adicional, com amparo na valorização das políticas públicas de saúde do trabalhador, foi criado para reduzir ao máximo, a ocorrência dos sobreditos agentes inerentes a algumas atividades, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada. A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Tendo em vista que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, a sua concessão dependerá da comprovação de que os requisitos previstos em lei estão satisfeitos. Na ausência de regulamentação na lei municipal, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este o entendimento desta Corte, conforme decisão abaixo: “[....] Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade [...](TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.012042-6 I Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4a Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/09/2017) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PERÍCIA NEGADA. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso em análise, cumpre salientar a existência da Lei Municipal nº 105 /1994 (Estatuto dos Servidores Municipais de Guaraíta) que, em seu artigo 90, prevê o direito ao recebimento de um adicional, sobre o vencimento do cargo efetivo, aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, não estabelecendo, contudo, o percentual correspondente e a área específica de aplicabilidade. 2. A omissão do Município em regulamentar a matéria relacionada ao adicional de insalubridade, não pode servir como justificativa para a negativa de concessão do adicional referente, sendo que, diante da situação, aplica-se o disposto na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Diante da situação específica, mostra-se imprescindível a constituição de perícia judicial, apta ao reconhecimento da aplicabilidade, ou não, e do grau em que recai o adicional de insalubridade, para cada caso, certificando-se, assim, o direito, ou a negativa dele, à Requerente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TGOI 1 Apelação 01014911420198090085 I Relator: Des.Eudélcio Machado Fagundes. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 23/03/2020) A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, por sua vez, relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, confira-se: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Assim, para que a autora recebesse o adicional de insalubridade, era imprescindível a existência de laudo pericial que atestasse a realização de trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante. Em análise dos autos, constata-se a ausência de laudos periciais, tornando-se impossível atestar se as atividades funcionais da recorrente se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho. Além disso, constato que, em sua inicial, a parte autora solicitou a produção de prova pericial específica. Porém, em momento algum o juiz a quo determinou a realização da diligência, proferindo sentença que denegou este pedido justamente por esta ausência: “(...) Quanto ao pedido de adicional de insalubridade, de janeiro de 2018 à agosto de 2018, entendo, também, por indeferir, por não comprovar nos autos que exerceu sua atividades laborais em ambiente insalubre, durante o período mencionado. (...)”. Vale ressaltar que, acerca do suposto reconhecimento tácito por parte do Recorrente, tem-se que o adicional de insalubridade não possui caráter permanente, podendo ser concedido por um período em razão da função exercida à época. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.265.173/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/06/2019) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. No caso, não houve pronunciamento acerca de existir jurisprudência do STJ sobre a tese de impossibilidade de extensão do pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à formalização do laudo pericial, tema apontado no recurso especial. 3. A Primeira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de não ser possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018). 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para dar-se parcial provimento ao recurso especial, apenas a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de extensão do pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à formalização do laudo pericial. Mantida, no mais, a solução definida no acórdão embargado. (EDcl no REsp 1.481.161/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/08/2018) Nesse sentido, ainda que a Apelante alegue a insalubridade das atividades exercidas, era essencial a realização de perícia para a comprovação fática de que há contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, para, assim, de acordo com o anexo 11 da NR n° 15, comprovar que ela faria jus ao adicional pleiteado. Desse modo, sendo indispensável a perícia técnica para aferir se a servidora está exposta a agentes biológicos, configurando julgamento da causa de forma prematura, sem a devida instrução probatória, a nulidade da sentença é a medida que se impõe. Seguem julgados de tribunal pátrio reforçando o decidido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR O REAL GRAU DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL – NECESSIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo controvérsia quanto a existência de insalubridade nas condições de trabalho do autor da demanda, é de rigor a instrução regular com a oitiva de testemunhas e, se for o caso, com a produção de prova pericial (REsp 1417869/PA - Rel. Ministro Ari Pargendler - Primeira Turma - julgado em 17/12/2013 - DJe 04/02/2014). O indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial para aferir o real grau de exposição a agentes insalubres configura efetivo cerceamento de defesa, pelo que se impõe a anulação da sentença. (TJ-MT 00458788520138110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 17/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. - Configura cerceamento de defesa, a ensejar a declaração da nulidade parcial do processo, quando o feito é decidido forma prematura, sem a prévia produção da prova pericial imprescindível para o deslinde da controvérsia. (TJ-MG - AC: 00353338020128130090 Brumadinho, Relator: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 15/03/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2016) Dessa forma, entendo que deve ser anulada a sentença guerreada, por estar fundada em razões que extrapolam o livre convencimento motivado do juiz, uma vez que a devida instrução probatória é medida que se impõe. