Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800463-97.2023.8.18.0074


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tese da despronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado. 2. In casu, os depoimentos prestados pelas testemunhas e, notadamente, pela vítima validam os elementos mínimos de autoria do delito, necessários à submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. No mesmo sentido, não há que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, posto que a vítima Josimar reproduz com clareza que o acusado saiu e voltou com uma faca na mão e correu atrás da vítima fatal, Alisson de Sousa Carvalho, para golpeá-lo. Essa declaração fortalece os indícios de que o acusado agia, de fato, com animus necandi, ou seja, com a vontade de ceifar a vida da vítima. 4. Desclassificação para homicídio privilegiado. De acordo com o artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Penal, as causas de diminuição de pena não devem ser reconhecidas na decisão de pronúncia. Dessa forma, a tese de homicídio privilegiado deve ser afeta ao Conselho de Sentença, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Exclusão da qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente. A prova colhida nos autos não permite concluir que a referida circunstância é manifestamente improcedente. Questão a ser apreciada no Tribunal Popular do Júri. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO 0800463-97.2023.8.18.0074 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/02/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Tese da despronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.

2. In casu, os depoimentos prestados pelas testemunhas e, notadamente, pela vítima validam os elementos mínimos de autoria do delito, necessários à submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.

3. No mesmo sentido, não há que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, posto que a vítima Josimar reproduz com clareza que o acusado saiu e voltou com uma faca na mão e correu atrás da vítima fatal, Alisson de Sousa Carvalho, para golpeá-lo. Essa declaração fortalece os indícios de que o acusado agia, de fato, com animus necandi, ou seja, com a vontade de ceifar a vida da vítima. 

4. Desclassificação para homicídio privilegiado. De acordo com o artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Penal, as causas de diminuição de pena não devem ser reconhecidas na decisão de pronúncia. Dessa forma, a tese de homicídio privilegiado deve ser afeta ao Conselho de Sentença, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

5. Exclusão da qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente. A prova colhida nos autos não permite concluir que a referida circunstância é manifestamente improcedente. Questão a ser apreciada no Tribunal Popular do Júri.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por  ISMAELITO AZEVEDO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado em relação à vítima Alisson de Sousa Carvalho e de lesão corporal em relação à vítima Josemar Sousa Carvalho,delitos previstos, respectivamente, nos artigos 121,§2º, II e 129, ambos do Código Penal.  

O réu foi pronunciado em razão de, no dia 06/04/2023, às 19h30min, ter supostamente matado Alisson de Sousa Carvalho, bem como, tentando tirar a vida de Josimar Sousa Carvalho.

Narra a denúncia que:

“Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 06/04/2023 às 19h30min a Polícia Civil de Simões foi comunicada sobre a ocorrência de um homicídio no Povoado de Monte Santo na Cidade de Simões, tendo o Sr. Alisson de Sousa Carvalho sido morto com facadas pelo Sr. Ismael Azevedo, bem como tentou matar o Sr. Josimar. Os Policiais Militares Carlos Marcelo de Rocha Santos e Elves Venecy Pereira Freira relatam que no dia em questão estavam de plantão e receberam a informação de que havia ocorrido um homicídio e uma tentativa de homicídio no Povoado Monte Santo. Diante da informação, a guarnição se deslocou até o local e lá foram informados que o autor do delito havia sido o Sr. Noel de Dolores, tendo ele se evadido do local no sentido de Betânia -PI para um povoado chamado Barra do Juá. Os policiais, então, seguiram até o local mencionado e precisamente na Serra do Inácio prenderam em flagrante o Sr. Noel enquanto conduzia uma Honda Fan Preta, tendo ele durante a abordagem confessado a prática dos crimes e afirmando que havia sido provocado, além disso apresentada indícios de embriaguez. (...) O nacional Ismaelito de Azevedo, vulgo Nael, relata que no dia supramencionado estava bebendo com o Sr. Edvaldo na frente do comércio de Francisco, quando, por volta das 17hs, Josimar e Alisson chegaram, compraram um litro de vinho e todos começaram a beber juntos e que por volta das 18hs:30 min Alisson se aproximou de Zezim e pegou uma jaqueta dele e a vestiu, não tendo gostado da atitude de Alisson, razão pela qual começaram a discutir, e que Alisson tentou lhe agredir, mas foi impedido do Josimar, diante disso foi para casa, pegou uma faca e retornou para o local com ela por dentro da blusa. Afirma que ao retornar foi atacado por Josimar e Alisson, tendo desferido as facadas para se defender.”

