TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0800820-26.2020.8.18.0028
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
EMBARGADO: NOEME BARBOSA LIMA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade.
3. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não necessita declinar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão, por conseguinte, não constitui omissão o fato de deixar de responder a uma das questões arguidas pela parte, quando já tenha motivos suficientes para proferir a decisão.
4. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal ou constitucional nele contida. Precedentes STJ.
5. Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face ao acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 13278390), que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação por ela interposto, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Antecipação ajuizada por Noeme Barbosa Lima.
Nas razões recursais, a embargante alega que a decisão foi omissa, quanto à aplicação do art. 123-A, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94 c/c art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, que versam sobre a necessidade da juntada de documentação idônea, que abranja os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, a fim de comprovar a união estável, e do art. 123-B, § 2º, da LCE 13/94, que dispõe sobre a exigência de comprovação da união estável, mediante ação declaratória, para inscrição da companheira, após a morte do segurado. (ID n. 13459910).
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, alegando não haver no acórdão qualquer vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, e requereu a rejeição do recurso interposto (ID n. 14182478).
É o breve relatório.
VOTO
I. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Passo a análise do mérito.
II. Mérito
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Há omissão no julgado quando não se discute as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Existe contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.
No caso em tela, a Embargante aduz que o acórdão foi omisso porque não observou o disposto no art. 123-B, § 2º, da LCE 13/94, segundo o qual “a inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo.” Bem como, teria deixado de aplicar os arts. 123-A, § 4º, da LCE 13/94, e 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, que versam sobre a necessidade de provas materiais para comprovação da união estável e da dependência econômica. In verbis:
Lei Complementar Estadual nº 13/94
Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019).
§4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
[...]
XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XIV - quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar.
Lei nº 8.213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Ocorre que, as provas materiais exigidas para comprovação da convivência marital e da dependência econômica foram apresentadas na Ação Declaratória nº 1082002, juntada pela requerente em documento de ID n. 10807165, pág. 01 a 03, que reconheceu a existência da união estável entre a autora e o falecido, não havendo necessidade da reanálise de tais requisitos neste grau de jurisdição.
Nesse sentido, destacou ainda o acórdão vergastado que, conforme entendimento jurisprudencial recente, a exigência dos requisitos constantes na lei vem sendo mitigada, adequando-a à sua verdadeira finalidade, que consiste em assistir a pessoa com quem o servidor manteve convívio, de forma que possa ser revertido o fruto das contribuições previdenciárias.
Vejamos trechos destacados do decisum (ID n. 13278390):
“Todavia, vê-se que, diferente do que se sustenta nas razões recursais, houve justificação judicial da existência da união estável entre o falecido e a apelada, que tramitou na 3º Vara da Comarca de Floriano. A sentença de procedência, reconhecendo tanto a existência da convivência marital quanto a dependência econômica, encontra-se em ID n. 10807165, p. 1.
[...]
Portanto, o argumento de que não restou comprovada a dependência econômica não merece acolhido, porque já reconhecida judicialmente. Além disso, a própria exigência legal de tais requisitos vem sendo abrandada pela jurisprudência, amoldando-a à sua verdadeira finalidade: o amparo da pessoa com a qual o servidor manteve convívio, de forma que possa ser revertido o fruto das contribuições previdenciárias. Inclusive, a Constituição Federal de 1988, atenta ao desenvolvimento da estrutura da sociedade brasileira, dispõe:
[...]
No mais, e na mesma linha de garantia trazida pelo nosso ordenamento jurídico, o STJ tem entendido que, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano previdenciário, a companheira faz jus ao recebimento da pensão por morte”
Desse modo, verifica-se que as omissões apontadas pelo embargante, quanto à inobservância da aplicação da lei não merecem ser acolhidas, haja vista que restou comprovada a união estável e a dependência econômica conforme institui o art. 123-A, § 4º, da LCE 13/94, e art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, assim como houve a juntada da Ação Declaratória, em consonância com o que dispõe o art. 123-B, § 2º, da LCE 13/94.
Portanto, o que se nota, na verdade, é uma tentativa da parte embargante de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração.
Outrossim, em que pese a ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais apresentados em matéria de defesa, destaco que é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Para mais, pretende o recorrente o prequestionamento explícito dos dispositivos legais que entende por violados. No entanto, para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal ou constitucional nele contida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, A FIM DE DECLARAR A EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite o "prequestionamento implícito" quando, embora o órgão julgador não faça indicação numérica dos artigos legais, aprecia e decide com amparo no seu conteúdo normativo. Precedentes.
2. Cuidando-se de hipótese de dissídio jurisprudencial notório, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.". ( AgRg no REsp 1258645/SC, Relator: Ministro Marco Buzzi, data de julgamento: 18/05/2017, DJe 23/05/2017). (g.n)
PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS- DESNECESSIDADE. Para implementar a exigência do prequestionamento não é necessária a citação do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal nele contida. O prequestionamento deve ser explícito, mas da questão federal. Embargos recebidos (EREsp 169.414/SP - STJ - Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, DJ 28/06/1999, p. 42).
Por fim, ressalta-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Desta forma, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800820-26.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA
RéuNOEME BARBOSA LIMA
Publicação19/02/2024