Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800670-89.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO PRODUZIDA. ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE. DANO MORAL PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 2 - O abalo moral da Apelante, decorrente da falha na prestação de serviço da apelada é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado. 3 - Encontra-se evidenciado, excepcionalmente, que a referida inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes ocasionou adversidades que ultrapassaram o mero aborrecimento, e, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário majorar o valor do quantum indenizatório por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para adequá-lo ao entendimento dessa 1ª Câmara Especializada Cível. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800670-89.2018.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800670-89.2018.8.18.0036

APELANTE: LUCIA DE JESUS SANTOS FREITAS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO PRODUZIDA. ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE. DANO MORAL PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1 - Entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

2 - O abalo moral da Apelante, decorrente da falha na prestação de serviço da apelada é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.

3 - Encontra-se evidenciado, excepcionalmente, que a referida inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes ocasionou adversidades que ultrapassaram o mero aborrecimento, e, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário majorar o valor do quantum indenizatório por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para adequá-lo ao entendimento dessa 1ª Câmara Especializada Cível.

4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800670-89.2018.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: LUCIA DE JESUS SANTOS FREITAS 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por LUCIA DE JESUS SANTOS FREITAS, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Reparação Civil Por Dano Moral E Pedido De Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ora apelada.

Na sentença recorrida o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da parte autora, para declarar a inexistência entre as partes da relação jurídica discutida (contrato de empréstimo), e do débito oriundo do referido contrato fraudulento, bem como condenar a requerida a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 54 e 362,STJ), bem como condenar a Ré no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação acima, acrescidos de correção monetária e juros legais.

Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de majorar o quantum de indenização moral fixado, para o valor requerido nos pedidos da exordial, qual seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento).

Nas contrarrazões recursais, a Apelada pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


V O T O

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Prosseguindo, consubstanciado no fato de se ter como contratante a empresa de serviços de telecomunicação ré, ora apelada, e a parte apelante pessoa física que se utiliza dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à empresa, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, cabe à empresa o ônus da prova na referida relação de consumo. Todavia, analisando detidamente os autos em questão, verifico que a apelada não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a regularidade dos débitos ou a ausência de sua responsabilidade, não se desincumbindo de seu ônus, visto não ter apresentado o contrato que teria dado origem à possível relação jurídica entre as partes.

A parte autora alegou jamais ter firmado qualquer avença com a parte ré e, por força do pretenso pacto, teria tido o seu nome inserido em serviços de restrição ao crédito, fato este que restou demonstrado pelos documentos juntados nos autos, comprovando o fato constitutivo do seu direito.

Poderia o réu ter resolvido administrativamente a situação, ao invés de penalizar a autora, que nenhuma culpa teve no evento e que é parte mais vulnerável na relação, não tendo ingerência sobre a transação.

Dessa forma, induvidoso o dano moral sofrido pela parte autora/apelante, diante da inscrição em cadastros restritivos de crédito, que só foi retirada após decisão judicial.

Não se discute que uma inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem o menor embasamento, sobre uma pessoa sabidamente humilde e de parcos recursos, impossibilite seu acesso a crédito. Tal situação gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da autora como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano.

Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).”

 

O abalo moral da apelante, decorrente da falha na prestação de serviço do apelado é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.

Tem-se que a mera inclusão do nome da apelante em listas de restrição de crédito é hábil a gerar a condenação a título de reparação por danos, consoante entendimento pacífico no STJ, no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.

É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem caso, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. A meu ver se faz necessário majorar o valor da condenação por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para adequá-lo ao entendimento recente dessa 1ª Câmara Especializada Cível.

No tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária, verifico que a sentença estabeleceu o referido termo nos moldes do pretendido pelo apelante, descabendo qualquer alteração quanto ao ponto.

Em relação aos honorários advocatícios entendo pela desnecessidade de sua majoração, posto que a causa não comporta complexidade.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Reformo, porém a sentença tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0800670-89.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUCIA DE JESUS SANTOS FREITAS

Réu

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Publicação

22/05/2024