Em sede de razões recursais (ID 12624752, fls.01/08), o Recorrente vindica as seguintes teses: a) a despronúncia do acusado e, subsidiariamente, a reforma da pronúncia para que a conduta imputada seja desclassificada para o delito lesão corporal seguida de morte; b) o reconhecimento do homicídio qualificado; c) a exclusão da qualificadora. 

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 12624759, fls. 01/10), requereu o conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.

Em juízo de retratação (ID 12624761), o magistrado manteve em todos os termos a decisão de pronúncia.

Em parecer fundamentado (ID 13457845, fls. 01/17), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,  mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

a) Da despronúncia do acusado. Materialidade e indícios de autoria comprovados. Impossibilidade de desclassificação para lesão corporal seguida de morte

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente vindica a sua despronúncia, alegando não existir, nos autos, indícios suficientes de autoria que autorizem a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)

Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Auto de Exame de Corpo de Delito-Lesão Corporal, atestando as lesões sofridas pela vítima Josimar Sousa Carvalho (ID 12624635, fls. 25) e no Auto de Exame Cadavérico (ID 12624635, fls. 26), comprovando a morte de Alisson de Sousa Carvalho.

 No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a vítima Josimar Sousa Carvalho, em juízo, declarou, em suma, que:

“na data do fato estava no estabelecimento comercial de FRANCISCO COELHO DE SOUSA , onde bebia vinho juntamente com a outra vítima Alisson de Sousa Carvalho, o denunciado ISMAELITO AZEVEDO e uma outra pessoa, quando em determinado momento começou a haver uma discussão verbal entre o denunciado e a vítima Alisson de Sousa Carvalho, pois Nael disse que Alisson havia pego um blusão de Zezim, tendo Alisson afirmado que não pegou, mas que havia ganho de presente, e prosseguiram nesse bate boca e em seguida Nael saiu voltou logo após, tendo Alisson Chamado Nael para conversarem “de boa”, quando Nael sacou de uma faca que trazia e começou a golpeá-lo, tendo Alisson saído correndo e Nael correu atrás dele, tendo o depoente corrido atrás dos 02, para evitar que Nael continuasse a golpear Alisson, sendo que quando os alcançou, Alisson já estava no chão e Nael se voltou para ele e partiu para cima com a faca em punho, iniciando uma luta corporal, caindo no chão, ferido, afirmando que Nael somente parou os ataques com a chegada do Sr. Francisco que pediu para que ele soltasse a faca, tendo ele atendido e logo em seguida fugido em sua moto. Informa ainda que inicialmente o denunciado não possui faca, tendo ido buscá-la em sua residência e lpgo voltou ao local do crime, quando desferiu contra as vítimas os golpes de faca. Afirma ainda que nele ele nem a vítima Alisson de Sousa Carvalho estavam armados ou tentaram agredir o denunciado.”

Por sua vez, a testemunha Francisco Coelho de Sousa,  declarou em audiência:

“que é dono do estabelecimento comercial onde esta estavam bebendo o denunciado e as vítimas, e que naquela ocasião, havia acabado de lá chegar, quando estava dentro da sua casa e ouviu barulhos, tendo e foi ver o que estava acontecendo, tendo visto o denunciado com uma faca na mão próximo a vítima JOSEMAR SOUSA CARVALHO, momento em que pediu para que o denunciado soltasse a faca, sendo por atendido, que deixou a faca, montou em uma moto e foi embora.”

