Decisão Terminativa de 2º Grau

Abandono de pessoa 0763723-71.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0763723-71.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Abandono de pessoa]
PACIENTE: JESUS ANTONIO DE BRITO PENA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA/PI


EMENTA: HABEAS CORPUS. RETIRADA DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. NÃO REQUERIDA E NEGADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR A OFENDER OU AMEAÇAR O DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. CONHECIMENTO IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existindo ato ilegal de autoridade coatora que implique em constrangimento atual ou iminente ao jus ambulandi do paciente, não se pode conhecer da impetração, tendo em vista que a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, LXVIII, da Constituição República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, bem como a autoridade responsável pelo ato, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

2. Não se conhece de ordem de habeas corpus se ausente ato que gere coação ou ameaça de coação à liberdade de locomoção do paciente.

3. In casu, não há autoridade coatora, tendo em vista que não há decisão ilegal de autoridade coatora que implique em constrangimento atual ou iminente de restrição da liberdade do paciente

4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito em razão da ausência de ato coator e autoridade coatora.

 

Decisão Monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO - OAB – PI. 3.958, em favor de JESUS ANTÔNIO DE BRITO PENA devidamente qualificados, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.

 

Alega o impetrante que:

O paciente foi preso em flagrante delito na data de 07/10/22, por ter-se envolvido num acidente automobilístico, e libertado por este Magistrado em data de 21 de novembro de 2022, quando foi deferido liminarmente a liberdade do paciente com uso de tornozeleira, decisão que foi confirmada em data de 25 de fevereiro de 2023, portanto a 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, ou seja, a mais de um ano.

O paciente por conta da limitação em seu deslocamento, não pode sair da cidade de Parnaíba – PI, estando impossibilitado de trabalhar nas cidades circunvizinhas, tais como LUIZ CORREIA, CAJUEIRO DA PRAIA, BURITI DOS LOPES, BOM PRINCÍPIO, onde tem vários clientes e se faz necessário a assistência nos equipamentos e venda dos mesmos, o que está implicando em perca de clientes e vendas, o que acreditamos não é o objetivo das medidas que lhe foram impostas.

Assim, sendo o monitoramento medida cautelar que pode ser revogada quando verificada a falta de motivo para que a mesma subsista, já estando o paciente há mais de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, ou seja, A MAIS DE UM ANO, não tendo descumprido qualquer das condições que foram impostas. REQUER seja LIMINARMENTE DEFERIDO com base no que acima foi exposto, a REVOGAÇÃO UNICAMENTE DA MEDIDA CAUTELAR de monitoramento eletrônico.

É o breve relatório. DECIDO.

 

Conforme relatado, busca o impetrante a REVOGAÇÃO UNICAMENTE DA MEDIDA CAUTELAR de monitoramento eletrônico a que foi submetido, através do presente Habeas Corpus.

É de se concluir, pois, que a ordem de habeas corpus deve ser concedida quando o paciente estiver sofrendo violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Daí advém, portanto, a necessidade de um ato ilegal de uma autoridade denominada coatora a cercear à liberdade de locomoção.

In casu, qualquer alteração fática que justifique a retirada da medida cautelar de monitoramento eletrônico deve ser feito ao Juiz de primeiro grau e, somente se negado o pedido, caberá recurso ou a impetração de habeas corpus neste Egrégio Tribunal de Justiça em face do ato do MM. Juiz. Entretanto, não foi acostado aos autos o pedido de retirada da medida cautelar de monitoramento eletrônico, feito ao Juiz de primeiro grau, nem decisão denegando o pedido, portanto, não há nem ato coator a ser analisado no presente writ, nem autoridade coatora.

É de sabença geral que, para o manejo do habeas corpus, é necessária a verificação de ato praticado pela autoridade coatora, que implique em coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Ante a ausência de tal requisito, ergue-se um óbice intransponível ao conhecimento do writ.

Eis a jurisprudência pátria:


EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PACIENTE NÃO INVESTIGADO OU DENUNCIADO POR TAL CRIME - AUSÊNCIA DE ATO COATOR - PLEITO NÃO CONHECIDO.
- Não se conhece de ordem de habeas corpus se ausente ato que gere coação ou ameaça de coação à liberdade de locomoção do paciente.

PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, e estando evidenciada a periculosidade do paciente, especialmente diante de sua reiteração delitiva, imperiosa a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do art. 312 do CPP.
- A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.  (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.19.042839-1/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 15/05/2019).

 

HABEAS CORPUS – Transferência de estabelecimento prisional. Ausência de indicação de autoridade coatora e ato coator. Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta. Ordem não conhecida.

(TJ-SP - HC: 22232740920228260000 SP 2223274-09.2022.8.26.0000, Relator: Freddy Lourenço Ruiz Costa, Data de Julgamento: 19/10/2022, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/10/2022)

 

Ementa: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE VISITA A PACIENTE APENADO NEGADO PELA DIREÇÃO DO PRESÍDIO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70082970435, Segunda Câmara Criminal,  Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 07-10-2019). Data de Julgamento: 07-10-2019. Publicação: 09-10-2019.

 

Desta forma a pretensão do paciente extrapola a excepcionalidade do writ, o qual, nos termos da previsão constitucional, é o meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrado ato ilegal praticado pela autoridade coatora que caracterize ofensa ou ameaça ao direito de locomoção, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que não foi acostada aos autos decisão denegatória de retirada da medida cautelar de monitoramento eletrônico, ou seja, não existe ato coator, nem autoridade coatora.

Mediante tais considerações, não conheço do presente Habeas Corpus e julgo extinto o feito sem resolução do mérito por absoluta ausência de ato coator praticado pelo MM. Juiz de primeiro grau.

Após as Intimações de praxe. Arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763723-71.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/12/2023 )

Detalhes

Processo

0763723-71.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abandono de pessoa

Autor

JESUS ANTONIO DE BRITO PENA

Réu

1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI

Publicação

01/12/2023