Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760689-88.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR – DISPAROS CONTRA COLEGA DE CORPORAÇÃO E VIATURA DA POLÍCIA MILITAR – VULNERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO – OFENSA AOS BENS JURÍDICAS PERTINENTES – HIERARQUIA E DISCIPLINA – PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. 1. O Habeas Corpus, como instrumento constitucional que objetiva a proteção da liberdade individual por ato ilegal ou abuso de poder, é incabível como substituto do recurso próprio. Entretanto, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais torna-se possível a concessão da ordem, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal; 2. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "para a definição da competência da Justiça Militar, a Carta Política de 1988 (art. 124) adota a tipificação do delito como critério objetivo da atribuição da mesma competência" (RE 121124, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/04/1990). Ou seja, sempre que a legislação classifica um delito como militar, a jurisdição cabe à Justiça Militar; 3. Na hipótese, O cenário em questão revela uma inegável violação aos pilares fundamentais que sustentam o meio militar, quais sejam, a hierarquia e a disciplina. É dizer, o comportamento da narrativa constitui uma flagrante afronta à regularidade das instituições militares, visto que ultrapassou os limites do crime doméstico ao efetuar disparos de arma de fogo contra seu companheiro de corporação. De forma indireta, aliás, o ato também impactou o patrimônio da Polícia Militar, pois dois dos projéteis atingiram uma viatura policial; 4. Liminar confirmada. Ordem conhecida e concedida em definitivo. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760689-88.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Habeas Corpus nº 0760689-88.2023.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Capitão de Campos)

Processo de origem nº 0000257-89.2014.8.18.0088

Impetrante: Pitágoras Veras Veloso de Araújo (OAB/PI nº 15.730)

Paciente: Hugo Viana Lino

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR – DISPAROS CONTRA COLEGA DE CORPORAÇÃO E VIATURA DA POLÍCIA MILITAR – VULNERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO – OFENSA AOS BENS JURÍDICAS PERTINENTES – HIERARQUIA E DISCIPLINA – PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO.

1. O Habeas Corpus, como instrumento constitucional que objetiva a proteção da liberdade individual por ato ilegal ou abuso de poder, é incabível como substituto do recurso próprio. Entretanto, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais torna-se possível a concessão da ordem, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal;

2. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "para a definição da competência da Justiça Militar, a Carta Política de 1988 (art. 124) adota a tipificação do delito como critério objetivo da atribuição da mesma competência" (RE 121124, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/04/1990). Ou seja, sempre que a legislação classifica um delito como militar, a jurisdição cabe à Justiça Militar;

3. Na hipótese, O cenário em questão revela uma inegável violação aos pilares fundamentais que sustentam o meio militar, quais sejam, a hierarquia e a disciplina. É dizer, o comportamento da narrativa constitui uma flagrante afronta à regularidade das instituições militares, visto que ultrapassou os limites do crime doméstico ao efetuar disparos de arma de fogo contra seu companheiro de corporação. De forma indireta, aliás, o ato também impactou o patrimônio da Polícia Militar, pois dois dos projéteis atingiram uma viatura policial;

4. Liminar confirmada. Ordem conhecida e concedida em definitivo.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, com o fim de determinar o trancamento da ação penal n. 0000257-89.2014.8.18.0088, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 


Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Pitágoras Veras Veloso de Araújo em favor de Hugo Viana Lino, acusado da suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II, III e IV c/c o art. 61, inciso II, alínea “e”, em concurso material com o art. 121, § 2º, V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e no delito capitulado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, por duas vezes (homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e disparo de arma de fogo), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos.

O impetrante esclarece que o paciente foi preso em flagrante por supostamente ter cometido homicídio contra sua esposa e, no momento da abordagem, tentado matar um colega de farda da Polícia Militar do Piauí. Assevera que, durante audiência ocorrida em 23 de agosto de 2023, solicitou que a autoridade coatora declinasse a competência para a 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, uma vez que seria o juízo competente para julgar crimes cometidos por militares contra militares em serviço, conforme registrado em ata judicial. O pedido, entretanto, foi negado.

Ressalta, porém, que os atos praticados durante a audiência foram declarados nulos devido a um problema de saúde apresentado por um dos membros do Conselho de Sentença. Sustenta que, em 13 de setembro de 2023, foi confirmado que, no dia dos fatos, o paciente exercia a função de comandante do GPM da cidade de Cocal de Telha. Afirma que a autoridade coatora detalhou todos os atos processuais até o momento e designou nova audiência para o dia 25 de outubro de 2023.

Argumenta, pois, a incompetência absoluta do juízo, apontando para a necessidade de respeitar os princípios constitucionais e os tratados internacionais que garantem o direito de ser julgado por um juízo competente, independente e imparcial. Ademais, discorre sobre a relevância da hierarquia e disciplina dentro do âmbito militar, bem como a especialidade do Direito Penal Militar, que visa preservar princípios essenciais às Forças Armadas.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação no julgamento meritório, com a suspensão da sessão do júri até o julgamento do presente remédio constitucional, apenas quanto ao delito de homicídio tentando.

Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 13618517), o Ministério Público Superior emitiu parecer (id 13830687) opinando pelo não conhecimento da ordem e pela revogação da liminar concedida.

É o relatório.

 


VOTO


 



Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

Feita essa breve consideração, mostra-se oportuno ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”.

Por outro lado, admite-se a concessão da ordem quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "para a definição da competência da Justiça Militar, a Carta Política de 1988 (art. 124) adota a tipificação do delito como critério objetivo da atribuição da mesma competência" (RE 121124, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/04/1990). Ou seja, sempre que a legislação classifica um delito como militar, a jurisdição cabe à Justiça Militar.

Na seara constitucional, a Carta Magna de 1988 estabelece como critério objetivo a natureza do delito para determinar a competência da Justiça Militar estadual, assim como faz em relação à Justiça Militar da União. Contudo, há duas diferenças cruciais no âmbito estadual: em primeiro lugar, a Justiça Militar estadual agrega em sua esfera de atuação as competências criminal e administrativo-disciplinar; em segundo, reitera-se que essa esfera de justiça é incompetente para julgar civis, conforme estabelece a Súmula 53 do Superior Tribunal de Justiça, atribuindo tal competência à Justiça Comum Estadual.

Em conformidade com o papel designado pela Constituição Federal, o Decreto-Lei 1.001/69, conhecido como Código Penal Militar, delimita a natureza dos crimes militares e, por extensão, estabelece a competência da Justiça Militar. O referido código aborda no artigo 9º a definição de crime militar em períodos de paz e, no artigo 10º, em períodos de guerra.

Nesse ponto, destaca-se a clareza e precisão do primeiro inciso do artigo 9º do Código Penal Militar no que diz respeito à tipificação de tais delitos:


Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;


Como se vê, o primeiro inciso do artigo 9º do Código Penal Militar oferece uma tipificação direta e inequívoca, que prescinde de normas complementares e não é alvo de controvérsias doutrinárias ou jurisprudenciais significativas.

Por outro lado, o inciso II do mesmo artigo introduz um grau de ambiguidade e tem sido foco de debates prolongados. Essa parte da legislação adiciona um elemento subjetivo à definição de crime militar: a condição de ser militar. Isso é particularmente evidente na alínea "a" do mencionado inciso:


Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;


Primordialmente, o próprio CPM nos oferece um norte acerca do conceito "militar em situação de atividade". Em interpretação autêntica, ele diz:


Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.


A Constituição Federal também nos parece caminhar nesse sentido:


Art. 142:


II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

...

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos:


Retornando à legislação infraconstitucional, mais precisamente ao Estatuto dos Militares, vê-se que as expressões "na ativa" e "em atividade", bem como outros termos equivalentes, são todos sinônimos. Confira-se o que diz o Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880, de 9/12/1980):


Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas.


Embora o art. 6º da Lei 6.880/80, no contexto administrativo, possa sugerir uma equivalência entre as expressões "em serviço" e "em atividade", tal como utilizado pelo art. 9º, II, "a", do CPM, especialistas em direito penal militar enfatizam a necessidade de evitar essa confusão. Acerca desse ponto, Marcelo Uzeda de Faria esclarece que "O termo 'situação de atividade' não se confunde com 'militar em serviço'. O primeiro caso diz respeito à condição de militar da ativa, o que se contrapõe à situação de reserva ou reforma." (FARIA, Marcelo Uzeda de. Direito Penal Militar, 6ª ed., p. 95)

Sob essa ótica, Cícero Robson Coimbra Neves também adverte que não se deve misturar as duas expressões, pois a expressão "em situação de atividade" é mais abrangente que "em serviço" (NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito penal militar. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 271). Noutras palavras, um militar pode estar na ativa sem necessariamente estar em serviço.

Nesse ponto, mostra-se crucial destacar que o Código Penal Militar dispõe de um regramento próprio e estabelece, em seu art. 22, que militar é qualquer pessoa incorporada às Forças Armadas, conceito que não é compatível com a exigência de que o militar esteja "em serviço" para configurar o crime militar.

Pois bem. Ao considerar que a expressão "na atividade" se contrapõe a "na inatividade", solidifica-se o entendimento que vem sendo delineado nesta análise. A leitura sistemática do ordenamento jurídico, inclusive com base em dispositivos constitucionais, conduz à conclusão de que não se deve confundir o termo "militar em atividade", referente a qualquer pessoa incorporada às Forças Armadas, com o termo "militar em serviço", que diz respeito ao indivíduo em exercício de suas funções militares em um momento específico. Nesse sentido, Cícero Coimbra, quando leciona acerca do art. 9º, II, "a", do CPM, esclarece que,


"para a configuração dessa hipótese jurídica, consideraremos militar da ativa o militar que exerce suas funções rotineiras no serviço militar que lhe é afeto, mesmo que no momento do crime esteja licenciado, de folga, em trajes civis e fora do quartel. Em suma, a situação de atividade inicia-se com a incorporação e encerra-se com a exclusão do miliciano da força a que pertence ou com sua passagem para a inatividade."