As testemunhas ELVES VENECY PEREIRA FREIRE e CARLOS MARCELO DA ROCHA SANTOS, na audiência de instrução, informaram que:

receberam notícias de que o denunciados havia desferido golpes de faca contra as vítima Alisson de Sousa Carvalho e JOSEMAR SOUSA CARVALHO, tendo se evadido do local em uma moto no sentido de Batânia-PI, tendo para um povoado chamado Barra do Juá, quando então seguiram até o local mencionado e na Serra do Inácio prenderam-no em flagrante, enquanto conduzia uma Honda Fan Preta, tendo ele durante a abordagem confessado a prática dos crimes e afirmando que havia sido provocado, além disso apresentada indícios de embriaguez.”

O réu, em seu interrogatório em juízo, afirmou:

“que estava bebendo com as vítimas no bar de Francisco e que teve uma discussão com as vítimas, que os agrediram e, que então foi até sua residência e pegou uma faca, volta ao local em que estavam as vítimas e lá, desferiu golpes de faca contra eles, mas não tinha intenção de matar ninguém.”

 Percebe-se, assim, que os depoimentos prestados pelas testemunhas e, notadamente, pela vítima validam os elementos mínimos de autoria do delito necessários à submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A vítima Josimar reproduz com clareza que o acusado saiu e voltou com uma faca na mão e correu atrás da vítima fatal, Alisson de Sousa Carvalho, para golpeá-lo. Essa declaração fortalece os indícios de que o acusado agia, de fato, com animus necandi, ou seja, com a vontade de ceifar a vida da vítima. 

Portanto, diante da constatação, ao menos neste momento, de que o acusado teria agido com intenção de matar, não seria prudente promover a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte. Nessa perspectiva, é importante ressaltar o acusado após uma discussão verbal com a vítima, teria ido até a sua residência, apanhado uma faca e retornado ao local, quando teria saído correndo atrás das vítimas e desferidos golpes contra eles, não havendo nenhum elemento para corroborar o alegado animus laedendi.

Infere-se, portanto, dos elementos constantes dos autos, estarem presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado como incurso no art. 121, §2º, inciso II, e art.129, ambos do Código Penal.

b) Desclassificação para homicídio privilegiado

A defesa alega que, caso não seja desclassificado o delito para lesão corporal seguida de morte, que seja desclassificado para homicídio privilegiado.

Aduz que “o acusado cometeu o delito sob domínio de violenta emoção e que foi injustamente provocado pela vítima, momentos antes de agredir-lhe.”

Ocorre que, de acordo com o artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Penal, as causas de diminuição de pena não devem ser reconhecidas na decisão de pronúncia, in verbis:

“Art. 7º: O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena”.

Com efeito, o Tribunal do Júri, disciplinado no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, traduz a garantia fundamental do cidadão de ser submetido a julgamento popular. O princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto na alínea "c" do mencionado dispositivo constitucional, tem por finalidade a preservação da essência da deliberação do Conselho de Sentença, cujo mérito não pode ser alterado pelos Tribunais, ressalvada, na hipótese em que a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP), a possibilidade de submeter o acusado a novo júri popular.

No caso dos autos, não há qualquer prova das alegações do recorrente. Além disso, a tese de homicídio privilegiado deve ser afeta ao Conselho de Sentença, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.  PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NESTA FASE. SITUAÇÃO QUE DEVERÁ SER POSTA À DISCUSSÃO PELOS JURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO DECRETO-LEI N. 3.931/1941 E DO ARTIGO 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. "Consoante o art. 7º da Lei de Introdução do Código de Processo Penal e o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não cabe ao juiz, em sede de pronúncia, reconhecer a incidência de causas especiais de diminuição de pena, como, por exemplo, o privilégio insculpido no art. 121, § 1º, do Código Penal."  (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0000688-13.2019.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 31-10-2019). PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL, EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE, SUPOSTAMENTE, TERIA INVADIDO A CASA DO OFENDIDO, ENQUANTO ELE SE ENCONTRAVA DORMINDO, E O RETIRADO A FORÇA DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, TUDO SOB A MIRA DA ARMA DE FOGO, LEVANDO-O ATÉ O LOCAL DA EXECUÇÃO, ONDE TERIA DESFERIDO DIVERSOS DISPAROS (ACERCA DE VINTE E DOIS PROJÉTEIS), POR SUPOSTA VINGANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA SER POSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.  REQUESTADA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO SUBSISTENTES. PRONÚNCIA IRRETOCÁVEL.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5002727-47.2022.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 22-09-2022)

