Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0821586-26.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE OBRA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS NÃO PREVISTOS. DEVER DO CONTRATANTE DE PAGAR O VALOR ATINENTE AO OBJETO DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Emerge dos autos que as partes celebraram o Contrato nº 031/2010, que teve como espoco a execução dos serviços de estruturação turística da Orla do Rio São Nicolau, localizado no Município de Santa Cruz dos Milagres; 2) Como se sabe, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC), e, portanto, a decisão a ser tomada tem por base os fatos devidamente comprovados no decorrer do presente processo. 3) In casu, o relatório elaborado pelo Ministério do Turismo é categórico ao afirmar quais os serviços efetivamente realizados e os valores ainda pendentes de pagamento, de modo que aqueles apontados como extras (serviços) não foram comprovados pelo apelado; 4) Outrossim, baseada nas informações das vistorias realizadas, que atestam pendências de pagamento de serviços prestados, devem ser quitadas como forma de indenização, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública; 5) Portanto, agiu com acerto o d. juízo de 1º grau ao consignar que se faz necessário o pagamento dos valores pendentes reclamados pelo apelado, impondo-se então a manutenção da sentença. 6) Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821586-26.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821586-26.2018.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ (Procuradoria Geral do Estado do Piauí)

Apelado: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA

Advogado: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - OAB PI 10877-A

Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE OBRA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS NÃO PREVISTOS. DEVER DO CONTRATANTE DE PAGAR O VALOR ATINENTE AO OBJETO DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Emerge dos autos que as partes celebraram o Contrato nº 031/2010, que teve como espoco a execução dos serviços de estruturação turística da Orla do Rio São Nicolau, localizado no Município de Santa Cruz dos Milagres;

2) Como se sabe, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC), e, portanto, a decisão a ser tomada tem por base os fatos devidamente comprovados no decorrer do presente processo.

3) In casu, o relatório elaborado pelo Ministério do Turismo é categórico ao afirmar quais os serviços efetivamente realizados e os valores ainda pendentes de pagamento, de modo que aqueles apontados como extras (serviços) não foram comprovados pelo apelado;

4) Outrossim, baseada nas informações das vistorias realizadas, que atestam pendências de pagamento de serviços prestados, devem ser quitadas como forma de indenização, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública;

5) Portanto, agiu com acerto o d. juízo de 1º grau ao consignar que se faz necessário o pagamento dos valores pendentes reclamados pelo apelado, impondo-se então a manutenção da sentença.

6) Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposto pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, para condenar o ente estadual a efetuar o pagamento da quantia de R$ 140.396,85 (cento e quarenta mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), referente à execução da obra na Orla do Rio São Nicolau, localizado no Município de Santa Cruz dos Milagres, acrescidos de juros e correção monetária, como ainda das custas e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada parte.

O Apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, com o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor (Id. Nº 5366303).

O Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. Nº 5366307).

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois não vislumbra hipótese que justifique sua intervenção (id. N°6489882).

É o relatório.

 


VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer o recurso.

 

2. Do mérito.

 

Emerge dos autos que as partes celebraram o Contrato nº 031/2010, que teve como espoco a execução dos serviços de estruturação turística da Orla do Rio São Nicolau, localizado no Município de Santa Cruz dos Milagres, no montante de R$ 1.537.250,55 (um milhão quinhentos e trinta e sete mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos).

Relatou a apelada/empresa contratada que os recursos para a realização da obra foram provenientes do Convênio Mtur/Setur/GOV.PI nº 1049/2008, celebrado entre a União e o Estado do Piauí, no valor de R$1.922.468,74 (um milhão novecentos e vinte e dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), cujo objeto, além da realização da obra prevista no contrato, abrangia outros pontos para a estruturação da orla, tais como preservação das mudas e vegetação rasteira.

Aduz a apelada que executou a obra conforme previsto no contrato, como ainda realizou serviços extras não contratados formalmente, entretanto, o apelante se recusa a recebê-la e adimplir com os valores restantes, fato que a motivou a ajuizar a ação em comento, julgada

Pois bem. De início, destaco que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC), e, portanto, a decisão a ser tomada tem por base os fatos devidamente comprovados no decorrer do presente processo.

Analisando os autos, verifica-se que o último Relatório Técnico de Vistoria de Acompanhamento de Obra n. 08/2013, datado de 11/06/2013 (Id n° 5366268, fls. 34), concluiu que:



a) O convenente quanto à utilização de 12.000m de cabo de cobre isolado 4.0mm2 – 750V, que foi verificado “in loco” aproximadamente a metade da quantidade de fio requisitado, ou seja, totalizam R$ 19.680,00 (dezenove mil seiscentos e oitenta reais).

b) A vistoria só identificou 24 (vinte e quatro) caixas de passagem, ou seja, seis caixas de passagem que não foram observadas na vistoria que somam R$ 200,88 (duzentos reais e oitenta e oito centavos), doze disjuntores de 20A, os quais de acordo com a quantidade de fios utilizados na primeira caixa de passagem não estão em uso, que somam R$ 129,53 (cento e vinte nove reais e cinquenta e três centavos), e um disjuntor trifásico de 200A de R$ 272,72 (duzentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), os itens relacionados totalizam R$ 603,12 (seiscentos e três reais e doze centavos).

