Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800897-77.2022.8.18.0056


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), traduz-se no preenchimento do binômio necessidade-utilidade. 2. Contrariamente ao que restou consignado na sentença recorrida, não há que se falar em falta de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do CPC) não é compatível com o uso forçado da via administrativa. 3. Cumpre pôr em relevo ainda que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. Sendo assim, há se de se observar o decidido pelo STJ no Resp 1133872/PB e o enunciado de súmula nº 18 desta Egrégia Corte. 5. Destarte, à Requerente bastava comprovar os indícios da relação jurídica, o que fez ao colacionar o documento do INSS com a inicial. 6. Dito isso, em respeito ao princípio do acesso à justiça, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, e em atendimento à exigência legal prevista no art. 373, I, do CPC, conclui-se que a petição inicial está apta para recebimento. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800897-77.2022.8.18.0056 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800897-77.2022.8.18.0056

APELANTE: ELZA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), traduz-se no preenchimento do binômio necessidade-utilidade. 2. Contrariamente ao que restou consignado na sentença recorrida, não há que se falar em falta de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do CPC) não é compatível com o uso forçado da via administrativa. 3. Cumpre pôr em relevo ainda que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. Sendo assim, há se de se observar o decidido pelo STJ no Resp 1133872/PB e o enunciado de súmula nº 18 desta Egrégia Corte. 5. Destarte, à Requerente bastava comprovar os indícios da relação jurídica, o que fez ao colacionar o documento do INSS com a inicial. 6. Dito isso, em respeito ao princípio do acesso à justiça, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, e em atendimento à exigência legal prevista no art. 373, I, do CPC, conclui-se que a petição inicial está apta para recebimento. 7. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800897-77.2022.8.18.0056
APELANTE: ELZA PEREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

RELATÓRIO

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11424344) interposta por Elza Pereira da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de ItaueiraPI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.


Na sentença vergastada (ID 11424339), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito.


Irresignada com a sentença, a Apelante interpôs o presente recurso, alegando que “a sentença recorrida contrariou uma das mais importantes garantias do ordenamento jurídico pátrio, o art. 10 do CPC”, uma vez que “o juízo extinguiu o processo alegando ausência de condições da ação sem sequer oportunizar as partes que comprovem o contrário”. Aduziu que não formulou pedido genérico e que “tem interesse na ação, pois sustenta a ocorrência de descontos ILEGAIS.” Segundo ela, ainda, a afirmação de demanda predatória “é extremamente desarrazoado, pois viola o direito de ação, bem como o direito ao exercício legal da advocacia”.


A Sra. Elza Pereira também declarou que a existência de diversas demandas decorreria da existência de diversos contratos, que seriam questionados cada uma em uma ação. Postulou, então, pela anulação da sentença.


Em contrarrazões (ID 11424356), o Banco Bradesco S.A sustentou que a demanda em discussão seria padronizada, pois “os fatos apresentados e os pedidos são estritamente genéricos”. Declarou que “a Apelante poderia ter efetuado o registro de uma reclamação no Fale Conosco do Banco Central”, e que “tal fato demonstra a ausência de pretensão resistida por parte da Apelante e a ausência em resolver a questão administrativamente”. Requereu a manutenção da sentença, considerando a “evidente a inexistência de interesse processual”.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13512471).


É a síntese do necessário.


Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.


 

Teresina (PI), data registrada no sistema.


 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


VOTO


 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


O magistrado de piso extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender que a parte autora careceria de interesse processual. Segundo ele, a petição inicial seria padronizada e a parte autora sequer informaria se o contrato existe ou não, assim como não trataria da validade ou não das cláusulas contratuais e de sua manifestação de vontade para formalização da tratativa.


Ademais, o juízo a quo destacou que o patrono da Requerente poderia ter diligenciado junto ao Banco Requerido para verificar os direitos reivindicados, solicitando a exibição do contrato e/ou extrato bancário, a fim de aferir a existência do negócio jurídico e sua validade.


Pois bem.


O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), traduz-se no preenchimento do binômio necessidade-utilidade. É como leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 480-482)1:


Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante um resultado favorável ao pretendendo; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ado demandante.


[…]


O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.


Assim sendo, contrariamente ao que restou consignado na sentença recorrida, não há que se falar em falta de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição e art. 3º do CPC) não é compatível com o uso forçado da via administrativa.


Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão encarregado de exercer a atividade jurisdicional.


É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas, bem como poderá prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados. Ninguém pode negar que em muitas hipóteses esses instrumentos serão úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial. Não obstante, esses remédios administrativos não poderão passar de uma mera via opcional.


Prosseguindo, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ora, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. A aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se ainda na Súmula nº 297 do STJ.


Sendo assim, há se de se observar o decidido pela Segunda Seção do STJ no Resp 1133872/PB, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça):


TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.


O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente da supramencionada jurisprudência do STJ e também do enunciado de súmula nº 18 desta Egrégia Corte:


SÚMULA Nº 18– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Destarte, à Requerente bastava comprovar os indícios da relação jurídica, o que fez ao colacionar o documento do INSS com a inicial, cabendo ao Banco Recorrido o ônus de comprovar a transferência bancária.


Dito isso, em respeito ao princípio do acesso à justiça, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, e em atendimento à exigência legal prevista no art. 373, I, do CPC, conclui-se que a petição inicial está apta para recebimento.


Não estando a causa em condições de julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC, os autos devem retornar ao juízo a quo para regular processamento.


IV – DISPOSITIVO.


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Elza Pereira da Silva, a fim de anular a decisão recorrida, recebendo a petição inicial e determinando seu regular processamento na instância de origem.


É o voto.



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.

 



Teresina, 05/03/2024

Detalhes

Processo

0800897-77.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELZA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2024