 

 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO: - RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA A SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - RECORRENTE HIPOSSUFICIENTE - CUSTAS RECURSAIS SUSPENSAS - RECURSO MINISTERIAL: RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CRIMINAL N° 64 DO TJMG. Recurso defensivo: 1. O reconhecimento da figura do privilégio, nessa etapa processual, via de regra, mostra-se inviável, porquanto as causas de diminuição ou aumento de pena devem ser submetidas ao Conselho de Sentença consoante a orientação do artigo 7° da Lei de Introdução do Código de Processo Penal e artigo 483, IV, do Código de Processo Penal. 2. A dicção final sobre a configuração da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima cabe ao Conselho de Sentença, que deve apreciar o caso em sua plenitude, já que a ele incumbe, por força constitucional, a competência para julgar a prática de crimes dolosos contra a vida, esteja embalada ou não por circunstância que qualificam o crime. 3. Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03, pelo Órgão Especial deste Tribunal, e sendo o primeiro e o segundo recorrentes pobres no sentido legal, deve ser a eles concedida a gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas recursais, nos termos das disposições trazidas pelo novo Código de Processo Civil. Recurso ministerial: 4. Não constatada, de modo seguro, a impertinência da qualificadora do motivo torpe, deve ela ser incluída nesta fase de admissão da acusação, deixando a sua apreciação para o Conselho de Sentença. 5. Nos termos da Súmula 64 deste Egrégio Tribunal: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 1.0040.16.003712-9/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, julgamento em 11/07/2019, publicação da súmula em 19/07/2019) 

Portanto, não é cabível o pleito do recorrente, posto que, de acordo com a doutrina e a legislação, correta está a decisão de pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença um exame aprofundado do mérito da causa. 

c) Da exclusão da qualificadora 

Por fim, a defesa requer que seja excluída a qualificadora de motivo fútil, com a consequente desclassificação para homicídio simples. 

O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in  Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que: 

“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão  deverá  ser dirimida  pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o  julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. Na pronúncia, constata-se a inclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP).

O motivo fútil, nas lições de CLEBER MASSON:

Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não ter passado adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a agravação da resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a conduta do responsável pela infração penal.

A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem a sua motivação. Destarte, o desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância. (...)

O motivo fútil deve ser levado ao Conselho de Sentença haja vista que o réu, ao que tudo indica, supostamente ceifou a vida da vítima em razão de uma discussão em momento anterior, por conta de uma camisa que pertencia à pessoa de nome Zezim.

Nesse sentido, revela-se inviável o afastamento prematuro da qualificadora do motivo fútil, quando no contexto probatório há indícios de sua ocorrência, cabendo ao Conselho de Sentença analisar a sua incidência ou não no caso concreto, pelo fato de ser constitucionalmente competente para o julgamento.

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o delito.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO CONTRA MULHER EM RAZÃO DE SEXO FEMININO. FEMINICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

1. O acórdão concluiu de forma fundamentada, com base nas provas dos autos, pela manutenção da pronúncia do acusado.

2. A decisão agravada não destoa da jurisprudência desta Corte, de que a pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.

3. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.178.600/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)

Desta feita, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos os elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.

2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional.

3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.

1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.

(...)

5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

(AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Em vista disso, não prospera a presente tese, não tendo como desclassificar o homicídio para simples.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 

 

 

 

 

 



Teresina, 02/02/2024

Detalhes

Processo

0800463-97.2023.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ISMAELITO AZEVEDO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/02/2024