TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801044-46.2020.8.18.0033
APELANTE: VALDIWILSON DE OLIVEIRA MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCLUSÃO DAS VANTAGENS DENOMINADAS "GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO". CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR. DIREITO À INCLUSÃO DA GIA NA BASE DE CÁLCULO DO 13 SALARIO E ABONO DE FERIAS E ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lide reside quanto à possibilidade de inclusão da gratificação de incremento de arrecadação na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias.
2. No caso dos servidores da Secretaria de Fazenda, a Lei Complementar Estadual nº 62/05, que dispõe sobre a reestruturação dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, Administração Financeira e Contábil – AFC, prevê o pagamento de Gratificação de Incremento da Arrecadação, e expressamente afirma que esta vantagem é devida pelo efetivo desempenho do cargo.
3. Logo, o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger não só o vencimento creditado ao servidor que ostentam natureza contraprestacional laboral propriamente dita, como também as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração.
4. Quanto ao suposto efeito cascata arguido pelo ente estatal (Id. Nº 8493012), na hipótese, não se trata de acréscimo pecuniário a ser computado, mas uma parcela de composição da remuneração;
5. Portanto, deve ser considerada no cálculo do direito constitucional do servidor, impondo-se então acolher a pretensão recursal para reformar a sentença.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de a) reconhecer o direito do apelante à inclusão da Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA), na base de cálculo do 13° salário e do adicional de férias, na forma dos arts. 57 e 67 da Lei Complementar nº 13/1994; e b) condenar o apelado a restituir as diferenças remuneratórias inadimplidas a título de inclusão da GIA, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n°85 do STJ, com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento, aplicando-se o IPCA-E. Por consequência, inverto o ônus sucumbencial para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIWILSON DE OLIVEIRA MONTEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri que julgou improcedente a Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os vetores do artigo 85, §2º, c/c o artigo 85, §3º, I, ambos do CPC.
O Apelante alega, em síntese, que o pleito deverá ser reanalisado, para que o Estado seja compelido a corrigir a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, incluindo o valor da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), por constituir verba de natureza remuneratória/alimentar.
Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de condenar o apelado ao pagamento dos valores retroativos, correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos, invertendo-se o ônus sucumbencial (Id. 8492986).
O Apelado, nas contrarrazões (Id. 8493012), pugna pela manutenção da sentença, com a majoração da verba honorária.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois não vislumbra hipótese que justifique sua intervenção (id. 10018506).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
2. Do mérito.
O cerne da questão gira em torno do direito de inclusão da gratificação de incremento de arrecadação na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias.
Acerca da matéria, tem-se que o direito à percepção da gratificação natalina e do abono de férias, calculados sobre o valor integral da remuneração do servidor, tem proteção constitucional que coloca a salvo que as parcelas remuneratórias recebidas de maneira contínua/permanente servem de referência para os respectivos cálculos.
É o que se extrai do art. 39, §3º c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF/88, senão vejamos:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
No caso dos servidores da Secretaria de Fazenda, a Lei Complementar Estadual nº 62/05, que dispõe sobre a reestruturação dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, Administração Financeira e Contábil – AFC, prevê o pagamento de Gratificação de Incremento da Arrecadação, e, expressamente, estabelece que se trata de vantagem devida pelo efetivo desempenho do cargo, senão vejamos:
Art. 27. Aos Servidores da Secretaria da Fazenda além do vencimento são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo:
I – gratificação de incremento da arrecadação;
Registre-se que referida gratificação é paga habitualmente pelo Estado do Piauí. Ademais, a Lei Estadual n° 5.543/2006 prevê que a remuneração é composta pelo vencimento básico, acrescido da Gratificação de Incremento da Arrecadação. Trata-se de verba permanente e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo do 13º e abono de férias.
Logo, pela leitura do citado dispositivo, tem-se que o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger tanto os vencimentos, que ostentam natureza contraprestacional propriamente dita, como também as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração.
Nesse sentido, destaco entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça, inclusive, pela Colenda 5ª Câmara de Direito Público:
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 85 DO STJ e 443 DO STF. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PERÍODO QUINQUENAL. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO. COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1. Em sentença, o juízo de piso julgou improcedente os pedidos autorais, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do CPC/2015, com base na jurisprudência e doutrina que as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) não integram a remuneração do servidor, salvo quando existir expressa previsão legislativa
2.O Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o Recurso Extraordinário 476.279-DF, diferenciou as gratificações concedidas aos servidores em duas categorias distintas, da seguinte maneira: (i) as gratificações de caráter geral, percebidas indistintamente por todos os servidores em razão do cargo; e (ii) as gratificações de natureza pro labore faciendo, as quais são vinculadas ao desempenho dos servidores, avaliados individualmente.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.