c) A vistoria não identificou os postes de concreto armado, duplo-t 10000mm x 150 kg, concreto armado, duplo-t 10000mm x 300kg de concreto armado, duplo-t 11000mm x 300kg, os quais totalizam R$ 3.651,87 (três mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), e verificou-se também que o quadro medição padrão CEPISA está fora das especificações de segurança, apresentando uma chapa de compensado no fundo como pode ser observado no arquivo fotográfico, portanto o quadro recomenda-se a glosa de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), totalizando R$ 4.491,87 (quatro mil quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos).

d) Persiste a pendência relativa à Instalação do canteiro de obra e acampamento (barracão de obra – R$ 45.679,50 e barracão para depósito – R$ 23.535,00), que totalizam R$ 69.214,50 (sessenta e nove mil duzentos e catorze reais e cinquenta centavos).

e) Falta a execução dos seguintes serviços: Serviços Complementares, os serviços em questão totalizam R$ 38.897,88 (trinta e oito mil oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos).

f) A soma das pendências elencadas nos itens “a” a “e” totalizam R$ 147.275,37 (cento e quarenta e sete mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos).

g) Para atendimento das metas do convênio caberia o valor de R$ 330.284,85 (trezentos e trinta mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com o desconto relativo ao item “f”, o saldo para pagamento seria de R$ 183.009,48 (cento e oitenta e três mil nove reais e quarenta e oito centavos).

h) No Relatório de Vistória de Acampamento de Obra nº 052/2011 de 13/09/2011, foi solicitado que o convenente encaminhasse o Projeto Executivo Readequado o que não houve atendimento até a presente data.

i) Ainda persiste a pendência com relação ao Parecer Técnico n. 066/2013/ CGPR-I/DPRDT/SNPDT/MTur de 15/04/2013, do item 2.5 principalmente com referência a Licença Ambiental o que poderá ensejar na glosa completa dos recursos.



Assim, o relatório elaborado pelo Ministério do Turismo é categórico ao afirmar quais os serviços efetivamente realizados e os valores ainda pendentes de pagamento, de modo que aqueles apontados como extras (serviços) não foram comprovados pelo apelado.

Outrossim, baseada nas informações das vistorias realizadas, que atestam pendências de pagamento de serviços prestados, devem ser quitadas como forma de indenização, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Nesse sentido, destaco jurisprudência pátria, a saber:



APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRA. PROJETO BÁSICO IRREGULAR. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS NÃO PREVISTOS. INTERESSE PÚBLICO. PERÍCIA JUDICIAL DEVER DO CONTRATANTE DE PAGAR O VALOR ATINENTE AO OBJETO DO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS IMPROVIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Preliminar de ausência de citação do Município de Teresina no processo cautelar. Ausência de necessidade de intimação, responsabilidade subsidiária. 2. Não há que se falar em julgamento extra petita, quando tal condição deriva da própria natureza da relação entre a autarquia e o ente público que à criou, originada do fenômeno da descentralização administrativa, a qual transfere a prestação do serviço público para a administração indireta (autarquia). 3. Contrato Administrativo n9 017/2006, Tomada de Preços 01/2016 - CPL Obras/SEMA/PMT, cujo objeto era o prolongamento da Av. Ininga e das Ruas Miosótis e Sem. Área Leão, construção de galeria da Av. Ininga e prolongamento da galeria Rua Senador Área Leão, na cidade de Teresina, mediante preço unitário. 4. Quando iniciada a execução da obra de acordo com o Projeto Básico, verificou que este era incompatível com as características do solo local, haja vista que tinha lençol freático na superfície da terra, e colchão de areia que ocasionava o desmoronamento das paredes escavadas, sendo necessário a alteração do método de execução da obra, ocasionado, assim, o aumento do preço da obra. 5. O laudo pericial demonstrou que o Projeto Básico da obra e o da execução não foram realizados conforme o art. 6, IX e X, da Lei 8.666/93. 6. Erro preliminar da própria Administração, independentemente do tipo de empreitada, não pode redundar em ganhos ilícitos; porque se ilícito for, o enriquecimento de uma parte, em detrimento de outra, sem causa jurídica válida, faz-se vedado. Assim, se o erro verificado se caracteriza como vício do edital, ou seja, se o erro induziu a uma noção inexata (e, supostos, ganhos ilícitos) sobre o negócio a ser contratado, cabe a Administração pagar a empresa os serviços realizados extracontratuais. 7. Baseada nas informações dos peritos judiciais, a qual atestam que foi devidamente realizado prestação do referido serviço extracontratual pela empresa, este deve ser pago como forma de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 8. Desse modo, tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que a Administração não pode ser locupletar dos serviços efetivamente prestados pelo particular, apesar de não existir Contrato, devendo, assim, ser pago como indenização os referidos serviços, como no presente caso. 9. Honorários Advocatícios. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente pelo magistrado singular. 10. Sentença mantida. Recursos improvidos.

(TJ-PI - REEX: 00206271120068180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2018, 2ª Câmara de Direito Público).

 

Portanto, agiu com acerto o d. juízo de 1º grau ao consignar que se faz necessário o pagamento dos valores pendentes reclamados pelo apelado, impondo-se então a manutenção da sentença.



3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 06 de FEVEREIRO de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 


Teresina, 19/02/2024

Detalhes

Processo

0821586-26.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA

Publicação

19/02/2024