De fato, parece-me acertada a adoção do critério subjetivo, que considera como "militar em atividade" todo indivíduo estatal incorporado às Forças Armadas, independentemente de estar ou não em serviço, aliada ao critério objetivo, relacionado ao bem ou serviço militar juridicamente tutelado.

Contudo, é importante destacar que, em diversas situações, o bem jurídico protegido pelo Código Penal Militar (CPM) é também amparado pelo Código Penal comum. Um exemplo elucidativo dessa condição é o artigo 205 do CPM, que tipifica o homicídio simples, assegurando, assim, a tutela do direito à vida, igualmente protegido pelo artigo 121 do Código Penal comum. A análise, pois, não pode ser superficial, limitando-se unicamente ao bem jurídico tutelado, sendo indispensável avaliar, no caso concreto, a presença ou ausência de uma vulneração, decorrente da conduta, dos dois dois pilares essenciais das instituições militares: a hierarquia e a disciplina.

Nesse sentido, mostra-se oportuno colacionar a letra da Carta magna:


"Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."

...

"Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem."


No caso em apreço, narra a denúncia que, em 20/04/2014, o acusado ceifou a vida de sua esposa, Neylivia Costa, dentro da residência do casal e mediante disparos de arma de fogo. Em seguida, dirigiu-se ao domicílio do seu sogro, contra o qual alvejou o portão.

Posteriormente, relata-se que o paciente retornou ao primeiro local e, armado e fardado com seu uniforme de policial militar, resistiu ao flagrante e efetuou três disparos contra um dos agentes, Sgt. Seixas. Na oportunidade, ele ainda entrou no recinto e por lá permaneceu até sair desarmado, ocasião em que se negou a se entregar “a um policial militar de hierarquia inferior”, com o qual acabou travando luta corporal até ser imobilizado pelos agentes da Força Tática.

Pois bem. O cenário em questão revela uma inegável violação aos pilares fundamentais que sustentam o meio militar, quais sejam, a hierarquia e a disciplina. É dizer, o comportamento da narrativa constitui uma flagrante afronta à regularidade das instituições militares, visto que ultrapassou os limites do crime doméstico ao efetuar disparos de arma de fogo contra seu companheiro de corporação. De forma indireta, aliás, o ato também impactou o patrimônio da Polícia Militar, pois dois dos projéteis atingiram uma viatura policial.

É pertinente destacar, ainda que apenas para ilustrar, que, possivelmente, se um civil tivesse praticado tal conduta contra agentes estatais fardados e em serviço, sob as mesmas circunstâncias fáticas, estaríamos diante de um crime militar, conforme o art. 9º, III, "d", do Código Penal Militar. Assim, com mais razão, deve-se reconhecer a tipificação do delito como crime militar quando cometido por alguém integrante da corporação, que deveria, por encargo de ofício, zelar pela regularidade da instituição.

A propósito, colaciono o seguinte julgado de contornos semelhantes do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 205 DO CPM). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. DISPAROS CONTRA COLEGAS DE CORPORAÇÃO E CONTRA VIATURA DA PM. VULNERAÇÃO DA REGULARIDADE DA INSTITUIÇÃO MILITAR, PAUTADA PELOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILICITUDE DA PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Para a definição da competência da justiça militar, faz-se necessária a observância do critério subjetivo, considerando militar em atividade todo aquele agente estatal incorporado às Forças Armadas, em serviço ou não, aliado ao critério objetivo, que reflete a vulneração de bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar, a ser perquirida no caso em concreto. 2. A fuga e a resistência do policial militar flagrado em situação de violência doméstica contra a esposa, contextualizada com disparos de arma de fogo contra colegas e contra viatura da corporação, são suficientes para configurar a vulneração da regularidade da Polícia Militar, cujo primado se pauta pela hierarquia e disciplina. 3. Contrariar as conclusões da Corte recorrida em relação à validade e suficiência da prova colhida, nos termos pretendidos pela defesa, implicaria revolvimento fático-probatório, incompatível com os limites cognitivos do writ. 4. Habeas corpus não conhecido.


(STJ - HC: 550998 MG 2019/0368840-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020)


Por último, vale ressaltar que, em conformidade com o art. 78 do Código de Processo Penal, os processos deverão ser separados, dada a confluência entre a jurisdição comum do júri e a Justiça Militar. Tal providência objetiva assegurar que cada esfera jurisdicional examine os aspectos pertinentes aos crimes em questão, evitando conflitos de competência e garantindo a adequada aplicação da lei penal. Veja-se:


Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

(…)


(grifou-se)


Posto isso, conheço do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, com o fim de determinar o trancamento da ação penal n. 0000257-89.2014.8.18.0088, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, com o fim de determinar o trancamento da ação penal n. 0000257-89.2014.8.18.0088, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

 

 


Teresina, 14/12/2023

Detalhes

Processo

0760689-88.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

HUGO VIANA LINO

Réu

Juiz da Comarca de Capitão de Campos

Publicação

14/12/2023