4. No caso em apreço, vendo que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é composta de parcelas, sendo todas elas extensíveis a inativos e aos pensionistas, configura, portanto, uma vantagem de natureza genérica, o que vem, por si só, a afastar a sua natureza pro labore faciendo.
5. Portanto, é necessário reconhecer que a Gratificação de Incremento da Arrecadação deve ser incluída na base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias, e os valores correspondentes devem ser reembolsados, desde que respeitados os prazos prescricionais de cinco anos.
6. Recurso parcialmente provido.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800075-31.2020.8.18.0033 - Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS – Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de SETEMBRO) [grifo nosso]
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. REFLEXO NAS FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. EFEITO CASCATA. INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA CONDENAR O AUTOR EM HONORÁRIOS PELA SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
(TJ-PI - AC: 08049796420208180140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 11/08/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCLUSÃO DAS VANTAGENS DENOMINADAS "GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO" E "ABONO DE PERMANÊNCIA". ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. não comporta acolhimento a tese preliminar de prescrição do fundo de direito, haja vista que o autor almeja o reconhecimento de um direito, o de incluir as verbas denominadas abono de permanência e gratificação de incremento à arrecadação no cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, bem como requer, sucessivamente, a condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos da propositura da ação. 2. O abono de permanência foi criado como forma de incentivo a permanência do servidor em atividade, visando neutralizar a contribuição previdenciária da remuneração do servidor. Sua concessão decorre de condições pessoais do servidor (propter personam) a serem aferidas individualmente. 3. Descabido, pois, reconhecer ser este possuidor de natureza indenizatória já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando sim como um adicional incentivador a permanência em atividade do funcionário em razão de suas condições pessoais. 4. A Lei Estadual nº 5.543/2006 prevê que a remuneração é composta pelo vencimento básico acrescido da Gratificação de Incremento da Arrecadação, ou seja, deverá ser incluída na base de cálculo do 13º e abono de férias. 5. Assim, o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger não só o vencimento creditado ao servidor, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes. 6. Apelação provida.
(TJ-PI - AC: 08009462720218180033, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 03/11/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. DIFERENÇAS SALARIAS. PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS QUE NÃO CONSIDEROU A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA SERVIDORA NO PERÍODO DE 2012 A 2016. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVEM TER COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4- A base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias deve ser a remuneração integral do servidor na data do pagamento dos referidos benefícios. Inteligência do art. 7º, incisos IV e XVII e art. 39,§ 3º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 40, 41, 49, 61, 64 e 76 da Lei nº 786/2003 do Município de Duas Barras. 5- Inconstitucionalidade do art. 9º da Lei Municipal nº 1.052/2011 declarada pelo órgão Especial do TJRJ (Proc. nº 000346-03.2011.8.19.0020). 6- Precedentes desta Corte Estadual. 7- Correta a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento das verbas reclamadas (13º salário e adicional de férias) com base na remuneração integral do servidor.
(TJ-RJ - APL: 00009582820178190020, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Destaque-se também trecho do voto proferido pelo Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, quando do Julgamento da Apelação Cível nº 2015.0001.000500-1, ao registrar que o “Inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal é claro quando diz que o 13º salário será pago com base na remuneração integral do trabalhador. Assim, não será calculado com referência apenas no salário-base, devendo-se levar em consideração os adicionais incidentes” (Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 11/05/2016).
Registre-se que, em relação ao suposto efeito cascata arguido pelo ente estatal (Id. Nº 8493012), na hipótese, não se trata de acréscimo pecuniário a ser computado, mas de parcela de composição da remuneração, que deve ser considerada no cálculo do direito constitucional do servidor.
Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal para determinar a inclusão da gratificação na base de cálculo do 13° salário e do adicional de férias, e condenar o apelado ao pagamento das diferenças remuneratórias inadimplidas a título de inclusão da GIA, conforme planilhas em anexo, observado o prazo prescricional quinquenal.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de a) reconhecer o direito do apelante à inclusão da Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA), na base de cálculo do 13° salário e do adicional de férias, na forma dos arts. 57 e 67 da Lei Complementar nº 13/1994; e b) condenar o apelado a restituir as diferenças remuneratórias inadimplidas a título de inclusão da GIA, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n°85 do STJ, com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento, aplicando-se o IPCA-E.
Por consequência, inverto o ônus sucumbencial para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem manifestação ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de a) reconhecer o direito do apelante à inclusão da Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA), na base de cálculo do 13° salário e do adicional de férias, na forma dos arts. 57 e 67 da Lei Complementar nº 13/1994; e b) condenar o apelado a restituir as diferenças remuneratórias inadimplidas a título de inclusão da GIA, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n°85 do STJ, com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento, aplicando-se o IPCA-E. Por consequência, inverto o ônus sucumbencial para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado
Impedimento: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 27 de FEVEREIRO de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 05/03/2024
0801044-46.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVALDIWILSON DE OLIVEIRA MONTEIRO
Publicação05/03/2024