TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800277-08.2019.8.18.0109
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA N°. 29.442-A)
EMBARGADA: ELENA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI N°. 15.843-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos por ITAÚ CONSIGNADO S.A (Id 9571504) em face do acórdão (Id 9413479), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando-se a sentença para declarar a inexistência dos contratos nº 556240471 e nº 916348722, com os consectários legais.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão vê-se contraditório, uma vez na fundamentação foi reconhecida a prescrição do contrato nº 916348722, contudo, não elucida a mesma no dispositivo final.
Sustenta, também, existir omissão no acórdão embargado no tocante a correção monetária aplicada, porquanto mostra-se inviável a incidência da taxa SELIC sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais, devendo ser aplicado o INPC, que é o índice que mais se aproxima da realidade inflacionária do país.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição presente no acórdão proferido, a fim de garantir segurança jurídica ao processo em questão, de forma, que o acórdão possa ser devidamente interpretado, e ainda, constar expressamente o INPC ao invés da taxa SELIC para a correção de danos morais e materiais.
A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, apesar de ter sido devidamente intimada, via Sistema PJe (Id 11964340).
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante que o acórdão mostra-se contraditório, posto que na fundamentação do acórdão foi reconhecida a prescrição do contrato nº 916348722, contudo, não elucida a mesma no dispositivo final. Argumenta que acórdão, também, é omisso, pois aplicou a taxa SELIC para os juros e correção monetária da condenação, quando deveria ter aplicado o INPC.
Sem razão o embargante.
Com efeito, o acórdão embargado tratou de toda a matéria de forma clara e congruente.
No caso em apreço, o mérito do recurso de apelação gravita em torno da discussão acerca da legalidade dos contratos de empréstimo consignado, tendo os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade reconhecido a inexistência dos contratos nº 556240471 e nº 916348722, em razão de fraude realizada.
No que se refere à alegação de que o acórdão é contraditório, verifica-se que o julgador foi claro ao reconhecer a prescrição das parcelas debitadas antes de 06 de julho de 2014 referente ao contrato nº 916348722, visto que a ação só foi ajuizada em 06 de julho 2019, mas dentro do quinquênio legal, in verbis:
“No caso em testilha, verifica-se que o termo final dos descontos indevidos referentes ao contrato n.º 916348722 ocorreu em MAIO de 2015, tendo o apelante ingressado com a ação em 06/07/2019 dentro do quinquênio legal, razão pela qual restam prescritas as parcelas debitadas antes de 06/07/2014, porquanto se trata de relação de trato sucessivo, já que os descontos indevidos são realizados mês a mês. Assim sendo, apenas as parcelas anteriores a data de 06/07/2014, do contrato nº 916348722, foram alcançadas pelo lastro prescricional.”
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN JUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. O juízo de piso incorreu em error in judicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 4. Não estando presente todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-66.2021.8.18.0060 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).
Neste diapasão, denota-se que não restam presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Quanto a omissão alegada em relação a aplicação da taxa SELIC para a correção monetária da condenação em danos materiais e danos morais, verifica-se que a situação apontada não demonstra uma omissão, pois, o julgado decidiu de acordo com o entendimento do colegiado à época do julgado.
Por outro lado, a questão acerca do índice de atualização monetária não deve ser discutida em sede de embargos declaratórios, pois, como dito, este recurso tem como finalidade a integração da sentença/acórdão, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso em comento.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Desta forma, não restaram demonstradas a contradição e omissão no julgado a ensejarem a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem ser rejeitados os embargos.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800277-08.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELENA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação03/03/2024