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Com encerramento de seu vínculo, a Apelante solicitou, em março de 2018, na via administrativa, a emissão de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), a fim de requerer sua aposentadoria especial. No entanto, não obteve resposta desde então. É importante destacar que a matéria em questão não versa sobre o cabimento da aposentadoria especial à parte autora, mas somente acerca do seu direito de receber seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). O Perfil Profissiográfico Previdenciário desempenha a função de um registro histórico-laboral, destinado a validar junto ao INSS a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ao longo de sua trajetória profissional. Esse documento é crucial ao solicitar benefícios previdenciários, notadamente a aposentadoria especial. Por outro lado, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) assume um papel técnico-ambiental, visando avaliar e caracterizar a presença ou ausência de agentes prejudiciais no ambiente laboral. Conforme estabelecido no anexo IV do Decreto n. 3.048/99, o LTCAT é essencial para o reconhecimento de atividades laborais como especiais. O acesso à informação e o fornecimento de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral é assegurado pela Constituição Federal de 1988, nos incisos XXXIII e XXXIV, b, do art. 5º, que dispõem: "XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;" e "XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;" Acerca do tema, o jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA sustenta que "o direito previsto é o de receber informações requeridas que sejam de interesse do requerente, ou de uma coletividade a que ele pertence, ou gerais. A esse direito, devidamente requerido e formulado, corresponde a obrigação dos órgãos públicos de satisfazê-lo, mediante a prestação das informações requeridas no prazo que a lei estabelecer, que gira entre 15 e 30 dias.” (Comentário Contextual à Constituição, Malheiros, 3a edição, 2007, pág. 129). In casu, assim como exposto, a certidão com informações de interesse do Apelante se destina ao atendimento de exigência legal de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) para fins de aposentadoria pela Lei nº 8.213/91, razão pela qual não socorre a Administração a justificativa de que os documentos não foram fornecidos por falta de previsão legal para servidores estatutários, sendo de rigor a emissão desses. Nesse sentido, seguem jurisprudências de tribunais pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA. Ex-policial militar. Pretensão de obter documento denominado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Formulação de pedido em sede administrativa. Ausência de resposta da Administração Pública. Direito do ex-servidor ao esclarecimento de situação de interesse pessoal. Inteligência do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, 'b', da Constituição Federal. Documento exigido para fins de contagem do tempo para a aposentadoria junto ao RGPS (Lei nº 8.213/91). Direito que não se restringe a empregados de empresas privadas. Existência de normas que determinam a emissão de PPP por pessoas jurídicas de direito público. Art. 7º da Instrução Normativa SPPS nº 1/10 e Súmula Vinculante nº 33. Precedentes. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso improvidos. (TJ-SP - APL: 10163754120168260053 SP 1016375-41.2016.8.26.0053, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 16/12/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E O LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). ILEGALIDADE. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é um documento técnico-ambiental que tem como objetivo caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho, conforme disposto no anexo IV do Decreto n. 3.048/99, para fins de reconhecimento de atividade especial. 2. Já o Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento histórico-laboral que tem como propósito comprovar perante o INSS a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos durante todo o período laboral, para fins de requerimento de benefícios previdenciários como a aposentadoria especial. 3. A omissão incontroversa do fornecimento da documentação requerida pelo impetrante é ilícita e prejudica direito e líquido e certo dos substituídos. 4. Improvimento da remessa necessária. 5. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a presente remessa necessária de Nº 924-25.2020.8.17.3280, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional, Segunda Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à remessa necessária, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO Relator H07 (TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00009242220208173280, Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2022, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR a sentença guerreada e DETERMINAR o retorno dos autos à comarca de origem para que seja realizada a devida instrução probatória, com a produção da perícia judicial, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Ausente intervenção do Ministério Público Superior. É como voto. Des. Sebastião Ribeiro Martins Relator
Teresina, 15/03/2024
0814437-08.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorCIRLENE MARIA GONCALVES MORAIS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/03/2024